O juiz da 14ª Vara Federal do Distrito Federal, Waldemar Claudio de Carvalho, autorizou que psicólogos possam oferecer terapias de reversão sexual – popularmente conhecidas como “cura gay” –a pacientes que não aceitem a própria orientação sexual e que procurem os consultórios “voluntariamente”.
A decisão inibe que o CFP (Conselho Federal de Psicologia) puna os profissionais que assim procederem por considerar que medida do tipo representaria “dano à liberdade profissional para criações cientificas e, por consequência, ao patrimônio cultura brasileiro”.
A sentença foi publicada nesta sexta-feira (15), em 15 páginas, três meses depois de uma liminar que o próprio magistrado havia concedido em ação popular impetrada por um grupo de psicólogos. Eles pediam a derrubada total de uma resolução de 1999 pela qual o conselho veta esse tipo de tratamento. Uma das signatárias da ação é a psicóloga Rozangela Alves Justino, que processou o colegiado do conselho por conta de censura profissional imposta a ela por oferecer a terapia a seus pacientes.
O caso reacendeu a polêmica sobre a cura gay, que, anos atrás, já havia sido defendida por setores da bancada evangélica no Congresso. A liminar de setembro foi alvo de fortes críticas em diferentes setores da opinião pública –como a classe artística e especialistas –, o que levou o juiz, dias depois, a emitir nota pública em que se disse alvo de “interpretação equivocada”.
Na decisão desta semana, Carvalho negou aos psicólogos autores da ação a suspensão de processos éticos e disciplinares, bem como das sanções referentes à resolução 001/1999, do CFP.
Por outro lado, o magistrado destacou, se não cabe ao juízo “dizer sequer se existe e muito menos qual o tipo de terapia mais adequada para esses conflitos de ordem psicológica e comportamental”, ele também “não pode, “por outro lado, deixar desamparados os psicólogos que se disponham, no livre exercício de sua profissão, estudar e aplicar suas técnicas e procedimentos psicoterapêuticos que entenderem mais adequadas àqueles que, espontaneamente, procurarem suporte psicológico no enfrentamento de seus mais variados dilemas e profundos sofrimentos relacionado à orientação sexual egodistônica”.
A egodistonia mencionada pelo juiz se refere à condição do indivíduo que, ciente de sua orientação sexual, deseja mudá-la em razão de transtornos psicológicos e comportamentais associados. Ele salientou ainda que se, nesse caso, de trata de “transtorno psíquico catalogado no CID-10 [Catálogo Internacional de Doenças]” e que “a própria OMS [Organização Mundial da Saúde] reconhece a egodistonia como passível de tratamento, o qual deverá ser oferecido pelos psicoterapeutas.”
Conselho promove “verdadeira discriminação”, entende juiz
O magistrado avaliou ainda que o CFP mantém “atitude intransigente” ao supostamente não admitir “qualquer outro tipo de atendimento aos homossexuais egodistônicos, mesmo quando esses, voluntariamente, procuram auxílio” no “recinto reservado” de consultórios psicológicos.
O juiz aponta ainda que, ao proibir o tratamento de reversão sexual a quem assim o deseje, o Conselho “promove verdadeira discriminação aos homossexuais egodistônicos, ao lhes vedar qualquer outra alternativa de atendimento psicoterapêutico que lhe permita a ampliação de sua acerca de sua própria sexualidade”.
Além disso, entendeu Carvalho, “ainda que motivado pelo combate à homofobia”, ao proceder dessa maneira, o Conselho promoveria, na realidade, “censura aos psicólogos que queiram promover eventual estudo ou investigação científica relacionada à orientação sexual egodistônica”, o que, aponta, é liberdade garantida na Constituição Federal.
Assim como na nota pública de setembro, novamente o juiz federal se queixou da polêmica gerada com a liminar expedida por ele também na sentença de mérito. “Aliás, o que testou evidenciado pela recente polêmica criada pela mídia nacional e internacional sobre o tema foi a enorme desinformação acerca do verdadeiro papel do Judiciário na preservação da diversidade cultural país, sob suas mais variadas facetas”, queixou-se.
Fonte: UOL