Sessão na Câmara Municipal de Araraquara (Foto: Câmara Municipal de Araraquara)
Sessão na Câmara Municipal de Araraquara (Foto: Câmara Municipal de Araraquara)

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a inconstitucionalidade do artigo 148 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Araraquara (Resolução nº 399/12) que previa a leitura obrigatória de versículos bíblicos no início de cada sessão parlamentar, além da permanência da Bíblia aberta durante os trabalhos. A votação foi unânime.

Os magistrados consideraram que essa prática violava os princípios constitucionais da isonomia e do interesse público aplicáveis ​​à Administração Pública.

No acórdão, o relator, desembargador Luís Fernando Nishi, destacou que não compete ao Poder Público criar preferência por determinada religião, como a leitura de texto bíblico nas sessões. De acordo com o magistrado, o artigo 19 da Constituição Federal “tem como escopo a garantia da liberdade religiosa, fundada na pluralidade e no respeito às diversas manifestações humanas, bem como na necessidade de o Poder Público se manter neutro em relação às diferentes denominações e crenças”.

“Verifica-se ofensa aos princípios constitucionais da isonomia e do interesse público aplicáveis à Administração Pública (art. 37, caput, CF e art. 111, CE), dado que o dispositivo do Regimento Interno da Câmara Municipal de Araraquara, ora impugnado, não trata de simples manutenção de exemplar da Bíblia nas sessões da Casa, mas de imposição de leitura de versículos do referido livro, no início de cada sessão do Legislativo local”, concluiu.

A decisão atendeu a uma solicitação da Procuradoria-Geral de Justiça, que argumentou que não é competência do poder público favorecer uma religião específica, como no caso da leitura de textos bíblicos nas sessões da Câmara, direcionada exclusivamente aos seguidores dos princípios cristãos.

O Ministério Público de São Paulo também informou que o artigo do regimento interno da Câmara de Araraquara entra em conflito com o princípio de laicidade estatal, pois “ofende a pluralidade de convicção ao estabelecer preferência por determinada religião”.

A Procuradoria ressaltou que o Estado brasileiro, ao se afirmar como laico, promove a igualdade e a liberdade de religião, permitindo até mesmo a ausência de credos. Portanto, não é da competência de qualquer ente estatal agir de maneira a privilegiar uma religião em detrimento de outras.

Folha Gospel com informações do Tribunal de Justiça de São Paulo

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