Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou ao capelão militar J.M.N. o trancamento de ação penal que lhe é movida pelo Ministério Público Militar por apropriação indébita (artigo 248, combinado com o artigo 250, do Código Penal Militar). O pedido foi formulado em Recurso Ordinário no Habeas Corpus (HC) 96814.

J.M.N. é acusado de arrecadar R$ 5.979,00 da Pastoral do Dízimo, da Igreja Católica, sem recolher o valor à Cúria Militar. Tampouco teria observado as remessas mensais de contribuição para o Fundo Patrimonial do Ordinariado Militar, de 2% sobre o soldo.

Pesa ainda contra ele a acusação de não ter realizado as remessas de 10% do valor arrecadado pela Pastoral do Dízimo; ter retirado R$ 2.500,00 da conta bancária em que eram depositadas as doações dos fiéis, só restituindo esse valor dois meses depois; forjar recibo de R$ 800,00 e de prestar contas com intenção de justificar a apropriação dos valores mencionados.

O crime foi descoberto por meio de perícia contábil, que constatou déficit na movimentação da Capelania Nossa Senhora do Loreto, em Porto Velho (RO).

O Ministério Público Federal opinou pelo indeferimento do pedido de trancamento da ação penal, ressaltando que “o fato de ser capelão na paróquia não autoriza o recorrente a gerir os recursos de acordo com a sua conveniência”.

O relator do HC, ministro Eros Grau, votou pela denegação da ordem de Habeas Corpus, sendo acompanhado pelos demais membros da Segunda Turma.

Fonte: ABN News

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