Martelo da Justiça
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O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) negou o pedido da Primeira Igreja Presbiteriana do Recife para que seus membros envolvidos na gravação de um programa de culto online, transmitido pela entidade religiosa, não participem do rodízio de carros, instituído pelo Governo do Estado para conter a disseminação do coronavírus (Covid -19).

O desembargador Bartolomeu Bueno, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Pernambuco, indeferiu pedido com base no entendimento de que as medidas emergenciais restritivas adotadas em vários estados brasileiros têm como objetivo conter o avanço do novo coronavírus e devem ser seguidas por todos os cidadãos. 

No mandado de segurança, a igreja presbiteriana alega que a mais recente norma do Governo, instituída por meio do Decreto nº 49.024/2020 teria alterado o Decreto anterior, nº 49.017/2020, considerando essencial a atividade de gravação e transmissão de cultos na igreja, o que excluiria a entidade religiosa do sistema de rodízio de carros imposto pelo Executivo Estadual.

“Solicitamos, por essa razão, que não seja obstada a circulação das pessoas envolvidas no programa, tampouco sejam submetidas ao rodízio de veículos, autorizando a continuação das transmissões dos cultos diretamente da igreja, garantindo-lhe o exercício da liberdade religiosa”, afirma.

Em sua fundamentação, para negar liminar, o desembargador Bartolomeu Bueno enfatizou que o Decreto 49.024/2020 inclui na lista de atividades essenciais as incluídas na preparação, gravação e transmissão de missas, cultos e demais celebrações religiosas pela internet ou por outros meios de comunicação, realizadas em igrejas, templos ou outros locais apropriados.

No entanto, assevera o magistrado, desde que respeitada as normas sanitárias impostas pelo Governo do Estado.

“São válidas as medidas sanitárias e restritivas adotadas pelo Estado com o objetivo de combater a Covid-19. A adoção de rodízio de veículos é uma forma excepcional de restrição de circulação de pessoas, sempre visando ampliar o percentual de adesão ao isolamento social, o qual, até então, tem revelado resultados na busca da redução da propagação da doença”, disse o magistrado.

Segundo o desembargador, a obediência ao rodízio de veículos pelos participantes da gravação e transmissão dos cultos online não fere a liberdade religiosa.

“Não é o fato da pessoa em apenas um dia – par ou ímpar a depender do número da placa – não usar o próprio veículo que a realização do culto online restará prejudicada, já que essa pessoa poderá utilizar outros meios de transporte, como por exemplo, táxi ou transporte por aplicativo, ou ainda estipular uma espécie de carona solidária entre os membros para atender aqueles cujos veículos não podem circular em tal data”, afirmou.

O magistrado destaca ainda que a medida do rodízio de carros foi tomada num cenário que aponta para um número expressivo de casos da Covid-19 no Estado.

“Até o dia 15 deste mês, a doença já teve 16.2019 casos confirmados e 1.381 óbitos, conforme boletim divulgado pelo Governo do Estado. Ademais, essa é uma medida excepcional e temporária, tendo inicialmente o dia 31 de maio de 2020 como termo final de vigência”, afirmou.

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Fonte: Blog do Jamildo – NE10 e Consultor Jurídico

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