Este foi o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul que condenou um empregador a indenizar ex-funcionária em R$ 5 mil.
O empregador pode estimular a prática religiosa. Mas obrigar o funcionário a frequentar culto religioso viola os dispositivos contidos no artigo 5º, incisos VI e VIII, da Constituição Federal, gerando direito a indenização por dano moral. O entendimento levou a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul a manter sentença que condenou um empregador de Pelotas a indenizar sua ex-funcionária em R$ 5 mil.
Na reclamação, a trabalhadora disse que era obrigada a frequentar cultos da Igreja Universal do Reino de Deus. Seguidamente, segundo os autos, a dona do estabelecimento ‘‘dava umas voltas’’ com os empregados, parando na frente do templo, quando dizia: ‘‘ou tu entra ou tu entra’’. Com isso, dava a entender que quem não entrasse poderia ser demitido.
A juíza Ana Ilca Saalfeld, da 4ª Vara do Trabalho de Pelotas, disse na sentença que o empregador pode estimular a prática religiosa. Entretanto, no caso concreto, reconheceu que a dona do estabelecimento, ao impor sua crença de forma reiterada, extrapolou os limites do contrato de trabalho e a própria ordem constitucional.
Para o relator do recurso na corte, juiz convocado João Batista de Matos Danda, um ‘‘simples convite’’ não caracterizaria assédio religioso. No entanto, houve reiteração, comprovando a violação à liberdade de crença religiosa e a discriminação pelo culto da reclamante.
‘‘A reclamante via-se obrigada a acompanhar a reclamada em sua igreja, ‘pois temia perder o emprego’. Sem sombra de dúvida, o caso em apreço traduz dano moral a ser reparado pelo empregador’’, disse o relator no acórdão, lavrado na sessão de 29 de maio.
[b]Fonte: Consultor Jurídico[/b]