Martelo da Justiça
Martelo da Justiça

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 153506 que pedia a absolvição de Lenice Lemos São Bernardo, Gilberto Roza São Bernardo e Mara Eunice Lemos São Bernardo, ex-bispos da Igreja Renascer, do crime de lavagem de dinheiro. A decisão foi tomada no término do ano judiciário.

De acordo com os autos, Lenice, quando vereadora do município de São Paulo, exigia dos assessores de seu gabinete o repasse de parte dos seus vencimentos. Em seguida, ordenava a seus subordinados que realizassem o depósito em sua conta dos valores ilicitamente obtidos  bem como na dos corréus Gilberto, seu esposo, e Mara, sua filha, que tinham conhecimento da prática. Os depósitos eram realizados de forma fracionada e se misturavam com outros de origem lícita, como os oriundos de doações de fiéis da Igreja Renascer. O montante era utilizado para o pagamento de despesas pessoais e para o cumprimento das metas estipuladas pela Fundação Renascer.

Absolvidos em primeiro grau, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) deu provimento à apelação do Ministério Público e condenou Lenice pela prática dos delitos de concussão e lavagem de dinheiro, e Gilberto e Mara São Bernardo por lavagem de capitais. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de agravo em recurso especial, concedeu habeas corpus de ofício para declarar a extinção da punibilidade da pretensão punitiva quanto ao crime de concussão, mas manteve a condenação dos réus pelo delito de lavagem de capitais.

No STF, a defesa alega que o acórdão condenatório, além de não evidenciar quais elementos dos autos demonstram a origem ilícita dos valores, deixou de elencar os atos de ocultação e dissimulação necessários à configuração do delito de lavagem de dinheiro. Os condenados pediam a concessão da ordem a fim de que, reconhecida a atipicidade da conduta, fossem absolvidos.

Lavagem de dinheiro

Ao analisar o pedido, o relator explicou que, de acordo com a jurisprudência do STF, o crime de lavagem de capitais é caracterizado pelo recebimento de dinheiro em espécie, reconhecidamente ilícito, mediante mecanismos de ocultação e dissimulação da natureza, origem, localização, destinação e propriedade dos valores, e com auxílio dos agentes envolvidos no pagamento do dinheiro.

Quando do julgamento dos embargos infringentes na Ação Penal (AP) 470, complementou Fachin, o Plenário firmou orientação de que apenas a percepção dissimulada de vantagem indevida, integrante do tipo de corrupção passiva, não pode configurar igualmente o delito de lavagem de dinheiro. Segundo o ministro, a mesma diretriz deve ser observada para casos de lavagem de dinheiro praticada em concurso com o crime de concussão. “Desse modo, para configurar o crime de lavagem de dinheiro, praticado em concurso com o crime de concussão, não basta o recebimento da vantagem por pessoa interposta. É necessário que haja a prática de atos de ocultação autônomos do produto do crime antecedente”.

No caso concreto, de acordo com a decisão do ministro Fachin, ao contrário do que sustenta a defesa, o acórdão condenatório descreveu o modus operandi da lavagem de dinheiro, indicando atos autônomos subsequentes ao recebimento da vantagem por pessoa interposta. “Dessa forma, os atos subsequentes ao recebimento da vantagem indevida são autônomos ao delito de concussão e, por essa razão, verifico que a dissimulação efetivamente restou caracterizada segundo o juízo do tribunal local”.

Diante disso, para o ministro, não há como acolher a tese de atipicidade da conduta e da ausência de comprovação de dolo dos corréus, uma vez que o tribunal local concluiu que a autoria e a materialidade delitivas foram comprovadas.

Fonte: STF

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