Na cidade turística de Nova Petrópolis (RS), improcedência da ação movida por morador. Sinos liberados para badalar durante as madrugadas na serra gaúcha.
Proposta de decisão do juiz leigo Josué Drechsler, homologada pela juíza (substituta) Marisa Gatelli pôs fim, em primeiro grau de jurisdição, a uma ação movida pelo técnico em manutenção Walter Ricardo da Cunha Freese, que pretendia o silêncio noturno dos sinos do relógio da Igreja Luterana de Confissão Luterana do Brasil, estabelecida na cidade de Nova Petrópolis (RS), na serra gaúcha.
A demanda tramita desde o dia 7 de fevereiro deste ano.
A conclusão do julgado foi pela improcedência dos pedidos. Cabe recurso às Câmaras Recursais Cíveis dos JECs do RS.
No mês passado, a Câmara de Vereadores do município havia aprovado por unanimidade um manifesto que declara o autor da ação como “persona non grata” – algo inédito ali na acolhedora cidade turística gaúcha.
Walter quer acabar, diminuir ou regrar os sons dos sinos e do relógio da Igreja Luterana de Nova Petrópolis e pede uma reparação financeira pelo dano extrapatrimonial que vem sofrendo.
O manifesto da Câmara de Vereadores apresentou “votos de repúdio pela atitude de ofensa aos princípios históricos e culturais do povo de Nova Petrópolis, ao tentar, através (sic) de uma ação movida contra a IECLB, cobrar indenização por danos morais devido ao som emitido pelo sino e pelo relógio da igreja, atentando assim contra a liberdade de manifestação religiosa”.
Na ação cível, o autor Walter Freese ressaltou que a Patrulha Ambiental da Brigada Militar confirmou a irregularidade no volume dos sons emitidos pelos sinos e relógio, e afirmou que os vereadores estavam indo contra a polícia. “Político fica do lado da maioria, do lado de quem vai lhe eleger”, salienta.
O cidadão referiu estar orgulhoso pela iniciativa, pois cerca de 200 pessoas são prejudicadas com o volume e frequência dos sinos e relógio. “Quero ajudar a manter o silêncio e a tranquilidade da cidade”, diz.
O autor da ação – que não está assistido por advogado – sustentou que o som dos sinos ultrapassa o limite permitido – a lei estadual n° 13.085 estabelece que a propagação sonora de templos não pode ultrapassar 80 decibéis em zona comercial e 75 em zona residencial, e à noite (entre 22 e 6 horas), no máximo 70 e 65 decibéis para cada uma das respectivas áreas.
Se a ação fosse julgada procedente, o valor indenizatório seria doado ao Corpo de Bombeiros Comunitários. O valor pedido na inicial foi de R$ 10.800. A decisão ainda não foi publicada.
[b]Fonte: OBV[/b]