Liberdade de crença e intolerância religiosa

Noticiamos que, segundo fontes oficiais, o Pr. Yousef Nadarkhani teve neste mês de setembro, sua pena de morte comutada, ou seja, transformada, sendo libertado, e ficando proibido de pregar sua fé cristã; pelo que, compartilhamos o pronunciamento do Deputado Estadual Édino Fonseca, publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, 21.03.2012, Caderno do Poder Legislativo, pág. 12, alusivo a Intolerância Religiosa com um Pastor Evangélico, em função de sua opção pela fé cristã, que está ocorrendo em pleno Século XXI no Irã.

“O SR. EDINO FONSECA – Sr. Presidente desta Sessão, nobre Deputado José Luiz Nanci – é um prazer ver V. Exa. na presidência – caros Deputados e os que nos assistem pela TV alerj, venho à tribuna para fazer uma manifestação pessoal e da minha denominação Assembleia de Deus, conhecida como Ministério de Madureira, sobre a intolerância religiosa no mundo, trazendo à tona o que se passa no Irã no que diz respeito, principalmente, a um pastor que foi condenado à morte naquele país, por aceitar a fé cristã.

1. Temos observado que a mídia nacional tem tido um silêncio obsequioso, daí chamar a atenção notícias que os cristãos brasileiros já tem conhecimento, que é a situação publicada no Jornal “O Globo”, do dia 02.01.2012, na pág. 23, Caderno “O Mundo”, sob o tema: “Um Cristão no corredor da morte – Condenação de iraniano mostra perseguição a evangélicos e carismáticos”, quando é objetivamente demonstrada de forma isenta como alguns países islâmicos tratam concretamente quem ousa usar um direito personalíssimo, que é o de permanecer ou mudar de visão espiritual, ardorosamente defendido em nosso país, sendo respeitado o direito a liberdade de crença e manifestação religiosa, à luz da consciência de fé do individuo, pelas Organizações das Nações Unidas, através de diversos Tratados e Acordos Internacionais.

Segundo ponto é a matéria jornalística que diz: “Esses cristãos convertidos são perseguidos e suas igrejas atacadas. São processados e detidos – conta Hadi Ghaemi, diretor-executivo da Campanha Internacional para Direitos Humanos no Irã, em Nova York. Ele diz: O número de cristão convertidos presos tem subido a cada ano, é maior a cada dia. O caso de Nadarkhani levou países como os Estados Unidos, Reino Unido e França a se manifestarem, e tanto Ghaemi como Dyke destacaram que o Brasil poderia se ajudar, caso se pronunciasse sobre o assunto como quando a iraniana Sakineh Ashtiani, acusada de adultério, foi condenada à morte por apedrejamento. O Brasil é tão importante e pode liderar o caminho em muitos assuntos. Deveria se manifestar sobre este, principalmente contra a pena de morte desse pastor. – disse Drewrey Dyke.”,(da Anistia Internacional para o Irã, em Londres).

2. Outro potente veículo de comunicação que noticiou o assunto foi o Jornal Nacional, da Rede Globo de Televisão, em 23 de fevereiro de 2012, “[…] De acordo com o Centro Americano para as Leis e Justiça (ACLJ, sigla em inglês) a condenação do iraniano já foi emitida pelas autoridades e não há como saber se o pastor continua vivo.

Na reportagem televisiva o correspondente da Rede Globo, nos Estados Unidos, conversa com o coordenador do centro, que foi um dos principais mobilizados na tentativa de impedir que o pastor iraniano fosse condenado a morte, Ele diz: “Nós não sabemos se ele está vivo neste momento”, diz Jordan Sekulow, que acredita que só a pressão internacional pode salvar o pastor Nadarkhani. Sekulow diz também que, como o Brasil tem boas relações com o Irã, seria interessante usar essa diplomacia para tentar livrar Yousef da morte.

Nos últimos três anos, o caso de Yousef Nadarkhani tem sido julgado pelas cortes superiores do Irã e o pastor teve algumas chances para negar a sua fé no Senhor Jesus Cristo e voltar a ser muçulmano; como não aceitou, foi condenado à morte por enforcamento.

De acordo com o diretor da ACLJ, as ordens de execução não são divulgadas e por esse motivo fica dificil confirmar se o pastor está vivo ou não. Em 2011, quando o caso começou a repercutir, diversas autoridades internacionais se manifestaram em favor dos cristãos, mas o governo iraniano não cedeu e se nega a aceitar o clamor de outros países.

3. A Declaração Universal dos Direitos Humanos adotada pelos 58 estados membros conjunto das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948, Paris, França, definia a liberdade de religião e de opinião no seu artigo 18: “Todo homem tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular”.

“(…) É importante observar, Sr. Presidente, Srs. Deputados e aqueles que nos assistem pela TV Alerj, que o Irã fez parte dos 48 países que assinaram a Declaração dos Direitos Humanos em 1948 e que, por unanimidade, foi declarada verdadeira e deveria ser adotada em todos os países.

4. Em contrapartida, e para fortalecer o princípio desta Declaração, a Convenção Americana de Direitos Humanos, de 1969, chamada o Pacto de Costa Rica, adotada e aberta à assinatura na Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, em São José de Costa Rica, em 22 de novembro de 1969, ratificada pelo Brasil em 25 de setembro 1992, dispõe no Artigo 12: “Liberdade de consciência e de religião.

1- Toda pessoa tem direito à liberdade de consciência e de religião. Esse direito implica a liberdade de conservar sua religião ou suas crenças ou de mudar de religião ou de crenças, bem como a liberdade de professar e divulgar sua religião ou suas crenças, individual ou coletivamente, tanto em público como em privado. 2- Ninguém pode ser submetido a medidas restritivas que possam limitar sua liberdade de conservar sua religião ou suas crenças ou de mudar de religião ou de crenças. 3- A liberdade de manifestar a própria religião e as próprias crenças está sujeita apenas às limitações previstas em leis e que se façam necessárias para proteger a segurança, a ordem, a saúde ou a moral pública ou os direitos e as liberdades das demais pessoas. 4- Os pais e, quando for o caso, os tutores, têm direito a que seus filhos e pupilos recebam a educação religiosa e moral que esteja de acordo com as suas próprias convicções”.

Ora, Sr. Presidente, é de se destacar em 5º lugar, o amplamente noticiado pela mídia internacional, que a Comissão de Direitos Humanos da ONU, em Genebra, aprovou, em 11 dezembro/11, uma resolução para eliminar todas as formas de intolerância religiosa na qual se exortam os Estados a garantirem que ninguém seja privado da vida, da liberdade, e da segurança por razões de religião ou crença.

Como pode, então, Sr. Presidente, Srs. Deputados, o Irã que faz parte da ONU, que assinou esse tratado, negar o que assina e condenar à morte aqueles que não aceitam ser mulçumanos? Não podemos assistir calados a isso, enquanto eles têm liberdade em todos os países de cultuar aquilo que bem querem, de trazer aos seus templos, de fazer os seus cultos em outros países. Aqui no Estado do Rio, onde existe a lei que libera para que cada um possa ensinar nas escolas a religião que professa, os mulçumanos também, se requererem, têm o direito de ensinar as leis do Islã nas nossas escolas. E nós sequer podemos professar a fé cristã no seu país, porque somos condenados à morte. Onde está a igualdade dos direitos dos cidadãos?

Essa é a razão por que venho aqui trazer este protesto contra o Irã e pedir que esta Casa se manifeste, e que a Presidência da República se manifeste e faça valer direitos iguais, como estamos fazendo com os espanhóis que recebem os nossos turistas lá e os expulsam de seu país sem analisar os propósitos, então lhes damos agora o mesmo tratamento. Também temos que dar ao Irã o mesmo tratamento. Não queremos dar a eles esse tratamento, queremos que eles tenham liberdade de fazer os seus cultos aqui no nosso Estado, no nosso País, da forma com bem o seu coração e sua consciência desejam. Mas também, não podemos aceitar que eles lá persigam e levam a morte pessoas, simplesmente, por aceitarem a fé cristã.

6. Já em nosso país respeitamos todas as manifestações religiosas, inclusive daqueles povos que negam ou, proíbem a prática do culto em seus territórios. Devemos propugnar por um tratamento religioso igualitário. Outras nações, eis que a Constituição Federal Brasileira estabelece que no território nacional vigente o Princípio da Constitucional da Separação Religiosa do Estado. Art. 19, inc. I, pelos que, somos um Estado sem Religião, bem como a Clausula Pétrea, art. 5º, inc. VI: “é inviolável a liberdade de consciência de crenças, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção dos locais de culto e liturgias. É importante ressaltar que somos um estado sem religião, mas não um estado ateu, porque quando os legisladores fizeram a Constituição disseram “sob a proteção de Deus” estamos fazendo esta Constituição. (…)”.

“(…) Sr. Presidente, não me alongarei, sou agradecido por sua benevolência. Em 7º, chamo a atenção para a Declaração à imprensa, emitida em 07.03.12, … A Embaixada da República Islã em Brasília [DF], ao desmentir as noticiais publicadas sobre a sentença de condenação de morte do Sr. Yousef Nadarkhani, informa que não foi emitida nenhuma sentença definitiva pelo Poder Judiciário da República do Irã, relativa a esse individuo e ainda consta que o artigo 13º da Constituição da República Islâmica reconhece que os seguidores das grandes religiões celestiais, incluindo cristãos, como minorias religiosas aceitando e enfatizando os seus direitos de cidadãos religiosos, e de acordo com este artigo estão livres para realizar cultos e ensinamentos religiosos e praticar estados cívicos, baseados em sua formação, bem como com relação especifica ao Pr. Yousef Nadarkhani, destaca enfatizando a independência do Poder Judiciário, relembrando que o individuo referido foi preso baseado nas leis e regulamentadas da República Islâmica do Irã. Concluindo, Sr. Presidente.

8. Entretanto, em documentos traduzidos que seriam a sentença, proferida pelo Tribunal do Estado de Gilan, Seção 11, em 05 de dezembro de 2010 consta que durante os julgamentos no tribunal, com a presença do seu advogado e de um juiz, foi sentenciado a ser executado por enforcamento, de acordo com o artigo 8 da Tahrir –olvasileh. A sentença foi apelada pelo seu advogado e enviada para a corte superior de justiça, e que, em 12 de junho de 2011, a Corte Suprema de Justiça da República Islâmica do Irã declara: “(…) Ele deve se arrepender de sua fé cristã, se for o caso. (…) Caso possa ser provado que ele pratica como muçulmano na idade adulta e não se arrependeu, a pena de execução será efetivada.(…)”grifo nosso;

9. Desta forma, é vital que o Governo do Brasil encaminhe urgentemente as Autoridades do Irã um enfático pronunciamento pelo respeito à dignidade da pessoa humana, especialmente no que tange ao direito de transição religiosa, para que essa atrocidade legal cesse com base no direito internacional, usando diplomacia nacional, como tem sido utilizada em diversos outros casos, intermediando uma atuação que conceda ao Pr. Youcef Nadarkhani o fundamental direito humano de professar a sua fé juntamente com sua comunidade religiosa, “A Igreja do Irã”, tendo a faculdade de que seus filhos Joel e Daniel não assistam as aulas sobre a religião islâmica, que é obrigatório nas escolas de Rasht, em função de sua opção pessoal de fé ser cristã, o que é inaceitável em pleno século XXI.

10. Assim, requer-se que a ALERJ tome a iniciativa de enviar manifestações a Comissão de Direitos Humanos da ONU; ao Embaixador do Irã no Brasil, Dr. Mohsen Shaterzadehm; ao Congresso Nacional brasileiro; a Casa Civil da Presidência da República, ao Ministério da Justiça; ao Ministério das Relações Exteriores; a Comissão de Diversidade Religiosa da Secretaria Nacional de Direitos Humanos da Presidência da República; ao Centro Americano para a Lei e Justiça, reiterando o apoio incondicional ao respeito a liberdade de opção religiosa do Pr. Youcef Nadarkhani, bem como sua família.

11. Por fim, apela para que seja designada uma Audiência Pública no afã de inserir a Casa dos Representantes do Povo Fluminense, onde convivem pacifica e harmonicamente os representantes de diversos matizes religiosas, para que possam se manifestar contrários a quaisquer arbítrios praticados em face de opção religiosa de cidadão, seja brasileiro ou estrangeiro, seja em território nacional, ou em solo estrangeiro, inclusive contando com a participação do Grupo de Trabalho para Enfrentamento à Intolerância e Discriminação Religiosa para a Promoção dos Direitos Humanos no Estado do Rio de Janeiro.

Fica aqui o meu alerta ao Estado do Rio de Janeiro e ao Brasil por esse ato de intolerância religiosa no Irã. Os mulçumanos são bem tratados no Brasil e não podemos aceitar que alguém, por professar sua fé, em pleno Século XXI, seja condenado a morte. Muito obrigado. (…)”.

Louvamos a Deus por termos somado as orações e vozes, no Brasil e no Mundo, que foram atendidas pelo Alto na preservação da vida deste Servo de Cristo, e, destacamos que permanece a necessidade da comunidade internacional se posicione diante desta grave situação de intolerância religiosa no Irã, que afronta o mais básico direito fundamental de um cidadão, que é a expressão de sua fé de forma livre e resguardada pelo sistema legal pátrio.

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Gilberto Garcia
DIREITO NOSSO: Gilberto Garcia é Advogado, Professor Universitário, Mestre em Direito, Especialista em Direito Religioso. Presidente da Comissão de Direito e Liberdade Religiosa do IAB/Nacional (Instituto dos Advogados Brasileiros), Membro da Comissão Especial de Advogados Cristãos, OAB/RJ, Integrante da Comissão de Juristas Inter-religiosos pelo 'Diálogo e pela Paz', Instituída pela Arquidiocese Católica do Rio de Janeiro, e, Membro Titular da Academia Evangélica de Letras do Brasil - AELB. Autor dos Livros: “O Novo Código Civil e as Igrejas” e “O Direito Nosso de Cada Dia”, Editora Vida, e, “Novo Direito Associativo”, Editora Método/Grupo GEN, e Coautor nas Obras Coletivas: “In Solidum - Revista da Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais Aplicadas da UNIG”, Ed. Gráfica Universitária/RJ; bem como, “Questões Controvertidas - Parte Geral Código Civil”, Grupo GEN, e, “Direito e Cristianismo”, Volumes 1 e 2, Editora Betel, e, “Aprendendo Uma Nova Realidade: 2020 - O Ano em que o Mundo Parou!”, “Os Reflexos da Covid-19 no Meio Cristão-Evangélico Brasileiro”, “O Que Pensam os Líderes Batistas?”, “O Esperançar em Um Pais Repleto de Pandemias”, “Princípios Batistas, Discurso Relativização, Coerência e Vivência”, e, “Igreja e Política - Um Hiato Dolorido”, "Antologia de Verão/2023", "Antologia de Outono/2023', Vital Publicações; e, ainda, “A Cidadania Religiosa num Estado Laico: a separação Igreja-Estado e o Exercício da fé”, IAB/Editora PoD, e, “Desafios do Exercício da Fé no Ordenamento Jurídico Nacional”, IAB/Editora Essenzia; além do DVD - “Implicações Tributárias das Igrejas”, CPAD/CGADB; Instagram:@prof.gilbertogarcia; Editor do Site: www.direitonosso.com.br
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