Feriados religiosos num país laico

O Senador Francisco Dorneles, do Rio de Janeiro, apresentou projeto de lei no Senado da República, que é o de consagrar 11 de maio como o Dia de Frei Galvão, 1º santo brasileiro católico apostólico romano, com a canonização confirmada para ocorrer durante a visita do Papa Bento XVI a São Paulo neste mês de maio, o que tem trazido grandes preocupações à liderança evangélica nacional, com relação à instituição de mais um feriado religioso no País.

Por oportuno, é vital que se registre que a manifestação religiosa do povo brasileiro é resguardada constitucionalmente a partir do Brasil Império, que manteve a religião oficial vigente no Brasil Colônia de Portugal, com todas a implicações legais da manutenção do estado confessional, ou seja, onde havia uma religião oficial.

O art. 5o da Carta Magna de 1824 estabeleceu a liberdade de crença, abrindo espaço para a tolerância na manifestação de outras crenças, “A religião católica romana continuará a ser a religião do Império. Todas as outras religiões serão permitidas com seu culto doméstico ou particularmente, em casas para isso destinadas, sem forma alguma exterior de templo” , grifo nosso.

Logo após a proclamação da República, é editado um Decreto, que teve a orientação de Rui Barbosa, em 1890, que estabeleceu a liberdade de culto e reconheceu a personalidade jurídica de todas as igrejas e confissões religiosas, mantendo, entretanto, a Igreja Oficial que inclusive continua a receber subvenção pecuniária para a subsistência de seus ministros religiosos e seminários, é a Igreja Católica Apostólica Romana.

Referida situação é regulada pelo texto do artigo 6o, “O Governo Federal continua a prover à côngrua, sustentação dos actuaes serventuários do culto catholico e subvencionará por um anno as cadeiras dos seminários; ficando livre a cada Estado o arbítrio de manter os futuros ministros desse ou de outro culto, sem contravenção do disposto nos artigos antecedentes.” , do Decreto do Governo Provisório, 119-A, 07.01.1890, grifo nosso.

Por isso, é a Constituição Republicana de 1891 que finalmente institui no Brasil o princípio da separação da Igreja-Estado, incorporando tanto a liberdade de crença, como a liberdade de culto, estabelecendo que não existência de religião oficial, e por conseqüência ausência de qualquer subvenção oficial, e, de forma ampla, a liberdade religiosa em nosso país, como disposto no artigo 72, parágrafo 7o, “Nenhum culto ou Igreja gozará de subvenção oficial nem terá relações de dependência ou aliança com o governo dos Estados.”, grifo nosso.

Entretanto, de longa data, até mesmo pela forte e natural influência da orientação da até então religião oficial, que foi a Igreja Católica Apostólica Romana, durante quase 400 anos, dos poucos mais de 500 anos que temos de história em solo brasileiro, deixou marcas indeléveis na sociedade brasileira.

Esta é uma das explicações que se encontra para tantas cidades com nomes de santos católicos, de templos católicos ocuparem espaços centrais e privilegiados em praticamente todas as cidades brasileiras, da grande influência em todos os campos de atuação, sejam nas artes, nos esportes, na grande mídia, na política, nos negócios, nas tradições etc, e especialmente nos valores do cristianismo, sobretudo relativos a moral e aos bons costumes, incutidos na formação do povo brasileiro.

Contudo, a conquista da república expressa por todas as seguintes constituições brasileiras, e mantida na Constituição Federal de 1988, que inseriu em texto, a garantia da ampla liberdade religiosa, que se refletem como liberdade de culto, a liberdade de crença, e ainda a liberdade de organização religiosa, como demonstram especialmente o artigo 5o […] – VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos, e, garantida na forma da lei, a proteção aos locais de culto e suas liturgias.”

E, ainda, a separação Igreja-Estado, um dos fundamentos do estado republicano, contida no artigo 19, “É vedado à União, aos Estados, e ao Distrito Federal e aos Municípios: I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles relação de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da Lei, a colaboração de interesse público”.

Destaque-se a diferença entre país laico, onde não existe religião oficial, e todas as manifestações de fé são protegidas pelo Estado, e país ateu, onde não se permite qualquer manifestação de fé, por isso, diversos grupos religiosos, que tem suas datas comemorativas, os quais veneram seus símbolos de fé, como os mulçumanos, judeus, espíritas, orientais etc, que também devem ser respeitadas pelo Estado, mas, entretanto, não são obrigatórias para todos os cidadãos.

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Gilberto Garcia
DIREITO NOSSO: Gilberto Garcia é Advogado, Professor Universitário, Mestre em Direito, Especialista em Direito Religioso. Presidente da Comissão de Direito e Liberdade Religiosa do IAB/Nacional (Instituto dos Advogados Brasileiros), Membro da Comissão Especial de Advogados Cristãos, OAB/RJ, Integrante da Comissão de Juristas Inter-religiosos pelo 'Diálogo e pela Paz', Instituída pela Arquidiocese Católica do Rio de Janeiro, e, Membro Titular da Academia Evangélica de Letras do Brasil - AELB. Autor dos Livros: “O Novo Código Civil e as Igrejas” e “O Direito Nosso de Cada Dia”, Editora Vida, e, “Novo Direito Associativo”, Editora Método/Grupo GEN, e Coautor nas Obras Coletivas: “In Solidum - Revista da Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais Aplicadas da UNIG”, Ed. Gráfica Universitária/RJ; bem como, “Questões Controvertidas - Parte Geral Código Civil”, Grupo GEN, e, “Direito e Cristianismo”, Volumes 1 e 2, Editora Betel, e, “Aprendendo Uma Nova Realidade: 2020 - O Ano em que o Mundo Parou!”, “Os Reflexos da Covid-19 no Meio Cristão-Evangélico Brasileiro”, “O Que Pensam os Líderes Batistas?”, “O Esperançar em Um Pais Repleto de Pandemias”, “Princípios Batistas, Discurso Relativização, Coerência e Vivência”, e, “Igreja e Política - Um Hiato Dolorido”, "Antologia de Verão/2023", "Antologia de Outono/2023', Vital Publicações; e, ainda, “A Cidadania Religiosa num Estado Laico: a separação Igreja-Estado e o Exercício da fé”, IAB/Editora PoD, e, “Desafios do Exercício da Fé no Ordenamento Jurídico Nacional”, IAB/Editora Essenzia; além do DVD - “Implicações Tributárias das Igrejas”, CPAD/CGADB; Instagram:@prof.gilbertogarcia; Editor do Site: www.direitonosso.com.br
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