A justiça condenou o pastor Luciano da Silva Xavier, da Igreja Universal do Reino de Deus (Iurd), a indenizar a Infoglobo Comunicações – empresa que edita os jornais “O Globo”, “Extra” e “Expresso” no Rio e o site “Globo Online” – por litigância de má-fé.

A juíza Simone Dalila Nacif Lopes, da comarca de Miracema, Rio de Janeiro, julgou improcedente o pedido do pastor, autor de uma ação de danos morais contra a empresa, que queria ser indenizado por se sentir atingido em reportagem publicada pelo “Extra” sobre um fiel que agredira uma imagem de santo católico.

A juíza lembrou que a notícia, sobre um caso ocorrido na Bahia, “não diz respeito ao autor”, que é do interior fluminense. Para Simone Lopes, as alegações de Luciano, de que a reportagem incitava a intolerância religiosa, foram feitas de forma genérica e sem provas, razão pela qual se decidiu pela condenação por má-fé. Em seu despacho, a juíza diz que a sentença servirá para o autor “se abster de movimentar a máquina do Poder Judiciário com outras lides temerárias, tomando um tempo precioso que deveria estar sendo dedicado à análise e ao julgamento de ações propostas com seriedade”.

A reportagem do “Extra”, publicada em dezembro do ano passado, informou que Marcos Vinicius Santos Catarino, um jovem de 31 anos e fiel da Universal, danificou uma imagem de madeira de São Benedito do século XVIII, pertencente ao acervo da Igreja de Nossa Senhora de Santana, em Salvador. Ele alegou que era desempregado, fazia uso de tranqüilizantes e acreditava se tratar da imagem do diabo segurando Jesus.

Autor terá de indenizar pelo constrangimento causado

Na ação indenizatória, o pastor Luciano disse que o jornal destacou a opção religiosa do acusado de “forma maliciosa”, com a intenção de “despertar a coletividade católica fazendo com que a mesma acredite que o ato do acusado representa o interesse de toda coletividade evangélica”. Em nenhum momento, ele questionou a notícia.

O autor foi condenado a pagar indenização calculada em 1% do valor da causa e mais 20% pelas despesas impostas aos réus, em razão “do deslocamento e do constrangimento de responder a ação manifestadamente inconcebível”.

Fonte: O Globo Online

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