O juiz da 1ª Vara Criminal e de Menores de Sete Lagoas, Edílson Rumbelsperger Rodrigues, em decisão de 6 de fevereiro de 2007, considerou inconstitucionais diversos artigos da Lei Maria da Penha e afirmou que a lei “é de uma heresia manifesta porque fere a lógica de Deus”.

A 4ª Câmara Criminal do TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais) declarou a constitucionalidade dos dispositivos da Lei Maria da Penha e determinou que o juiz da 1ª Vara Criminal e de Menores de Sete Lagoas analise as medidas protetivas requeridas por uma doméstica, diante da violência a que vem sendo submetida pelo seu companheiro.

A doméstica requereu as medidas protetivas, em novembro de 2006, com base na referida lei, dentre elas o afastamento do companheiro do lar, a separação de corpos, o encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento e a prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica.

O juiz da 1ª Vara Criminal e de Menores de Sete Lagoas, Edílson Rumbelsperger Rodrigues, em decisão de 6 de fevereiro de 2007, considerou inconstitucionais diversos artigos da Lei Maria da Penha, por considerá-los discriminatórios com relação ao homem.

Na sentença, ele afirmou que “a desgraça humana começou no Éden: por causa da mulher”. Disse ainda que a lei “é de uma heresia manifesta porque fere a lógica de Deus” e que “a mulher moderna —dita independente, que nem de pai para seus filhos precisa mais, a não ser dos espermatozóides— assim só o é porque se frustrou como mulher, como ser feminino”.

Segundo o juiz de Sete lagoas, “a vingar esse conjunto de regras diabólicas, a família estará em perigo, como inclusive já está: desfacelada, os filhos sem regras, porque sem pais; o homem subjugado.”

O desembargador Ediwal José de Morais, relator do recurso apresentado pelo MP (Ministério Público) ao TJ-MG, ponderou que os artigos da Lei Maria da Penha não acolhidos pelo juiz de primeiro instância pretendem, na verdade, “diminuir a discrepância de poder entre homem e mulher, viabilizando a ela meios de contenção dos excessos eventualmente cometidos pelo homem”.

Para o desembargador, a citada lei é um “meio adequado para se garantir a isonomia entre homens e mulheres, conferindo aplicação concreta ao previsto na Constituição de 1988, constituindo inclusive objetivo fundamental do país, que luta por promover o bem de todos, sem preconceito de sexo”.

O relator ressaltou que já houve debate no próprio tribunal sobre as decisões do julgador de Sete Lagoas, com a conclusão unânime de que os argumentos apresentados por ele são equivocados, pois acabam por reforçar a discriminação que a lei editada busca coibir.

Fonte: Última Instância

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