De acordo com o artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, “considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência econômica deste mediante salário”.
Com base nesse dispositivo, a 4ª Turma do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) de Minas Gerais (3ª região) manteve sentença que reconheceu vínculo empregatício entre um policial militar e uma entidade religiosa.
A defesa alegou que o policial militar era membro da entidade religiosa e apenas eventualmente fazia serviços de segurança, quando em folga da corporação à qual pertence, inclusive, podendo se fazer substituir, o que retira a pessoalidade, pressuposto essencial ao vínculo empregatício.
Mas os depoimentos colhidos demonstraram que o policial fazia a segurança da entidade, com jornada de trabalho em escala de 12 x 36 (12 horas de trabalho por 36 horas de folga), mediante fiscalização e remuneração fixa por plantão realizado. Com base nessas informações, a Turma entendeu que a prestação de serviço era pessoal, subordinada, onerosa e não eventual o que não deixa dúvidas sobre a relação de emprego existente.
Segundo esclarece o desembargador Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello, relator do recurso interposto pela entidade religiosa, em nada altera essa situação o fato de o policial fazer parte dos quadros da Polícia Militar e se encontrar na ativa. É que, embora a Constituição Federal, em seu artigo 46, inciso III, exija do policial militar exclusividade em sua atuação, o direito do trabalho privilegia a realidade vivida na relação de trabalho e, por isso, o direito do empregado não é afetado por esse impedimento legal.
“Se há impedimento de o reclamante, em face da corporação a que pertence oferecer sua mão-de-obra a terceiros, é questão que a ambos compete e somente em sua respectiva seara de competência. Significa dizer em outras palavras, que em sede trabalhista houve a configuração do vínculo empregatício, devendo o empregador arcar, de forma plena, com as parcelas resultantes da extinta pactuação”, conclui.
Fonte: Última Instância