Numa Iniciativa Alvissareira, (e à Luz do Sucesso da 1ª Edição da Contribuição Educativa no Modo Virtual), a Pontífice Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-Rio), Representada pelo Prof. Claudio Jacinto, Supervisor Acadêmico do Setor de Cultura Religiosa, a 32ª Subseção da OAB-Madureira-Jacarepaguá/RJ, Dra. Fernanda Ramos, Presidente da Comissão de Igualdade Racial e Combate à Intolerância Religiosa, Contando com o Apoio da Secretaria de Educação e Cultura do Estado do Rio de Janeiro (SEEDC/RJ), Profa. Daniela Vasques, Assessora Especial para o Ensino Religioso, e, a Arquidiocese/RJ, Padre Nelson Águia, da Comissão Arquidiocesana/RJ para o Ecumenismo e o Diálogo Inter-religioso, Promovem o II Curso de Capacitação em Ecumenismo e Diálogo Inter-religioso, sob o Tema Geral: ‘A Liberdade Religiosa na Construção de uma Cultura de Paz’.
Com uma Programação Eclética, a Abertura Foi Procedida pelo Sacerdote Og Sperle, Presidente da União Wicca do Brasil, e, Presidente do Conselho Estadual de Defesa e Promoção da Liberdade Religiosa/RJ, tendo a 1ª Conferência, sob o Tema: ‘A perspectiva evangélica da liberdade religiosa na construção da paz’, sido proferida pelo Dr. Gilberto Garcia, que é Presidente da Comissão de Direito e Liberdade Religiosa do IAB/Nacional, Membro Titular da Academia Evangélica de Letras do Brasil e Editor do Site: www.direitonosso.com.br, e, a Conferência Seguinte, Versando sob a Temática: ‘A Tradição WICCA e o Exercício da Liberdade Religiosa na Construção da Paz’, Ministrada pelo Sacerdote Og Sperle, Presidente da União Wicca do Brasil, e Presidente do Conselho Estadual de Defesa e Promoção da Liberdade Religiosa/RJ.
A 3ª Conferência Sendo Embasada na Exposição sob Tema: ‘A Comissão Inter-religiosa de Juristas pelo Diálogo e pela Paz: desafios e oportunidades’, pelo Conferencista Padre Vitor Pereira, Sacerdote Católico Greco-melquita e Diretor da União dos Juristas Católicos/RJ, com a 4ª Conferência sob o Título: ‘Educar para liberdade religiosa na construção da paz’, Proferida pela Profa. Doutoranda Érika Pinheiro, Iyakekere; Com Experiência na Área de Educação com Ênfase em História da África e Cultura e Religiosidade Afro-brasileira; o Encerramento Presencial Tendo a Apresentação da “Coleção Nosso Sagrado”, ‘Museu da República’/RJ, e Pronunciamentos da Ialorixá Mãe Nilce de Insã, e, do Cardeal Dom Orani João Tempesta; Sendo Que as Conferências, Segundo Divulgado, Serão Disponibilizadas na Plataforma Digital da PUC-Rio.
‘A Liberdade Religiosa na Construção de uma Cultura de Paz’
Assim Compartilha-se Uma Síntese da Exposição, (Ora Enriquecida), do Dr. Gilberto Garcia, sob o Título: ‘A Perspectiva Evangélica da Liberdade Religiosa na Construção da Paz’, Tendo Sido Destacado, em Função da Conferência Ter Sido Realizada no dia 31 de Outubro, ‘Dia da Reforma Protestante’, Anotando-se o Aniversário de 506 Anos, Já que Esta Ocorreu em 1517, à Luz do Histórico Envolvimento de Inúmeros Religiosos, (Entre Estes Destaca-se John Huss, Que Morreu Defendendo a Fé), Os Quais, Mais de Cem Anos Antes da ‘Reforma Propagada’, Já Atuavam Numa Proposição de Retorno as Bases Bíblicas da Fé do Evangelho de Jesus Cristo, Tendo o Monge Agostiniano Martinho Lutero, Sido Um dos Líderes que a Capitanearam, Ele com a Colocação na Igreja do Castelo Wittenberg, na Alemanha, das conhecidas ‘95 Teses’, Entre as Quais Foi Enfatizado o Mote Maior do Movimento dos Reformadores, ‘O Justo Viverá Pela Fé’ (Romanos 1:17); Sendo Um Grandes dos Legados da Reforma Protestante a ‘Educação Pública’, eis que, Só os Nobres e os Religiosos Tinham Acesso a Leitura, Inclusive a Tradução da Bíblia Sagrada, na Língua do Povo Plebeu, Foi Um dos Indutores para o Acesso a Educação pelos ‘Classes Populares’.
Numa Perspectiva Embasada em Preceitos Legais, Decisões Judiciais e Proposições Jurídicas, Foram Abordados os Fundamentos dos Direitos Humanos, Embasados nos Direitos Naturais do Ser Humano, Que São Intrínsecos à Condição de Cada Pessoa, Independente da Positivação ou Não de Direitos pelo Sistema Jurídico, Que São a Vida, a Liberdade Etc, Exatamente pelo Reconhecimento da Sociedade Civil Organizada, (Ainda Que de Forma Subjetiva), da Criação do Homem pelo Ser Divino, o Criador (Evidentemente para os Criacionistas como são os Cristãos-Evangélicos, Respeitados os Evolucionistas, Que Se Embasam Sua ‘Cosmovisão’ na ‘Teoria de Darwin’), Fruto da Crença no ‘Imago Dei’, onde o Ser Humano é Percebido como ‘Imagem de Deus’, Eis Que, Recebeu da Divindade Atributos que Diferencia as Pessoas Racionais dos Animais Irracionais, que São o ‘Livre Arbítrio’, ‘Faculdade de Pensar’, e, ‘Expressão de Sentimentos’; Que é o Arcabouço Social Inspirador da Visão Jurídica do Propagado Princípio da ‘Dignidade da Pessoa Humana’, Lastrada no Artigo 1º, Inciso: II, da Constituição do Brasil.
Focou-se o Fundamento Histórico-Religioso do Legado Judaico-Cristão Embasado na ‘Torá’ dos Judeus, e, na ‘Bíblia Sagrada’ dos Cristãos, que São Uma das Maiores Fontes Legislativas do Mundo Ocidental, à Luz do ‘Pentateuco’, a Contribuição do ‘Arcabouço Jurídico’ para a Legislação do Povo Hebreu, Destacadamente os ‘Dez Mandamentos’, Que Somados a Outros Documentos Históricos, Tais Como o ‘Código de Hamurabi’, o ‘Código de Manu’, a ‘Lei das Doze Tábuas’, e, Ainda, o ‘Novo Testamento’, Notadamente o ‘Evangelho de Jesus Cristo’, ‘As Cartas do Apóstolo Paulo’, Que Publicou Textos Inspiradíssimos Numa Perspectiva Espiritual, Mas Também Orientativos em Temas de Normatização de Vida, Trabalho, Família, Casamento, Filhos, Relacionamentos entre os Crentes; Tendo Sido Citando Exemplos da ‘Legislação Mosaica’, Onde Era Estabelecido que Quando Uma Mulher Gerava Filhos do Sexo Feminino Ela Possuía 40 Dias de Repouso, e, Se Fosse Um Filho Homem, (‘à Luz da Cultura Masculina da Época’), Ela Tinha Direito a 80 Dias de Descanso.
Até ‘Sororidade Feminina’’ (‘Quando Ainda Não Tinha Essa Nomenclatura’), Já Era Praticada no ‘Antigo Testamento’, e, ‘Arbitragem em Conflitos’, ou Mesmo, a Fundamentação Divina para o Exercício da Autoridade pelos Governantes, pelos Magistrados Etc, e, Ainda, a Gênese da Laicidade Estatal, Que é o Princípio da ‘Separação Igreja-Estado’, na Proposição de Cristo com Relação a ‘Cobrança dos Tributos’: “Dai, pois, a César o que é de César, e a Deus o que é de Deus”, Mateus 22:21, à Qual Foi Olvidada Quando o Cristianismo Se Tornou a Religião Oficial do Império Romano, por Decisão do Imperador Constantino, em 313 d.C, e Implementação do Imperador Teodósio I, em 380 d.C, e, Sobretudo, o Ordenamento Jurídico Romano, que Fundamentou a Estrutura Legal da Europa, Sendo para o Brasil, à Partir de Portugal, a Influência Legislativa na Construção Legal do País.
‘Dignitatis Humanae’
Nesta Caminhada Histórica Foi Destacado que o Brasil Foi Um Estado Confessional de 1500 a 1891, (ou Seja, da Colônia ao Império), Tendo a Igreja Católica Apostólica Romana como Religião Oficial no País, em Que Só Católicos Apostólicos Romanos Eram Ocupantes de Cargos Públicos, Sendo os Que os Cidadãos Professantes de Outras Crenças Só Podiam Cultuá-las Privativamente, Não Podendo Exercer Atividades Públicas na Sociedade Brasileira, Inclusive quando D. João VI, em 1808, ‘Abre os Portos as Nações Amigas’, é Pactuado Um Tratado com os Ingleses, para Que Eles Pudessem Exercer a Sua Fé em Território Nacional Sem Ser Incomodados pelas Autoridades Brasileiras, eis que, As Leis Protegiam Exclusivamente os Praticantes da Fé Católica, e que é a Proclamação da República, com a Constituição Federal de 1891 que Institui Juridicamente a ‘Separação Constitucional Igreja-Estado’, com a Igualação de Todos Credos, Sem Um Privilegiamento Jurídico a Um Grupo Espiritual Especifico, Com Tratamento Pelo Poder Público de Forma Isonômica, Para as Igrejas, Organizações Eclesiásticas, e, Cidadãos Religiosos no País.
Esta Influência do Cristianismo ao Longo da História, como na Iniciativa da Educação Promovida pelos Jesuítas junto ao Povo Brasileiro, Liderados pelo Padre José de Anchieta, Inclusive no ‘Movimento Libertação Escravos’ Liderado pela ‘Associações de Cristãos’ Ingleses em 1787, Refletindo Decisivamente na ‘Abolição Escravatura’ no Brasil, com a Lei Área, em 1888, Fruto da Pressão do Império Inglês, a Revolução Francesa em 1789, com Seu Legado do ‘Liberté, Égalite, Fraternité’, Que Norteou o Mundo Ocidental, Mas Que Na Atualidade Tem Sido Um dos Motes da Construção de Uma Sociedade Laicista na França, onde o Fenômeno da Fé Tem Sido Rechaçado pela ‘Elite’, Fomentando Um Estado Onde a Fé Tem Sido Hostilizada em ‘Medidas Públicas’.
Proposição Que Contraria a ‘Declaração Universal dos Direitos Humanos’, ONU em 1948, bem como, a Declaração sobre a ‘Dignitatis Humanae’, sobre a Liberdade Religiosa, aprovada pelo Concílio Vaticano II, da Igreja Católica Apostólica Romana, e, ainda, o ‘Pacto de São José da Costa Rica’, O Qual Está Internalizado no Sistema Jurídico Nacional, e é Lei com Todos os Efeitos, para a Proteção no Exercício da Fé no Território Nacional, Sendo Dever do Poder Judiciário Adotar Medidas Que Resguardem os Crentes, de ‘Todas as Confissões de Fé’, dos ‘Templos de Qualquer Culto’ na Nação Brasileira; Que Fundamentam Historicamente os ‘Direitos Humanos’, Protagonizado pelas Igrejas. (https://folhagospel.com/colunistas/a-igreja-e-a-propagacao-dos-direitos-humanos/)
Saliente-se os Formatos Legais da Relação Jurídica: Igreja-Estado, Que São: ‘Estado Confessional’: Onde o Governo Possui Uma Confissão de Fé Oficial, Como a Inglaterra, em Que a Religião Anglicana é Oficial, o Irã, Onde o Islamismo é Religião Oficial; ‘Estado Ateu’: Onde o Governo Persegue o Fenômeno da Fé, Estabelecendo Limitações e Regramentos Excessivos de Controle para o Exercício da Crença pelas Pessoas, Como Por Exemplo a República Popular da China ou Coreia do Norte, e, o Estado Laico: Onde o Governo é Neutro Religiosamente, Sem Religião Oficial, Estando Impedido pelas Leis do País a Adotar, Favorecer ou Prejudicar Um Determinado Grupo Religioso, como o Brasil ou EUA; eis que, no Caso Brasileiro, São Estabelecidos Princípios Constitucionais, como a ‘Inviolabilidade da Crença’ e ‘Separação Igreja-Estado’, Esculpidos nos Artigos 5º, Inciso VI, e, 19, Inciso: I, da Constituição Federal do Brasil, Inclusive à Luz de Inúmeras Discriminações Religiosas que Tem Sido Perpetuadas por Órgãos Públicos e Privados, ( https://folhagospel.com/colunistas/discriminacoes-religiosas-num-estado-laico/).
A ‘Laicidade Estatal’ Infelizmente Foi Relativizada na Pandemia da ‘Covid-19’
Neste Diapasão Inclusive Foi Enfatizado a Infelicidade do Supremo Tribunal Federal do Brasil, no Julgamento que, (SMJ), no Entender do Conferencista, Afrontou a Normatização da Laicidade Estatal da ‘Carta Magna da Nação’, com a Maioria Acompanhando o Voto do Ministro Gilmar Mendes, Determinando o Impedimento Judicial que os Fiéis de Todas as Crenças Pudessem Cultuar Coletivamente Nos Seus ‘Templos de Qualquer Culto’, Suas Divindades Durante a ‘Pandemia da Covid-19’, Mesmo Implementando-se Todos os ‘Protocolos Sanitários’, Com Adoção de ‘Medidas Práticas Protetivas’ aos Fiéis, Tais Como: Redução da Quantidade de Presentes, Diminuição do Tempo de Celebrações, Aferição de Temperatura, Distanciamento de Dois Metros, Utilização de Máscaras de Proteção Facial, Disponibilização de Totens com Álcool Gel, Tapetes Higienizantes, Transmissão de Cultos On-Line para Crianças, Idosos e Portadores de Comorbidades Etc.
Estes Além dos Exigidos pelas Autoridades Públicas, Como Constava no Substanciado Voto Vencido do Ministro Nunes Marques, (Supremo Tribunal Federal), que Estabelecia Regramentos Rígidos Restritivos, como Determina a ‘Declaração Universal dos Direitos Humanos’, ONU, e, o ‘Pacto de São José da Costa Rica’, O Qual Estabelece Critérios para Restrições e Não Proibições, Como Equivocadamente Foi Perpetuado pela Suprema Corte do Brasileira, Diferente de Outros Países, como a Suprema Corte Americana, e, a Corte Suprema Chilena Que Assentou que o ‘Direito Fundamental’ Humano a Liberdade Religiosa é ‘Direito Absoluto’, Não Sendo Tolhido Nem Durante As Guerras, Não Podendo Ser Relativizado Nem Durante Uma Pandemia.
Ou, Como Assentou a Corte Francesa, Que Deliberou o Tratamento Isonômico Entre Atividades Essenciais e as Igrejas; Exatamente Porque Estas Exercitam Um Trabalho Excepcional Reconhecido pela Sociedade, Além do Vital Suporte Religioso para os Desesperançados, e, ainda, Atuando Junto aos Mais Necessitados, Provendo Alimentos as Famílias Carentes da Comunidade de Fé, Funcionando como Um Hospital Espiritual, Farol de Esperança, Inclusive Funcionando Como Suporte de Saúde Emocional para Pessoas com Ansiedade, Depressão, e, as Famílias Enlutadas na Crise Sanitária, Inclusive Acompanhamentos de Sepultamentos de Fiéis pela ‘Covid-19’, (https://folhagospel.com/colunistas/o-estado-de-calamidade-publica-e-o-exercicio-da-fe-no-pais/).
Arcabouço Legal Nacional
É Relevante Anotar que Perspectivas Sociológicas, Tem Sido Observadas pelos Poderes da República, na Construção do Arcabouço Legal Nacional, Inclusive à Luz da ‘Diversidade Religiosa’, Que é Fruto de Uma ‘Sociedade Plural’, envolvida por uma ‘Sociedade Secularizada’, Altamente Influenciada por ‘Ideologias Anti-religiosas Contemporâneas’, O Que Dificulta a Convivência entre Pensamentos Opostos, Mas Que Também Pode Proporcionar Espaços, Sobretudo Entre Líderes, Para o ‘Diálogo Inter-religioso’ entre ‘Grupos Confessionais Diferenciados’, Buscando Pontos de Convergência na Construção da Paz Num Mundo em Guerra, Numa Sociedade Tão Violenta, (Independente das Conhecidas e Respeitadas Diferenças de Crenças), Objetivando Combater a ‘Discriminação Religiosa’, o ‘Preconceito Religioso’, o ‘Vilipêndio a Objetos Religiosos’,, e o ‘Impedimento ou Perturbação de Cerimônias Religiosas’,.
Como o Perpetuado pelo Vereador de Curitiba/PR, Atualmente Deputado Estadual, Em Função do Supremo Tribunal Federal Ter .Anulado a Cassação da Câmara de Curitiba/PR, Confirmada pela 1ª Instância e Ratificada pelo Tribunal de Justiça do Paraná, Considerando Inacreditavelmente que a Invasão da ‘Paroquia Católica’ Durante Uma ‘Celebração Religiosa’, Mesmo Tipificada Como Crime no Código Penal, Deveria Ser Interpretada como Uma Manifestação Política, Numa Decisão Judicial Contrária as Leis do País; e, Num Contraponto de Equilíbrio Constitucional, o Próprio Supremo Tribunal Federal Pacificou, Numa Decisão Histórica, Que Não é Crime a ‘Critica Teologia’, Como no Caso do Padre Católico Jonas Abib, Decidindo Que Seu Livro: “Sim, Sim, Não, Não – Reflexões de Cura e Libertação“, é um Livro “Intolerante, Pedante e Prepotente“, com Proposições Ácidas Contra a ‘Religião Espírita’, Mas Não Constitui Crime, e Sim Apologia a Fé Católica.
Atitudes Que São Tipificadas Como Crimes no Ordenamento Jurídico Brasileiro, em que pese Existirem Manifestações de Religiosos de Todos as Vertentes Espirituais em Face de Outros Grupos de Crença, Que São Desrespeitosas, Anti-Éticas, Deselegantes, Anti-Cristãs, Depreciativas Etc, Sobre as Quais é Orientado nas Igrejas Evangélicas, Nesta Proposição da ‘Liberdade Religiosa na Construção de Uma Cultura da Paz’, em Todas as Reuniões Espirituais, em Todas as Mensagens de Esperança, nos Cultos de Pregação da Palavra de Deus, nas Reuniões de Oração, Onde Se Ensina, e Se Vive, a Prática Bíblica do Temor a Deus, a Proteção da Família, a Defesa da Pátra, o Amor ao Próximo, o Valor do Trabalho, a Importância das Tradições, o Respeito as Autoridades Etc;
Nestes Espaços Evangélicos Ensina-se a ‘Regra Áurea do Cristianismo’: ‘Tudo o que vós quereis que os homens vos façam, fazei-lho também vós a eles.’, (Mateus 7:12), é Propagado o Respeito para Todos os Grupos Espirituais Diferenciados, Mesmo Com Perspectiva Dogmáticas Antagônicas a ‘Bíblia Sagrada’, Inclusive Como Estratégia Missionária de Aproximação às Pessoas Vinculadas a Outras Confissões Religiosas, Oportunizando a Pregação da Mensagem de Esperança, Fé e Salvação, Ensinada por Jesus Cristo no Novo Testamento, Que é o Norteamento do Exercício da Fé do Evangélico; assim, as Expressões ‘Pejorativas’’ a Fé Alheia, São Totalmente Desaprovadas pela Expressiva Maioria dos Fiéis de Todas as Tradições de Fé, Inclusive Porque a Proposição Bíblica, à Luz do Ensino Paulino é: “Quando Possível, No Que Depender de Vós, Tende Paz Com Todos os Homens’, (Romanos 12;18), Pois em Sã Consciência a Sociedade Civil, Não Vai Permitir ‘Uma Nova Noite de Cristais’, Mas Também Não Vai Concordar Com ‘Uma Nova Noite de São Bartolomeu’.
Anote-se Que, Por sua Vez, Muitas Dessas Proposições São Fruto de Percepções Sociológicas, Teológicas, Filosóficas Etc, (Não Encontrando Fundamento no Arcabouço Jurídico do País, Pelo Que, Não Podem Ser Criminalizadas, à Luz da Opinião ou Sentimento de Um Praticante ou Seguidor de Uma Determinada Fé); Por Isso, Os Crimes Previstos Nos Diplomas Legais do País, Necessitam Estar Descritos em Lei Federais, e Não Fruto de Interpretações Criativas de Guardas Municipais, Policiais Militares, Delegados de Polícia, Inspetores, Detetives, Defensores Públicos, Promotores de Justiça, Magistrados ou Tribunais, Inclusive do Supremo Tribunal Federal; Os Quais Não Tem Competência Constitucional para a Elaboração de ‘Normas Punitivas’, e Sim Aplicação das Vigentes; Com Uma Visível Proposição de Ativistas Sociais, Movimentos Intelectuais, e, Grande Parte da Mídia Nacional, Numa Proposição de ‘Estigmatizar Específicos Grupos Religiosos’, e, ‘Tratar Apreço Determinados Grupos Espirituais’, (https://www.migalhas.com.br/depeso/339183/a-sociedade-brasileira-e-a-estigmatizacao-de-grupos-religiosos), Embasados em Variados Argumentos, Principalmente o de Fundamento Cultural.
Tais Como, os ‘Delitos Religiosos Previstos’ no ‘Código Penal, Artigo 208’, ‘Discriminação Religiosa: Lei 9.459/1997’, ‘Estatuto Igualdade Racial: Lei 12.288/2010’, ‘Decreto Brasil-Santa Sé, 7.107/2010’, ‘Lei Violência Religiosa: 14.532/2023’; o que é a Base do Sistema Jurídico Nacional, ‘Não Há Crime Sem Lei Anterior Que o Defina’, Obedecendo-se o Princípio Constitucional da Legalidade, Artigo 5º, Inciso: XXXIX, CF/1988; Daí Carecendo da Atuação das ‘Autoridades Competentes’ por ‘Preconceito Religioso’, (‘Crime Tipificado’), Contra a Ação do Governo da Bahia, Que Postou Nas Redes Sociais Oficiais, que a Expressão: ‘Você Precisa Encontrar Jesus’, Inacreditavelmente Enseja em Crime (?) de Intolerância Religiosa, (Atuação Não Tipificada na Lei do País), (https://folhagospel.com/governo-da-bahia-diz-que-a-frase-voce-precisa-encontrar-jesus-configura-crime/).
Embate Teológico da Fé & Diálogo Religioso
Os Dados Divulgados pelo ‘Data-Folha’, (Jan/2020), Indica como Grupos Religiosos Majoritários, Em Percentuais da População Brasileira, Os Seguidores das Crenças: Fé Católica (50%), Fé Evangélica (31%), Sem Religião (10%), Além dos Grupos Minoritários: Filosofia Agnóstica e Ateia, Fé Afro-brasileira, Fé Espírita, Fé Islâmica, Fé Judaica, Entre Outros, Como Também os Grupos Religiosos Invisibilizados: Adventistas, Bahai’s, Budistas, Crenças Indígenas, Esotéricos, Espiritualistas, Hare-Krishna´s, Hinduísmo, Messiânicos, Mórmons, Tradições de Fé Ciganas, Seicho-no-ie´s, Testemunhas de Jeová, Santo Daime, Wicca’s, Xamânicos Etc; Quando Se Compreende a Máxima Sociológica que Rege a Maioria da Nação Brasileira: ‘O Estado é Laico, mas o Povo é Religioso’
O Que, Por Sua Vez, Implica na Adoção de Posicionamento de Reafirmação de Igualdade Jurídica, Utilizando-se o Mote Atribuído a Rui Barbosa: ‘Igualdade Não é Tratar Todos da Mesma Maneira, e Sim Tratar os Desiguais de Forma Desigual, na Medida de Suas Desigualdades’, Seja com Relação a Religião, Raça, Cor, Etnia, Crença, Sexo, Nível Financeiro, Formação Educacional, Posição Social, Idade, Origem, Time, Escola de Samba, Partido Político Etc; Inclusive Quantos as Escolhas de Princípios, Valores e Tradições Escolhidas pelas Famílias para Educarem Seus Filhos (Competência Primária da Família), Sobretudo no que Concerne aos Aspectos Espirituais.
É a ‘Legislação Internacional’ que Assegura a Família o Direito a Educação de Seus Filhos, da ‘Constituição Federal’ que Estabelece que o Ensino Religioso é Facultativo, e, ainda, da ‘Lei de Diretrizes e Bases’, Não Sendo Crianças ou Adolescentes, Obrigados a Participar, (Num Mote de Ter Pais ‘Politicamente Corretos’), de Encontros, Reuniões, Atividades Escolares Etc, que Contraponham os Ensinos Religiosos Que Recebem em Seus Respectivos: ‘Centros Espíritas’, ‘Espaços Orientais’, ‘Igrejas Evangélicas’, ‘Sinagogas Judaicas’, ‘Mesquitas Muçulmanas’, ‘Terreiros Afro-brasileiros’, ‘Templos Católicos’ Etc; Demonstrando que as Pessoas São Diferentes, e, Consequentemente com Direito às Suas ‘Escolhas Existenciais’, Destacadamente nos Aspectos de Fé Pessoal, Por Isso, Normal Que Hajam ‘Embates Teológicos’, (Não Agressões Físicas ou Verbais), que Devem Provocar o ‘Diálogo Inter-religioso’ Educativo entre os Líderes e Fiéis Religiosos, (https://folhagospel.com/colunistas/intolerancia-religiosa-essa-pratica-vai-continuar/).
Num Compartilhamento da Exposição sobre ‘A Perspectiva Evangélica da Liberdade Religiosa na Construção da Paz’, é Enfatizado que Não Compete aos Poderes da República: Executivo, Legislativo ou Judiciário, em Todos Seus Níveis, e Esferas, Federal, Estadual ou Municipal, Órgãos Públicos ou Organizações Privadas, Estabelecer Criterização Axiológica das Crenças, Definindo o Que Teologicamente, à Luz dos Dogmas das Crenças, Quem São ‘Deuses’ ou ‘Diabos’, ‘Demônios’ ou ‘Santos’, ’Anjos’ ou ‘Capetas’ Etc, eis que, Neste Caso, Sem Sombra de Dúvida, Esta é Uma Atribuição Exclusiva dos Líderes Religiosos: Babalorixás, Imãs, Médiuns, Padres, Pastores, Rabinos, Sacerdotisas Etc, bem como, os Fiéis das Confissões Religiosas, Lastrados em Seus Livros de Fé: ‘Bíblia Sagrada’, ‘Escritos dos Vedas’, ‘Livro dos Espíritos’, ‘Sagrado Corão’, ‘Livro dos Mórmons’, ‘Tradições Ancestrais Orais’ Etc; Pelo Que, Alerta-se Quanto a ‘Perseguição Moderna’ aos Evangélicos, (https://www.observatoriodaimprensa.com.br/jornal-de-debates/o-vies-anti-evangelico-de-o-globo/).
O Que, Anote-se é Assegurado na Constituição Federal da República Federativa do Brasil, que Prescreve, em Cláusula Pétrea, no Artigo 5º, que a ‘Crença é ‘Inviolável’, e, que o ‘Estado é Laico’, Portanto Proibido o Estado de Imiscuir-se em Aspectos Espirituais, Religiosos, de Fé, de Dogmas, Transcendentais, Sobrenaturais do Povo Brasileiro. Assim, No Mínimo, Uma Decisão ‘Teratológica’, (com Todo Respeito), a Proibição Administrativa Imposta pela Prefeitura Municipal de Caatinga/MG, para Expedição de ‘Alvará de Locação’ de Terreiro de Culto Afro-brasileiro, Impondo Obrigações Desfundamentadas para Liberação Que Afrontam a Laicidade do Estado, (https://g1.globo.com/mg/vales-mg/noticia/2023/04/05/proibido-linha-exu-prefeitura-impoe-restricoes-religiosas-ao-renovar-alvara-de-terreiro-de-umbanda-em-mg.ghtml); Diferente do Que Tem Se Orientado para a Que as ‘Casas de Religiões Afrodescendentes’ Funcionem Cumprindo as Obrigações Legais, (https://folhagospel.com/colunistas/as-casas-de-religioes-afrodescendentes-e-suas-obrigacoes-legais/)
Atualmente Temos Iniciativas Sendo Efetivadas no Brasil Através de Leis Estaduais, e, Leis Municipais, e Como Estas Não Podem Tipificar Como Crime, Pois Está é Uma Atribuição Exclusiva do Congresso Nacional em Leis Federais, (Que Mesmo Tentadas Por Determinados Partidos Políticos Progressistas, Não Tem Sido Aprovadas pela Maioria dos Deputados e Senadores Conservadores, Representando a Expressão dos Valores, Princípios e Tradições que Regem a Maioria dos Eleitores da População Brasileira); Pelo Que, Tem Sido Aprovadas Leis nos Estados e nas Cidades, Que Preveem Advertências, Sanções, e, Multas Administrativas, para Quem Pregar Sua Fé em Determinados Lugares Públicos, Especialmente Se Alguém Se Sentir Ofendido, (‘Subjetivamente’), ou Desrespeitado pelo Conteúdo, ou, pela Forma da Mensagem, Ficando Clara Que Estas Normas São Direcionadas para as Religiões Proselitistas, (https://folhagospel.com/colunistas/proselitismo-religioso-nucleo-essencial-da-fe-dos-cristaos/).
Destacadamente a Evangélica, bem como, em Outros Casos, Denúncias Tem Sido Acolhidas Inacreditavelmente pelo Poder Judiciário Pátrio, Após Provocação do Ministério Público ou ‘Ativistas Progressistas’, Como Foi o Caso de ‘Críticas Teológicas’ Feitas por Pastor Evangélico (Anote-se Que Vige no Brasil, a ‘Ampla Liberdade Constitucional de Opinião’, Artigo 5º, §4º, CF/1988), o Qual Foi Judicialmente Condenado Insolitamente por Expressar Sua Fé com Relação a Prática de Outro Grupo Religioso, Também Numa Afronta a Constitucional ‘Neutralidade Religiosa do Estado Brasileiro’, (https://www.gazetadopovo.com.br/opiniao/editoriais/liberdade-religiosa-condenacao-pastor-pernambuco/), o Que Implica Numa ‘Perspectiva Espiritual’ de Tentar Impedir a Pregação Bíblica, Explicitada por Cristo, no Evangelho: ‘Eu Sou o Caminho, a Verdade e a Vida’, João 14:6.
Movimentos Laicistas Nacional e Internacional
Enfatizou-se a Clara Atuação de Movimentos Laicistas no Mundo, e, no Brasil, Que São Grupos, Destacadamente Ligados a Academia e as Universidade, a Influente Parte da Elite Pensante Nacional, Com Grande Influência de Veículos da Grande Mídia, Com Relação a Negação do Fenômeno da Fé dos Cidadãos, ou, Numa Proposição de Expressão da Crença Exclusivamente de Forma Privada, Cerceada aos ‘Templo de Qualquer Culto’, o Que Atinge de Forma Mais Expressiva os Grupos Religiosos que Utilizam-se do Mote Expansionista, Que é o Proselitismo, a Evangelização, que é Pregação da Fé, (de Forma Voluntária e Pacífica).
A Mesma Tem Sido, Especialmente, na França, Altamente Cercada, a Ponto de Se Um Religioso Entregar Um Folheto Evangelístico na Rua, e a Outra Pessoa a Quem Foi Dirigida a Entrega Se Sentir Ofendida na Sua Fé, Ela Poderá Chamar a Polícia, Que Por Sua Vez Repreenderá Multando o Religioso, ou, Mesmo Poderá Conduzir a Pessoa para Lavrar a Infração no Departamento de Polícia Local, Num Cerceamento ao Exercício da Fé no Solo Francês; e, Ainda, e Outros Países, Como Explicitado no Relatório Internacional da ‘ONG-Portas Abertas’, Que Assevera que ‘Citar o Nome de Jesus é Crime’, em Alguns Países de Maioria Muçulmana, (https://folhagospel.com/citar-o-nome-de-jesus-e-crime-e-traicao-diz-correspondente-internacional-da-portas-abertas/).
Esta Pretensão da Proibição de Expressão da Fé, Como Exposto Tem Suas Vertentes Internacionais, e é Defendida pelo Filósofo Norte-Americano do Naipe de John Rawls, Que Sustenta a Inviabilidade da Utilização de Razões Religiosas em Debates Públicos, Mas Também Tem Próceres como o Filosofo Alemão Jung Habermas, Que Defende Que a Crença é Parte Intrínseca da Expressão de Vida dos Cidadãos, Portanto Não Pode Ser ‘Escondida’ da Vida Pública; pelo que, Respeitando ‘Cosmovisões’ Divergentes o Conferencista Associou-se ao Posicionamento de Que os Cidadãos Religiosos Tem Todo o Direito, (Sem Abrir Mão de Sua Fé), de Participar e Influenciar a Vida Civil, e, Consequentemente Construção de Políticas Públicas no País, o que é Uma das Bases Fundamentais para ‘A Liberdade Religiosa na Construção de Uma Cultura de Paz’, Para Um Povo Que Possui a Espiritualidade Como Um dos Trações Marcantes da Nação.
Sem Dúvida a ‘Liberdade de Expressão da Crença’ em Quaisquer Situações, Assegura a Fundamental ‘Dignidade de Fé da Pessoa Humana’, e, o Essencial Direito ao Proselitismo Cristão, Que Embasou a Ótica do Conferencista, Dr. Gilberto Garcia, (Sem a Pretensão de Esgotar o Tema, Nem de Representar a Igreja Evangélica Brasileira, em que Pese Pertencer a Quarta Geração de Evangélicos na Família, e Congregar Há Quase 5 Décadas Num Igreja Cristã-Evangélica-Batista), Compartilhou Sua Visão, Que Sabidamente é ‘Conservadora’, Enfocando Numa Proposição Histórica-Bíblica-Jurídica, o Tema: ‘A Perspectiva Evangélica da Liberdade Religiosa na Construção da Paz’, Lastrado na Percepção dos Crentes de Povoar os Céus, pela Atuação do ‘Espírito Santo de Deus’, Que à Luz de João 16:8: ‘Convence o Homem do Pecado, da Justiça e do Juízo’, o que, Inclusive, Contribui para o Crescimento da ‘Diversidade Religiosa’, e Convivência Respeitosa, entre Todas as Tradições de Fé, na Continua Busca de Operacionalizar-se Um Ambiente de Paz entre os Praticantes de Todos os Credos, como Estabelecido na Constituição do Brasil, no Artigo 1º, Inciso III, a Proposição de Construir-se Uma: ‘Sociedade Livre, Justa e Solidária’; e, Como, Enunciado por Jesus Cristo: ‘Bem Aventurados os Pacificadores, Pois Serão Chamados Filhos de Deus’, Mateus 5:9.
@prof.gilbertogarcia