A 2ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença que condenou a Mitra Metropolitana a indenizar cidadão em R$ 50 mil após edificar templo religioso em parte de seu imóvel, localizado em município da Grande Florianópolis. A instituição religiosa, em apelação, sustentou a titularidade do terreno com base em escritura pública e acrescentou tê-la obtida através de usucapião.
Seus argumentos não convenceram os integrantes do órgão julgador, que baseou sua convicção em laudo pericial acostado aos autos. De acordo com o estudo do perito, o lote da esquina onde a igreja foi construída não lhe pertence.
Rasuras efetuadas sobre o documento de loteamento, junto à prefeitura, foram detectadas e corrigidas pelo expert. “Os lotes da requerida se localizam ‘um lote’ após esta rua, e não na esquina, como indica a rasura feita na planta”, pontuou.
“(Tal) ponto de vista não decorre de mera interpretação do perito, mas de minucioso trabalho realizado pelo profissional, motivo que, por se tratar de questão técnica, merece credibilidade para embasar o julgamento”, registrou o desembargador substituto Jorge Luiz Costa Beber, relator da matéria.
Para ele, constatado que a igreja abrange terreno pertencente ao particular e ausentes elementos que possam afastar a conclusão a que chegou o perito, a manutenção da sentença de procedência do pedido se impõe. A decisão foi unânime (Apelação n. 0017379-40.2005.8.24.0064).
[b]Fonte: Âmbito Jurídico[/b]