Em sintonia com Movimento Internacional, destacadamente a Legislação da União Europeia, (General Data Protection Regulation), à qual serve de modelo pelo Mundo para a Instituição Estatal de Norma Protetiva semelhante em aproximadamente por 130 países, foi adotada no Brasil a Legislação de Proteção de Dados, que visa, como explicitado no Art. 1º, da LGPD, Lei 13.709/2018: “(…) proteger dos direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural (…)”, sendo relevante destacar que este Regramento Legal: “(…) aplica-se a qualquer operação de tratamento realizada por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, independente do meio, do país de sua sede ou do país onde estejam localizados os dados (…)”; assim, à luz do disposto no Art. 3º, ela abrange as Pessoas Jurídicas de Direito Privado, consequentemente também compromete as Igrejas e Organizações Religiosas, pelo que, várias Instituições Nacionais tem promovido capacitação de Líderes e Gestores, através de Encontros, Debates, Estudos sobre suas Implicações Operacionais, inclusive Religiosas.
Entre estas, a Convenção Geral das Assembleias de Deus no Brasil (CGADB), a Convenção Batista Brasileira (CBB), a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB) etc, às quais estão divulgando junto as Igrejas da Importância da Efetiva Adoção de Políticas Internas que Operacionalizam os Impactos da LGPD no Governo Eclesiástico, objetivando Precaver-se de seus Efeitos junto aos Membros e Fiéis, sendo relevante destacar que a LGPD é uma Lei Ordinária, e consequentemente, à luz da ‘Pirâmide Kelseniana’ (Hierarquia das Normas), está submetida a Carta Magna do País, que estabelece a Normatização Constitucional da ‘Inviolabilidade de Crença’ (Art. 5º, Inc: VI), e, a ‘Separação Igreja-Estado’ (Art. 19, Inc: I), assim os Aspectos Atinentes a Religião do Cidadão estão Protegidos pela Laicidade do Estado brasileiro, que Não é Ateu, Não Tem Religião Oficial, e, Sim Um Estado Teologicamente Neutro, Devendo Respeitar os Dogmas Espirituais e Regras Eclesiásticas das Igrejas, Estando Proibido o Executivo, o Legislativo, e, o Judiciário, Imiscuir-se em Questões de Fé.
A Proteção de Dados se tornou um tema tão relevante para a Sociedade Brasileira que foi aprovada pelo Congresso Nacional a Emenda Constitucional 115, (em 10 de fevereiro de 2022), incluindo o inciso LXXIX ao Artigo 5º da Constituição Federal do Brasil, (Cláusula Pétrea): “é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais.”, (grifo nosso). Por isso, Diversificados Grupos Confessionais tem Movimentado suas Assessorias Técnicas e Jurídicas para Provimento de Suporte Técnico Operacional na Implementação da Novel Legislação, pelo que, Diversas Convenções de Igrejas, Ordem de Pastores, e, Entidades Religiosas, de variadas Denominações de Crença, entre estas a Convenção Batista Fluminense (CBF), que reúne as Igrejas Batistas geograficamente situadas no Estado do Rio de Janeiro, (exceto a Capital), que durante a Assembleia Geral Ordinária dos Batistas Fluminenses, tendo como organizador o Pr. Amilton Vargas, (Diretor Executivo da CBF), disponibilizou, como em todos os anos, a oportunidade de participação em variadas ‘Oficinas de Treinamento’ para os Líderes Denominacionais, e entre estas uma específica sobre as Igrejas e as Implicações Jurídicas da LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados).
A “Importância da LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados para as Igrejas’, foi o tema da Oficina, que teve como Facilitador o Dr. Gilberto Garcia, (Relator da Comissão de Assessoria Jurídico Parlamentar), da Mesa Diretora da 113ª AGO-CBF, 2022, Rio Bonito/RJ, sob a presidência do Pr. Elides Fonseca, quando alertou-se para a necessidade da atenção das Igrejas para que o está acontecendo Mundo afora, no que tange ao Tratamento de Dados Pessoais, objetivando-se Proteger os Direitos dos Cidadãos Religiosos à sua Privacidade, inclusive com a Adoção Oficial de Protocolos de Conformidade por Inúmeras Organizações Espirituais, em Variadas Confissões de Fé nos Países, destacadamente na Europa, inclusive na Igreja Católica Apostólica Romana, (à partir do Vaticano, Sede do Estado da Santa Sé).
Estas Instituições têm se valido da prerrogativa da denominada Autorregulação Organizacional, quando a Entidade Religiosa estabelece Regramento Internos, levando-se em consideração as Determinações Legais, embasados nos Vetores Regentes da LGPD, entre os quais: Princípio da Finalidade, Art. 6º, Inciso I: “(…) realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades; (…)”, sobretudo, para Tratamento dos Dados Sensíveis; tendo o Facilitador compartilhado algumas ‘Questões Operacionais’ para o Cumprimento das Determinações Legislativas, com Efetivo Exercício destas Ações Preventivas pela Igreja.
De igual forma, a Comprovação Operacional da Implementação do Princípio da Segurança, Art. 6º, Inciso VII: “(…) utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão; (…)”, consequentemente, Cessando a Exposição de Dados Pecuniários dos Membros, (para quem ainda desavisadamente prática), com a Pública Exposição de Valores dos Fiéis, Oriundos do Necessário Controle da Igreja dos Dízimos e Ofertas Recebidos, (à luz do Compromisso Espiritual do Fiel com Deus), Mantendo-se o Salutar Equilíbrio entre a Preservação de Informações Relativas aos Valores Doados com a Indispensável Transparência Administrativa na Prestação de Relatórios Financeiros, Evitando-se Penalizações Administrativas, Multas Pecuniárias, e, Eventuais Ações por Danos Morais.
Dado Sensível: Convicção Espiritual e Filiação a Organização Religiosa
Enfatize-se que as Igrejas Coletam Inúmeras Informações dos Fiéis, e para a LGPD, Princípio da Qualidade dos Dados, Art. 6º, Inciso V: “(…) garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento; (…)”, pelo que, enfoca-se, de forma sintética e panorâmica, eis que, a finalidade é chamar à atenção para a sua vigência à partir de agosto de 2021, (Lei 10.010/2020), em que pese ter sido concedido o prazo até agosto de 2020, para que as Instituições Tivessem se Adequado; bem como, das Variadas Flexibilizações Operacionais que os Especialistas em TI (Tecnologia da Informação) ligados as ‘Instituições de Pequeno Porte’, inclusive, Organizações Religiosas, tem obtido junto ao Órgão Regulador para a Fiscalização da LGPD, que é e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD); à luz das Obrigatórias Conformidades que Necessitam ser Implementadas, sob pena de Multas Expressivas, e, até mesmo Processos Judiciais, se não forem Estabelecidas uma Efetiva Política de Dados das Pessoas, até porque, o Art. 5º define que a Convicção Espiritual e Filiação a Organização Religiosa como Um Dado Sensível, além de todos os Outros Descritos: Convicção Espiritual, Filiação Religiosa, Política, Partidária, Filosófica, Sindical, Origem Racial, Étnica, Sexual, Dado Genético ou Biométrico vinculado à Pessoa Física etc.
Além destes temos os Dados Pessoais: que estão lastrados no Princípio da Transparência, Art. 6º, Inciso VI: “(…) garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial; (…)”, que são: Informação Relacionada a Pessoa Física Identificada ou Identificável: Identidade, CPF, Identificada ou Identificável: Identidade, CPF, Carteira de Motorista, Endereço Residencial/Profissional, CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social), Formação Educacional, Habilidades Pessoais, Dons Espirituais, Talentos Naturais, Propriedades, Empresas, PIX, E-mail, Telefone/Celular/WhatsApp, Funções Eclesiásticas, Cargos Estatutários, Tipo Sanguíneo, Conta-Bancária, Passaporte, Imagem-Fotográfica, Se Portador de Necessidades Especiais, Placa de Carro, Data de Nascimento, Estado Civil, Naturalidade, Nacionalidade, Eventuais Comorbidades Físicas, Filiação, Filhos, Parentes entre outros, além dos Dados Anonimizados, que são Dados Pessoais relativo ao Titular que Não Possa Ser Identificado, que são aqueles onde não se conseguem identificar individualmente os fornecedores das informações, daí a importância de estar em conformidade com os Preceitos Legais no Afã de Evitar-se o Descumprimento, e aí Arcar com as Consequências Administrativas, Financeiras e Judiciais.
Desta forma, a Liderança Administrativa carece de Estrategicamente Gerir o Banco de Dados (Físico ou Digital) da Igreja, que é o Conjunto Estruturado de Dados Pessoais Estabelecido em Um ou Vários Locais em Suporte Eletrônico ou Físico; Aplicando-se do Princípio da Prevenção, Art. 6º, Inciso VIII: “(…) adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais; (…)”, onde estão guardados os Dados Pessoais, os Dados Sensíveis e os Dados Anonimizados, que é Cadastro de Membros, Ministros Religiosos, Funcionários Contratados, Terceirizados, Voluntários de Fé, Professores e Alunos da Escola Bíblica Dominical, Instrutores e Alunos de Cursos da Igreja, Regentes e Coristas de Grupos Musicais etc, (destacadamente Informações de Crianças, Adolescentes, e, Juniores, devendo, segundo estudiosos, serem colhidos os Extremamente Necessários, conforme disposto na LGPD, Princípio da Necessidade, Art. 6º, Inciso III: “(…) limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados; (…)”, sob Expressa Autorização dos Responsáveis Legais, pois também são considerados Dados Sensíveis), sejam tratados com o maior cuidado possível, criando-se uma Rígida Metodologia Interna.
O Art. 5º, Inciso: X, estabelece obrigações: Coleta, Produção, Recepção, Classificação, Utilização, Acesso, Reprodução, Transmissão, Distribuição, Processamento, Arquivamento, Armazenamento, Eliminação, Avaliação ou Controle da Informação, Modificação, Comunicação, Transferência, Difusão, Extração, à luz do Art. 7º que fixa os ‘Dez Hipóteses de Tratamento dos Dados’, destacando-se: Consentimento, Cumprimento de Obrigação Legal, Proteção da Vida, Incolumidade Física, Realização de Estudos, Proteção de Crédito, Tutela de Saúde, Execução de Contrato, Exercício Regular de Direitos em Processo Arbitral, Administrativo ou Judicial; e, Legítimo Interesse, evidentemente, no caso da Igreja, dentro do Contexto Religioso, pois os Titulares dos Dados Pessoais destinatários da Norma Legal poderão a qualquer Momento Descontinuar seu Consentimento de Utilização (Art. 7º, §5º), cabendo a Responsabilidade Civil a Organização Religiosa de que está em Conformidade com a LGDP, sobretudo porque o Art. 11, Atribui Restrições para Tratamento de Dados Sensíveis, como a Opção Espiritual e a Filiação Religiosa do Fiel.
Gestores dos Dados: Responsabilidades Legais Específicas
Nesta Organização Interna certamente a Igreja necessita de Suporte Técnico na Área de Informática, eis que, segundo a LGPD, (Art. 5º), existem Responsabilidades Legais Específicas, tais como: o Titular: Pessoa Física a quem se refere os Dados Pessoais que são Objeto de Tratamento; Controlador: que é a Pessoa Física ou Pessoa Jurídica a quem compete as decisões referentes ao Tratamento de Dados Pessoais; o Operador: Pessoa Física ou Pessoa Jurídica que realiza o tratamento os Dados Pessoais em Nome do Controlador, e, o Encarregado: Pessoa Física ou Pessoa Jurídica Indicada pelo Controlador e Operador para Atuar como Canal de Comunicação entre o Controlador, os Titulares dos Dados, e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), que é Órgão Governamental com Atribuição de Regulamentar a LGPD; inclusive com o Obrigatório Preenchimento do Formulário Disponibilizado pela ANPD para Comunicação de Eventuais Incidentes de Segurança, devendo referida cientificação do Órgão Governamental Três Critérios: Ocorrência Confirmada pelo Agente Controlador, Envolvimento de Dados Pessoais Disciplinados pela LGPD, Promoção de Riscos ou Danos Consideráveis aos Titulares dos Dados Afetados, os quais devem ser informados pelo Sistema Único de Processo Eletrônico em Rede SUPER.BR.
Agentes de Tratamento: Controlador e o Operador; os quais, necessitam atuar de forma a buscar Soluções Técnicas para que o Sistema de Gerenciamento de Proteção de Dados funcione, dentro da Normas Legais, formatando uma Governança Institucional Eclesiástica dos Dados Pessoais sob a Administração da Organização Religiosa, visando mantê-lo resguardados, interna e externamente, eis que, necessita ter cuidado especial no compartilhamento de Informações Pessoais, isso porque qualquer informação emitida pela Igreja poderá revelar a Opção Religiosa da Pessoa, que é Dado Sensível, especialmente em Publicações etc, às Quais Só Podem Ser Reveladas por Expressa Autorização do Titular, nos Casos Prescritos na Lei, ou, sob Expressa Ordem Judicial.
Esta Legislação de Dados coloca sobre a Igreja (Pessoa Jurídica de Direito Privado), uma Obrigação Institucional na qual a Liderança Eclesiástica pode ser Responsabilizada Legalmente, à submete a Igreja ao Princípio da Responsabilização e Prestação de Contas, Art. 6º, Inciso X: (…) demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas. (…)”, em caso de Vazamento, Invasão de Sistema de Dados, Acesso Indevido, ou, Cessão Não Autorizada de Dados das Pessoas, Enfatizando-se que está se falando em Dados Sensíveis, pelo que, Indispensável a Adoção de Plano de Ação na Estrutura Administrativa das Entidades Religiosas, o qual deve ser Amplamente Publicizado entre os Membros e Fiéis, para que Todos Tenham Ciência da Filosofia Implementada, onde as Pessoas Aquiesçam Expressamente, por Escrito, na Coleta de Seus Dados Pessoais para Qualquer Tipo de Utilização.
Obedecendo-se o Princípio da Adequação, Art. 6º, Inciso II: “(…) compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento; (…)”, demonstrando-se concretamente que o Tratamento de Informações dos Fiéis, ciente que são de Dados Específicos Alusivos à Crença, e Por Natureza Sigilosos, sendo pela LGPD Juridicamente Blindados, os quais Autorizaram Sua Utilização para Fins Internos, Explicitando sua Concordância com o Estatuto Associativo da Igreja, Submetendo-se aos Protocolos Estabelecidos, especialmente os Vinculados aos Dogmas e Carismas, oriundos da Bíblia Sagrada, os Quais Independem de Seu Consentimento, Valendo Sua Adesão Espontânea como Opção Existencial na Fé, nos Ritos, e, nas Normas Internas da Grei; Evidentemente que Resguardada a Proposição Ética do Reino de Deus, onde a Igreja é ‘Sal da Terra e Luz no Mundo’, (Mateus 5:13,14), e Consequentemente Respeita o Ordenamento Jurídico Nacional.
Excertos da Lei.13.709/2018, para Acesso dos Líderes Religiosos
“(…) “Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural. Parágrafo único. As normas gerais contidas nesta Lei são de interesse nacional e devem ser observadas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Art. 2º A disciplina da proteção de dados pessoais tem como fundamentos: I – o respeito à privacidade; II – a autodeterminação informativa; III – a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião; IV – a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem; V – o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação; VI – a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e VII – os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais. (…)”.
“(…) Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se: I – dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável; II – dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural; (…) XVIII – órgão de pesquisa: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter histórico, científico, tecnológico ou estatístico; (…)”.
“(…) Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses: I – mediante o fornecimento de consentimento pelo titular; (…) § 4º É dispensada a exigência do consentimento previsto no caput deste artigo para os dados tornados manifestamente públicos pelo titular, resguardados os direitos do titular e os princípios previstos nesta Lei. (…) § 5º O consentimento pode ser revogado a qualquer momento mediante manifestação expressa do titular, por procedimento gratuito e facilitado, ratificados os tratamentos realizados sob amparo do consentimento anteriormente manifestado enquanto não houver requerimento de eliminação, nos termos do inciso VI do caput do art. 18 desta Lei. (…) Art. 8º O consentimento previsto no inciso I do art. 7º desta Lei deverá ser fornecido por escrito ou por outro meio que demonstre a manifestação de vontade do titular. (…)”.
“(…) Art. 11. O tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer nas seguintes hipóteses: I – quando o titular ou seu responsável legal consentir, de forma específica e destacada, para finalidades específicas; (…) Art. 17. Toda pessoa natural tem assegurada a titularidade de seus dados pessoais e garantidos os direitos fundamentais de liberdade, de intimidade e de privacidade, nos termos desta Lei. (…) Art. 18. O titular dos dados pessoais tem direito a obter do controlador, em relação aos dados do titular por ele tratados, a qualquer momento e mediante requisição: (…) Art. 21. Os dados pessoais referentes ao exercício regular de direitos pelo titular não podem ser utilizados em seu prejuízo. (…)”.
“(…) Art. 22. A defesa dos interesses e dos direitos dos titulares de dados poderá ser exercida em juízo, individual ou coletivamente, na forma do disposto na legislação pertinente, acerca dos instrumentos de tutela individual e coletiva. (…) Art. 42. O controlador ou o operador que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causar a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção de dados pessoais, é obrigado a repará-lo. (…) Art. 52. Os agentes de tratamento de dados, em razão das infrações cometidas às normas previstas nesta Lei, ficam sujeitos às seguintes sanções administrativas aplicáveis pela autoridade nacional: (…)”, (grifos nossos).
Etapas para Adequação: Riscos Legais e Benefícios Sociais
O Especialista Rodrigo Costa dos Santos, (na Revista Administração Eclesiástica/CBB, Ano 47, nº: 186), Recomenda que a LGPD nas Igrejas seja Implementada Considerando-se: “(…) Três Etapas para Adequação: Etapa 1 – Inventário: Constituir equipe de projeto na Igreja; Definir o Papel do Encarregado da Igreja; Identificar a base Legal para a Igreja; Identificar a Lista dos Titulares dos Dados; Mapear Formulários e Ferramentas de Coleta de Dados Pessoais; Mapear os Fluxos de Dados Pessoais; Identificar Arquivos Físicos de Dados Pessoais; Identificar Sistemas com Dados Pessoais; Identificar Lista dos Operadores e os Contratos Firmados com a Igreja; Etapa 2 – Adequação: Conscientizar e Treinar Equipe, Ministérios, Funcionários, Voluntários e Membresia; Criar Uma Política de Privacidade da Igreja; Identificar o Propósito de Tratamento para Cada Processo. (…)”.
Prossegue o Autor do Artigo (PhD em Engenharia da Computação pela Universidade de Coimbra, Portugal): “(…) Identificar os Riscos às Liberdades Civis e aos Demais Direitos Fundamentais para Cada Processo; Adequar Contratos com Operadores e Cláusulas Contratuais; Implantar a Gestão de Consentimento dos Titulares; Elaborar os RIPD – Relatórios de Impacto à Proteção de Dados Pessoais; Implementar Controles e Medidas de Proteção de Dados (Físicos ou Sistémicos); Implantar Mecanismos de Gestão de Requisições dos Titulares; Monitorar e Gerir Incidentes; e, Etapa 3 – Manutenção: Estabelecer a Governança e Processos para Atender os Direitos dos Titulares; Manter Diálogo com a ANPD – Agência Nacional de Proteção de Dados; Monitorar e Gerir Incidentes; Comprometer Equipe, Ministérios, Funcionários, Voluntários e Membresia (…)”; às quais Proporcionarão as Lideranças Religiosas a Conformidade Legal.
Enfatize-se que o próprio Texto Legal no Art. 50, estipula que: “Os controladores e operadores, no âmbito de suas competências, pelo tratamento de dados pessoais, individualmente ou por meio de associações, poderão formular regras de boas práticas e de governança que estabeleçam as condições de organização, o regime de funcionamento, os procedimentos, incluindo reclamações e petições de titulares, as normas de segurança, os padrões técnicos, as obrigações específicas para os diversos envolvidos no tratamento, as ações educativas, os mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos e outros aspectos relacionados ao tratamento de dados pessoais. § 1º Ao estabelecer regras de boas práticas, o controlador e o operador levarão em consideração, em relação ao tratamento e aos dados, a natureza, o escopo, a finalidade e a probabilidade e a gravidade dos riscos e dos benefícios decorrentes de tratamento de dados do titular. (…)”, grifos nossos.
Efetivação da Aplicação de Multas Específicas para as Infrações a LGPD
Estão detalhadas no Artigo 52, a Efetivação da Aplicação de Multas Específicas para as Infrações a LGPD, pelo que, destaca-se somente os Incisos, que são complementados por vários parágrafos: “(…) Os agentes de tratamento de dados, em razão das infrações cometidas às normas previstas nesta Lei, ficam sujeitos às seguintes sanções administrativas aplicáveis pela autoridade nacional: (…); I – advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas; II – multa simples, de até 2% (dois por cento) do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração; III – multa diária, observado o limite total a que se refere o inciso II; IV – publicização da infração após devidamente apurada e confirmada a sua ocorrência; V – bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração até a sua regularização; VI – eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração; (…); X – suspensão parcial do funcionamento do banco de dados a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, até a regularização da atividade de tratamento pelo controlador; (…); XI – suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período; (…); XII – proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados. (…)”.
É Relevante Anotar-se que foi publicada a Resolução CD/ANPD Nº 4/2023, divulgando a aprovação do Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas, que objetiva dar concretude, operacionalizando as penas cabíveis: “(…) Regulamentar os artigos 52 e 53 da LGPD e definir os critérios e parâmetros para as sanções pecuniárias e não pecuniárias pela ANPD, bem como as formas e dosimetrias para o cálculo do valor-base das multas; Alterar os artigos 32, 55 e 62 da Resolução nº 1º CD/ANPD, com vistas a aprimorar o processo administrativo sancionador e de fiscalização, permitindo-se que a ANPD evolua na atividade repressiva, respeitados o devido processo legal e o contraditório, de modo a proporcionar segurança jurídica e transparência para todos os envolvidos. (…) Sendo que “(…) A elaboração do regulamento é um requisito, orientado pelo art. 53 da LGPD, para a aplicação de multas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados. (…)”, à luz da Formatação de Proporcionalidade pela ANPD para Aplicação das Sanções Administrativas.
Fica o Alerta dos Riscos Legais para a Liderança da Igreja que Não Agir Proativamente Implementando Tempestivamente a LGPD, eis que, pode ser Responsabilizada Civilmente e/ou Condenada Criminalmente, além de Sanções Administrativas estabelecidas na Norma Legal, e, ainda, de Penalidades do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), se, eventualmente, verificada a Violação de Direitos Fundamentais, tais como Liberdade, Intimidade, Privacidade, Discriminação, como disposto expressamente na LGPD, Princípio da Não Discriminação, Art. 6º, Inciso IX: “(…): impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos; (…)”, etc; por outro lado, os Benefícios Sociais do Cumprimento da Legislação Federal Vigente é Testemunho Cristão perante a Sociedade Civil Organizada, numa Proposição Preventiva para, quando for o caso, Atender os Pleitos dos Titulares dos Dados Pessoais, como previsto no Princípio do Livre Acesso, Art. 6º, Inciso IV: (…) garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais; (…)”, da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), do Ministério Público, ou, do Poder Judiciário, à luz de ‘Compliance’ Institucional Exercitado pela Entidade de Fé, propugnando uma Governança de Gestão Eclesiástica, no Gerenciamento de Dados Pessoais com Integridade, sendo Exemplos dos Fiéis, inclusive nas Questões Legais neste Tempo de ‘Metaverso’. Foi Jesus Cristo, (Evangelho de Lucas 18:8a), que asseverou: “(…) Os filhos deste mundo são mais espertos em seus negócios que os filhos da luz (…)”.
@prof.gilbertogarcia