Interferência em eventos religiosos contraria liberdade de culto e de expressão; Ordem não pode exigir que quem canta ou toca na igreja esteja inscrito na OMB.
Agora é definitivo: o Conselho Federal da Ordem dos Músicos do Brasil (OMB) e o Conselho Regional do Estado de São Paulo da OMB não podem mais impedir ou atrapalhar a realização de eventos musicais religiosos em templos, igrejas e ambientes de natureza religiosa por meio da exigência de que os membros dessas instituições estejam inscritos na Ordem. Por meio de sentença publicada no Diário Eletrônico da Justiça no último dia 3 de junho, com validade em todo o território nacional, a Justiça Federal em São Paulo decidiu que a fiscalização da OMB nesses ambientes viola os princípios constitucionais da liberdade religiosa e de culto e, sobretudo, da liberdade de expressão.
Em agosto de 2010, a Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão do MPF/SP propôs uma ação civil pública com pedido de liminar para que Conselho Federal da OMB deixasse de praticar atos de fiscalização que pudessem impedir ou atrapalhar a realização de eventos musicais e religiosos em templos, igrejas e ambientes similares. A PRDC argumentou na ocasião que “não se pode exigir dos músicos e pessoas que se apresentam em cultos de templos, igrejas e outros ambientes congêneres a habilitação técnica e formação específica para suas atividades”.
Em maio do ano passado, a Justiça Federal concedeu a liminar requerida pelo MPF e, desde então, a fiscalização da OMB nesses locais já estava vetada. Agora, a proibição passa a ser definitiva porque ocorreu o julgamento do mérito da ação – e a decisão anterior, de caráter provisório, foi confirmada em sentença. Em caso de descumprimento da decisão, a OMB pode ser multada em R$ 10 mil para cada prática irregular.
[b]RITUAL[/b]
“A música integra o culto (ritual religioso), e nessa condição não pode ser considerada uma atividade profissional sujeita à fiscalização da Ordem dos Músicos. Os músicos nela atuam como parte da celebração religiosa, a qual é vedada a interferência do Estado”, diz um trecho da sentença. “A respeito da liberdade de culto, José Afonso da Silva, em sua obra ‘Comentário Contextual à Constituição’, esclarece: ‘A religião não é apenas sentimento sagrado puro. Não se realiza na simples contemplação do ente sagrado (…); se exterioriza na prática dos ritos, no culto, com suas cerimônias, manifestações, reuniões, fidelidade aos hábitos, às tradições, na forma indicada pela religião escolhida'”.
Ainda de acordo com a sentença, “aqueles que participam de atividades musicais em igrejas ou templos não seriam considerados profissionais, visto que para participar de uma atividade religiosa seria prescindível deter conhecimento técnico específico para a execução dessa atividade ou formação acadêmica”. “Portanto, não seria cabível a fiscalização e autuação pela Ordem dos Músicos. No entanto, ainda que, em tese, um músico que participe do culto seja considerado profissional, é vedada a interferência da Ordem dos Músicos quando a atuação se der em instituição de natureza religiosa, havendo impedimento à exigência do credenciamento no conselho profissional como condição para a participação em cultos em igrejas ou templos”.
[b]Fonte: Procuradoria da República em São Paulo[/b]