A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Luciano Siqueira de Pretto, da Vara Única de Duartina, que negou pedido de indenização por danos morais feito por igreja contra o Município.
Consta nos autos que a autora da ação, a Igreja evangélica Restaurando Corações, pede reparação por danos morais no valor de R$ 30 mil pela interrupção de suas atividades durante dois dias em abril de 2021 e pela suposta conduta abusiva de agente público.
Segundo a relatora do recurso, desembargadora Vera Angrisani, no primeiro dia de interrupção a ação do Município se limitou à fiscalização cabível durante a pandemia.
“Trata-se de medida adotada pelo gestor público com o fito de evitar a propagação da COVID-19 em seu momento mais gravoso, sendo legítima a opção feita”, afirmou. “Não se olvide que a liberação à realização de cultos, ainda que determinada em sede de tutela de urgência em ADPF (ADPF 701) foi tomada no mesmo dia do ato praticado, ocasião na qual, a despeito da liminar, esta sequer havia sido publicada e comunicada às autoridades públicas”, frisou a magistrada.
Já no segundo dia, o culto foi atrapalhado por homem que, apesar de ser funcionário do município, não estava em exercício, agindo como pessoa física, não podendo a Prefeitura ser responsabilizada.
“Inexistente, portanto, a responsabilidade da municipalidade, afastando-se o artigo 37, §6°, CF, pois o agente causador do dano, ainda que servidor público, não estava no exercício de suas funções: admitir esta tese levaria à repercussão de que caberia aos entes federativos responder pelos atos de todos os seus servidores, ainda que praticados fora de suas funções”, disse.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores Claudio Augusto Pedrassi e Renato Delbianco. A votação foi unânime.
Folha Gospel com informações de TJ/SP
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