A dependência química, a igreja evangélica e a legislação brasileira

A dependência química tem variadas causas, sendo uma delas a fragilidade emocional, provocando assim utilização de drogas, segundo estudiosos, especialmente para compensação de perdas pessoais, destacando-se determinados fatores internos, que são crises pessoais e existenciais, além de fatores externos ligados a ausência afetiva da família e a influência de companhias. Estas substâncias ou produtos causam dependência química, podendo ser licitas: cigarros, cigarrilhas, cachimbos, bebidas alcoólicas etc, além das drogas ilícitas: maconha, cocaína, heroína, lsd, êxtase, haxixe, crack, oxi etc.

Uma das formas efetivas que tange ao tratamento de dependentes químicos tem sido a atuação histórica das Igrejas Evangélicas, neste tempo simbolizado pelo Projeto Cristolândia, uma feliz iniciativa da 1ª Igreja Batista em São Paulo/SP, liderado pela Junta de Missões Nacionais da Convenção Batista Brasileira, o qual é uma realidade na utilização de princípios de atuação bíblica, caracterizando reconhecimento da necessidade de agir atuando junto à sociedade, inclusive porque pesquisas indicam que um percentual expressivo de filhos de evangélicos tem sido atingidos por esta calamidade social.

Enfatize-se que pesquisadores tem apontado que os tratamentos oferecidos pelas Comunidades Terapêuticas de Tratamento de Dependentes Químicos patrocinadas por Entidades Religiosos, seja católicos, evangélicos e espiritas, tem sido eficientes em sua metodologia operacional, exatamente por proporcionar formas práticas de ajuda aos dependentes, oferecendo suporte espiritual, emocional e médico, sob uma determinada orientação religiosa, com participação efetiva da família, ajudando o dependente a reconhecer sua condição e aceitar o tratamento proposto, tem produzido resultados excepcionais.

A Lei 11.343/06 pressupõe uma atuação preventiva ao uso indevido de drogas, destacando-se o fator de interferência na qualidade de vida do individuo e da comunidade, com orientação aos serviços comunitários públicos e privados evitando-se a estigmatizacão de pessoas com dependência química, visando o fortalecimento da autonomia e responsabilidade ao uso indevido de drogas, num compartilhamento de responsabilidade e colaboração mútua, incluindo usuários e dependentes, pressupõe a adoção de estratégias preventivas as diferentes drogas utilizadas, com reconhecimento positivo do “não uso” ou “retardamento do uso”, na política de saúde pública de redução de riscos e danos para o dependente ou usuário.

A Legislação também prevê um tratamento especial às parcelas mais vulneráveis da população, ensejando uma articulação entre os serviços e organizações e rede de prevenção, além de investimento em alternativas esportivas, culturais, artísticas e profissionais, propondo-se políticas de formação para profissionais de educação dos três níveis de ensino visando atuação preventiva, inclusive, através da implantação de projetos pedagógicos de prevenção ao uso do indivíduo de drogas em instituições de ensino público e privado.

Esta normatização prevê penalidades educativas para usuários e dependentes que adquirirem, guardarem, ter em depósito, transportarem ou portar, além de semear, cultivar ou colher plantas, para consumo pessoal de drogas ilícitas, que são advertência sobre o efeito das drogas, prestação de serviços à comunidade, às quais estão alinhadas a determinação judicial com relação ao conceito de consumo pessoal, a natureza e quantidade da substância apreendida, circunstâncias sociais e pessoais, e ainda, os antecedentes do dependente; num tratamento diferenciado que a legislação prevê para os traficantes, que propagam o comércio das drogas.

É interessante perceber que foi justamente uma política legislativa inversa a adotada em face das drogas, e estranhamente reforçada na atual política governamental de redução de danos, que fez o cigarro deixar de fazer parte de nossa sociedade, pois foi coibido de modo contundente, e hoje temos uma geração que não conhece o cigarro como sendo uma forma de “status social”, seja pelas proibições de propaganda, seja pela aversão social que a fumaça desperta, respeitado o direito de seu usuário utilizá-lo tão somente em locais abertos, como a Lei Federal determina, inclusive pelo custo social no investimento no tratamento de doenças pulmonares; e, num outro exemplo meritório, na bem-sucedida vigência da conhecida “Lei Seca”, ou seja, “Se Beber Não Dirija”, com relação a bebida alcoólica no trânsito, à qual vem trazendo resultados práticos excepcionais, através de medidas salvando vidas de motoristas e pedestres no trânsito.

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Gilberto Garcia
DIREITO NOSSO: Gilberto Garcia é Advogado, Professor Universitário, Mestre em Direito, Especialista em Direito Religioso. Presidente da Comissão de Direito e Liberdade Religiosa do IAB/Nacional (Instituto dos Advogados Brasileiros), Membro da Comissão Especial de Advogados Cristãos, OAB/RJ, Integrante da Comissão de Juristas Inter-religiosos pelo 'Diálogo e pela Paz', Instituída pela Arquidiocese Católica do Rio de Janeiro, e, Membro Titular da Academia Evangélica de Letras do Brasil - AELB. Autor dos Livros: “O Novo Código Civil e as Igrejas” e “O Direito Nosso de Cada Dia”, Editora Vida, e, “Novo Direito Associativo”, Editora Método/Grupo GEN, e Coautor nas Obras Coletivas: “In Solidum - Revista da Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais Aplicadas da UNIG”, Ed. Gráfica Universitária/RJ; bem como, “Questões Controvertidas - Parte Geral Código Civil”, Grupo GEN, e, “Direito e Cristianismo”, Volumes 1 e 2, Editora Betel, e, “Aprendendo Uma Nova Realidade: 2020 - O Ano em que o Mundo Parou!”, “Os Reflexos da Covid-19 no Meio Cristão-Evangélico Brasileiro”, “O Que Pensam os Líderes Batistas?”, “O Esperançar em Um Pais Repleto de Pandemias”, “Princípios Batistas, Discurso Relativização, Coerência e Vivência”, e, “Igreja e Política - Um Hiato Dolorido”, "Antologia de Verão/2023", "Antologia de Outono/2023', Vital Publicações; e, ainda, “A Cidadania Religiosa num Estado Laico: a separação Igreja-Estado e o Exercício da fé”, IAB/Editora PoD, e, “Desafios do Exercício da Fé no Ordenamento Jurídico Nacional”, IAB/Editora Essenzia; além do DVD - “Implicações Tributárias das Igrejas”, CPAD/CGADB; Instagram:@prof.gilbertogarcia; Editor do Site: www.direitonosso.com.br
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