Os pais de dois menores foram condenados a pagar reparação financeira por danos morais no valor de R$ 18 mil a um homem agredido fisicamente pelos rapazes. A agressão aconteceu em abril de 2000, no interior da Igreja Batista Central de Brasília, na quadra 603 da Asa Sul.

A vítima – Luciano Cardoso – que sofreu traumatismo no olho direito e afundamento da maça do rosto, precisou instalar pinos permanentes no local da fratura, além de uma malha metálica de sustentação.

Segundo a ação ajuizada contra Heldemar Garcia de Azevedo, Rosa Vieira de Sousa Garcia, Paulo Henrique Magalhães Paiva e Teresa Cristina Guimarães Paiva, a violência ocorreu porque a vítima reclamou do barulho promovido pelos jovens durante a realização do culto religioso. Ao tocar no ombro de um dos rapazes, para pedir que saíssem da igreja, foi agredido com um pontapé. O homem reagiu aplicando um soco na boca do menor e foi violentamente atacado no rosto pelo irmão do ofendido. O amigo dos irmãos se juntou ao ataque.

A defesa dos réus responsabilizou a vítima pela briga, afirmando que ela “teria abordado os rapazes de forma grosseira”. Também alegaram legítima defesa, devido ao soco desferido pelo autor do processo e disseram que a participação de um dos menores foi motivada pelo “interesse de defender os amigos”. Os pais, em contestação, alegaram que não poderiam ser responsabilizados porque não estavam na companhia dos filhos.

O juiz da 7ª Vara Cível de Brasília considerou a versão da vítima de que “a abordagem aos jovens, apesar de enérgica, não chegou a ser grosseira e não deu motivos para tal reação”. O magistrado responsabilizou um dos menores pela maior parte dos danos causados à vítima, “já que foi dele a iniciativa de agredir, com força desproporcional, o autor, num contexto de luta corporal que ainda não havia adquirido contornos de maior gravidade”, explica.

Na decisão o magistrado afirma que “os pais respondem pelos atos ilícitos praticados pelos filhos menores, na constância do pátrio poder”. Ele ressalta que não é necessário que os filhos estejam na companhia física dos pais para o estabelecimento dessa obrigação. “A culpa dos pais advém da presunção de não terem educado, satisfatoriamente, os filhos menores, de modo a evitar que viessem a causar danos a interesses juridicamente protegidos”, dispõe o julgado – que é passível de recurso ao TJ-DFT.

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