A multa prevista no artigo 477da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) pelo atraso na quitação das verbas rescisórias não foi aplicada à Igreja Universal do Reino de Deus, em processo movido por empregados contratados como seguranças.

Os ministros da 5ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) entenderam ser controversa a relação de emprego, excluindo-a da condenação.

Os cinco empregados foram contratados em fevereiro de 2005, como seguranças, pela Igreja Universal em Belo Horizonte, e demitidos, sem justa causa, em junho de 2006.

Na ação, eles informaram que sempre estiveram subordinados e sujeitos aos horários de trabalho estabelecidos pela Igreja, sem usufruir regularmente dos intervalos destinados a repouso e alimentação e nem receber horas extras.

Segundo o TST, os seguranças alegaram jamais terem recebido férias e 13º salário, e suas carteiras de trabalho não foram assinadas. Requereram, na ação, o registro do contrato em carteira, com notificação à Delegacia Regional do Trabalho, ao INSS e ao Ministério Público do Trabalho das irregularidades apontadas, saldo de salário, aviso prévio, férias mais 1/3, 13º salário, FGTS ou indenização correspondente e horas extras.

A Vara do Trabalho de Belo Horizonte reconheceu o vínculo de emprego. Entendeu, também, que o fato de os empregados serem policiais militares não afastava a subordinação jurídica.

A Igreja não concordou com a sentença e recorreu, sob a alegação de que os empregados formalizaram com ela um termo de adesão a serviço voluntário, e insistiu na tese de que, na condição de policiais militares, os seguranças não poderiam ter vínculo com outro estabelecimento.

Entretanto, o TRT (Tribunal Regional do Trabalho) de Minas Gerais decidiu que “é legítimo o reconhecimento do vínculo empregatício entre policial militar e empresa privada”, e condenou-a ao pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT.

Inconformada com a decisão, a Igreja recorreu ao TST. A ministra relatora do processo, juíza Kátia Magalhães, excluiu da condenação a multa. O entendimento adotado baseou-se no fato de que a relação de emprego foi reconhecida apenas em juízo. Assim, embora as verbas rescisórias sejam devidas, não é o caso de considerar que houve atraso em seu pagamento.

Fonte: Última Instância

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