Martelo da Justiça
Martelo da Justiça

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre negou provimento, à unanimidade, ao recurso apresentado por dirigente de templo que foi destituído do cargo, que queria a reintegração de posse da propriedade, o templo da Assembleia da Deus.

A decisão foi publicada na edição n° 6.336 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 9), da última terça-feira, 23.

O religioso havia sido designado para atuar como pastor do templo religioso da Assembleia de Deus em Feijó, em razão de sua atividade, exercia o controle sobre o imóvel em nome da igreja a qual se subordinava.

Logo, a destituição do cargo de dirigente de templo, filiado à igreja matriz, traz por consequência a desocupação desta.

Segundo os autos, apesar do obreiro apresentar contrariedade à deliberação, o procedimento se operou mediante deliberação em assembleia geral, pela maioria de seus membros, notadamente, observando o direito constitucional à livre associação, previsto no artigo 5º, XX, da Constituição Federal.

Desta forma, o Colegiado compreendeu que ao ser desligado do quadro de obreiros e não restituindo o bem, o homem estava exercendo posse de forma contrária ao interesse do proprietário e possuidor originário, que no caso trata-se da igreja.

Decisão

  1. Ordenado e designado o Agravante para atuar como pastor da Igreja Agra vada, nessa qualidade (pastor) então vinculado ao patrimônio da Igreja, ou seja, exercia controle sobre o imóvel em nome de outrem (Igreja) a quem su bordinava-se, restando caracterizada a hipótese de fâmulo da posse.
  2. O Recorrente mantinha sua relação com o imóvel em vista da condição de pastor da Igreja Recorrida, subordinado ao real proprietário/possuidor, conser vando o poder fático sobre a coisa (imóvel) em nome desta (Igreja) e em cum primento de suas ordens, em induvidosa relação de dependência e de mero instrumento da posse alheia, caracterizando-se como detentor, nos termos do art. 1.198, do Código Civil.
  3. Contudo, desligado do quadro de pastores e continuando nas dependências do templo, desatendendo às ordens do legítimo possuidor (Igreja), transmu dado o instituto jurídico de detenção e posse em vista da modificação das circunstâncias de fato que o vinculavam à coisa.
  4. Destarte, perdendo a condição de detentor e não restituído o bem, exerce posse de forma contrária àquela do proprietário e possuidor originário (Igreja), em inconteste ilícito possessório de esbulho, sobretudo ao privar a igreja do poder de fato do imóvel.
  5. Recurso desprovido. (TJAC – Primeira Câmara Cível – Agravo de Instrumento nº 10000075- 28.2017.8.01.0000 – Rel. Des. Eva Evangelista. J: 24.04.2018)
  6. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1002504-47.2018.8.01.0900, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimi dade, pelo desprovimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 08 de abril de 2019.

Fonte: Tribunal de Justiça do Acre

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