A 6ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) concedeu habeas corpus a um acusado de furto de imagens sacras, suspendendo a sua prisão preventiva.

Em 17 de janeiro de 2008, o antiquário Paulo Célio de Azevedo Medeiros teria comandado o roubo de quatro imagens sacras de igreja Matriz de Sant’Anna, no município de Miguel Pereira, Estado do Rio de Janeiro. A Turma acompanhou integralmente o voto do relator do processo, ministro Nilson Naves.

De acordo com informações do tribunal, o acusado e mais três comparsas teriam furtado a imagem, sendo que um deles havia se disfarçado de padre. Alegando ser um sacerdote de outra paróquia, ele solicitou a chave da tesouraria da igreja e subtraiu as imagens.

Posteriormente, uma delas foi recuperada e Paulo Medeiros foi detido, tendo sido decretada sua prisão preventiva pelo juiz de direito da Vara Única da Comarca de Miguel Pereira. Ele foi acusado de infringir o artigo 155, parágrafo 4º, incisos II e IV (furto qualificado), e o artigo 288 (formação de quadrilha), ambos do Código Penal.

A defesa entrou com habeas corpus no TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro), que foi negado. O tribunal entendeu que as condições do acusado não garantiriam o direito automático à concessão da liberdade provisória e negou haver constrangimento ilegal na prisão. Destacou, ainda, que se trata de uma quadrilha especializada nesse tipo de delito, usualmente praticado mediante fraude, sendo que acusado seria o principal mentor das atividades, o executor e o vendedor das obras sacras.

Em seu pedido ao STJ, a defesa alegou que o réu é primário, possuidor de bons antecedentes, tem residência fixa, profissão lícita e definida e família constituída. Também afirmou que a necessidade da prisão preventiva não havia sido adequadamente fundamentada pelo juiz de direito de Miguel Pereira, exigência indispensável para se manter a detenção do acusado.

No seu voto, o ministro Nilson Naves considerou que não haveria razões suficientes para manter o acusado preso. A jurisprudência do STJ é no sentido de que fortes indícios de culpa não seriam suficientes para manter uma prisão de caráter excepcional como a preventiva. O ministro apontou ainda que o princípio da presunção de inocência exige o trânsito em julgado – quando não cabe mais recurso – para se considerar uma pessoa culpada de qualquer acusação. Com essa fundamentação, o ministro concedeu o habeas corpus sem prejuízo para o andamento da ação penal.

Fonte: Última Instância

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