Representado pelo advogado e colunista do portal FolhaGospel, Gilberto Garcia, o Instituto dos Advogados Brasileiros defendeu a tese de que a disciplina deve ser ministrada sem viés confessional.

O Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) participou da audiência pública realizada, nesta segunda-feira (15/6), na Sala de Sessão da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), onde foi discutido se o ensino religioso nas escolas públicas deve ter caráter confessional, ou seja, estar vinculado a uma religião específica. Representado pelo consócio Gilberto Viana, o IAB defendeu a tese de que a disciplina deve ser ministrada sem viés confessional e manifestou apoio à Ação Direta de Inconstitucionalidade 4439 ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), em questionamento ao Decreto 7.107/2010, por meio do qual o governo promulgou o acordo relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil.

A audiência pública, que começou às 9h e terminou às 19h30, foi convocada pelo relator da matéria no STF, ministro Luís Roberto Barroso. Ao justificar a necessidade de ampliar a discussão sobre o tema, o ministro afirmou que “tais questões extrapolam os limites do estritamente jurídico, demandando conhecimento interdisciplinar a respeito de aspectos políticos, religiosos, filosóficos, pedagógicos e administrativos relacionados ao ensino religioso no país”.

O presidente do IAB, Técio Lins e Silva, também acompanhou a audiência: “Estive com os nossos consócios Carlos Roberto Schlesinger, diretor secretário, e Gilberto Garcia, ativos membros do IAB, no STF, onde participaram da sessão. Tive a honra de testemunhar o enorme prestígio deferido a ambos pelo relator, ministro Luís Roberto Barroso, que me agradeceu pela qualidade da indicação feita pelo IAB. Lavramos um tento importante e reafirmamos o vigor intelectual de nossa instituição”, disse Técio, lembrando que o ministro também é membro da Casa de Montezuma.

A posição assumida pelo IAB é a de que o STF interprete o decreto à luz da Constituição Federal e da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB). Em seu art. 33, a LDB estabeleceu que “o ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil e vedadas quaisquer formas de proselitismo”.

Para o IAB, a única forma de compatibilizar o caráter laico do Estado brasileiro com o ensino religioso nas escolas públicas consiste na adoção de modelo não confessional. A disciplina deve ter como conteúdo programático a exposição das doutrinas, práticas, história e dimensões sociais das diferentes religiões, incluindo posições não religiosas, sem qualquer tomada de partido por parte dos educadores.

[b]Fonte: IAB[/b]

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