O casamento e o Novo Código Civil 1/4

Iniciamos uma série de quatro artigos sobre a temática do “Casamento o Novo Código Civil”, que, mercê da graça de Deus, esperamos seja útil instruir e alertar nossos líderes e irmãos em Cristo, membros das Igrejas em nosso Ministério de Atalaia Jurídico, neste novo tempo legal vigente no Brasil.

A Constituição Federal prevê no art. 226, “A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (…) § 2o – O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.”

Vale lembrar que antigamente era a Igreja Oficial que realizava os casamentos, sendo ele unicamente religioso e reconhecido por toda a sociedade, após o Estado, através do ordenamento jurídico pátrio, manteve o direito das Igrejas de realizá-los, entretanto, tornando-o um ato regido pela lei civil, para o qual foram criadas regras próprias, que devem ser cumpridas por qualquer Organização Religiosa que pretenda oficializá-los, com efeitos civis.

Destaque-se no Estado Democrático de Direito, graças a Deus, vigente no Brasil, encontramos o preceito constitucional, disposto no Artigo 5º, Inciso II, “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” , reforçando o direito da Igreja auto-regulamentar-se em seu Estatuto Associativo, usufruindo da prerrogativa contida no Código Civil de 2002.

Registramos que não existe em nosso ordenamento jurídico, qualquer dispositivo legal que obrigue uma Igreja a realizar uma cerimônia de casamento, seja com efeitos civis ou religiosos.

Essa atuação comunitária é uma faculdade da Organização Religiosa e não uma obrigação, à luz de suas conveniências e regramentos internos, entendido que o casamento é uma instituição divina, e por isso possuiu um prisma espiritual de fé, que é preservado pela Igreja.

Vejamos como esta disciplinado o casamento, em alguns artigos lei civil, como inserido no art. 1.511 – “O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges. ”, grifo nosso, neste texto está consubstanciado a igualdade entre o homem e a mulher já prevista desde 1988 na Carta Magna brasileira, assim delimitando que os direitos e deveres, quaisquer sejam eles, são plenamente iguais na relação conjugal.

Temos a garantia do acesso a legalização da situação conjugal, como regulado no art. 1.512, independente de situação financeira dos nubentes, como vemos: “O casamento é civil e gratuita a sua celebração. Parágrafo único. A habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão serão isentos de selos, emolumentos e custas, para as pessoas cuja pobreza for declarada, sob as penas da lei.”

Lemos no Art. 1.515, “O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.”.

Prossegue no tema o Art. 1.516 – O registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil. § 1° O registro civil do casamento religioso deverá ser promovido dentro de noventa dias de sua realização, mediante comunicação do celebrante ao ofício competente, ou por iniciativa de qualquer interessado, desde que haja sido homologada previamente a habilitação regulada neste Código. Após o referido prazo, o registro dependerá de nova habilitação. § 2° O casamento religioso, celebrado sem as formalidades exigidas neste Código, terá efeitos civis se, a requerimento do casal, for registrado, a qualquer tempo, no registro civil, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente e observado o prazo do art. 1.532. § 3° Será nulo o registro civil do casamento religioso se, antes dele qualquer dos consorciados houver contraído com outrem casamento civil.”, grifos nossos.

Assim a Lei concedeu as Igrejas o direito de efetuar o casamento religioso, com efeitos civis, desde que, como citado artigo 1.515, sejam cumpridas as exigências legais para a “Celebração do Casamento”, sob pena de nulidade, estabelecidas nos artigos 1.533 a 1.542 do novo Código Civil.

“Não é bom que o homem esteja só, far-lhe-ei uma auxiliadora”, registra a Bíblia Sagrada.

Prof. Gilberto Garcia

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Gilberto Garcia
DIREITO NOSSO: Gilberto Garcia é Advogado, Professor Universitário, Mestre em Direito, Especialista em Direito Religioso. Presidente da Comissão de Direito e Liberdade Religiosa do IAB/Nacional (Instituto dos Advogados Brasileiros), Membro da Comissão Especial de Advogados Cristãos, OAB/RJ, Integrante da Comissão de Juristas Inter-religiosos pelo 'Diálogo e pela Paz', Instituída pela Arquidiocese Católica do Rio de Janeiro, e, Membro Titular da Academia Evangélica de Letras do Brasil - AELB. Autor dos Livros: “O Novo Código Civil e as Igrejas” e “O Direito Nosso de Cada Dia”, Editora Vida, e, “Novo Direito Associativo”, Editora Método/Grupo GEN, e Coautor nas Obras Coletivas: “In Solidum - Revista da Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais Aplicadas da UNIG”, Ed. Gráfica Universitária/RJ; bem como, “Questões Controvertidas - Parte Geral Código Civil”, Grupo GEN, e, “Direito e Cristianismo”, Volumes 1 e 2, Editora Betel, e, “Aprendendo Uma Nova Realidade: 2020 - O Ano em que o Mundo Parou!”, “Os Reflexos da Covid-19 no Meio Cristão-Evangélico Brasileiro”, “O Que Pensam os Líderes Batistas?”, “O Esperançar em Um Pais Repleto de Pandemias”, “Princípios Batistas, Discurso Relativização, Coerência e Vivência”, e, “Igreja e Política - Um Hiato Dolorido”, "Antologia de Verão/2023", "Antologia de Outono/2023', Vital Publicações; e, ainda, “A Cidadania Religiosa num Estado Laico: a separação Igreja-Estado e o Exercício da fé”, IAB/Editora PoD, e, “Desafios do Exercício da Fé no Ordenamento Jurídico Nacional”, IAB/Editora Essenzia; além do DVD - “Implicações Tributárias das Igrejas”, CPAD/CGADB; Instagram:@prof.gilbertogarcia; Editor do Site: www.direitonosso.com.br
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