A sociedade civil e o novo direito associativo 1/2

O Código Civil de 2002 diferenciou sociedade de associação, estabelecendo que sociedade é todo grupo de pessoas que objetivam com sua atuação o lucro financeiro como resultado final, e, interferiu na existência das até então denominadas “sociedades sem fins lucrativos”, que receberam o “nomen iuris” , ou seja, a classificação jurídica de associação, as quais são agrupamentos de pessoas com fins não econômicos.

Desta forma, o Estatuto Civil dá operabilidade ao novo direito associativo instituído na Constituição Federal de 1988, com a inserção das prerrogativas das associações entre as cláusulas pétreas no Artigo 5º, dos Direitos e Garantias Individuais e Coletivas.

Foram estabelecidas no Código Reale um conjunto de regras que atingem diretamente constituição legal das organizações associativas, sendo algumas substanciais, e todas as associações existentes, necessitam promover uma reforma estatutária, visando adaptar-se as novas regras legais contidas nos artigos 44 a 52, que são genéricas para todas as pessoas jurídicas de direito privado, e, sobretudo nos artigos 53 a 61, que são especificas para as Associações.

Surge uma oportunidade impar para as associações aproveitarem a obrigatoriedade imposta pelo Códex Civil, e atualizarem seu Estatuto Associativo, que deve ser “especifico para cada entidade”, e não “modelos pré-fabricados” , eis que cada organização possui uma cultura peculiar, devendo expressar a visão, a missão, os valores, as estratégias, e os objetivos institucionais, e esta deve estar espelhada em suas normas estatutárias, e em que pese a Lei de 1916, como a nova Lei de 2002, estabelecerem princípios gerais para a constituição jurídica da instituição, permanecem elas com o direito a auto-regulamentação, à luz questões que atinam diretamente ao grupo social organizado juridicamente, e evidentemente também atendidos os preceitos da Lei de Registros Públicos.

Entre outras questões, registramos que o Código de 2002 não recepcionou o § 2o do art. 20 do Código de 1916, no que tange as pessoas jurídicas de fato, por isso, enviamos a equipe do falecido deputado Ricardo Fiúza, Relator Geral do Código Civil, sugestão no sentido de que referido instituto fosse incorporado ao seu texto, o que inclusive foi acatado pelo relator, conforme consta na obra “O Novo Código Civil e as propostas de aperfeiçoamento” , escrito com a colaboração de Mário Luiz Delgado Régis, Saraiva, 2004.

Segundo sustentam alguns juristas, com os quais concordo, é incoerente a aplicação, mesmo, por analogia dos art. 986 a 990, CC, eis que eles se referem explicitamente ao “Direito Empresarial”, que não tem nada a ver, como o próprio legislador sabiamente diferenciou do ”Direito Associativo”, fonte das organizações não econômicas, como são as associações, e que por não implicar em maiores conseqüências ao texto legal, muito pelo contrário, ele será aprimorado ao recepcionar o dispositivo do Código de 1916, como percebeu, época, o digno relator ao acatar a sugestão enviada, incluindo-a entre as alterações aperfeiçoadoras, que serão efetuadas, mas ainda carecendo de consubstanciação pelo Congresso Nacional.

Destaque-se que o Código Civil é norma de ordem pública, consequentemente, seus dispositivos já estão em vigor desde 11 de janeiro de 2003 para todos os efeitos legais, o que significa dizer que a Organização Associativa que possui Estatuto contendo disposição contrária ao estabelecido na Lei 10.406/02, com as alterações da Lei 11.127/05, tem de aplicar o preceito vigente independente do que constar no Ato Constitutivo, bem como, é de se observar o disposto no art. 2.033, “… as modificações dos atos constitutivos das pessoas jurídicas (…), regem-se desde logo por este código.”.

Referida necessidade é extensiva para as Igrejas e Organizações Religiosas na medida em que seus estatutos foram concebidos na vigência do Código Civil de 1916, o qual foi revogado pelo Código Civil de 2002, sendo que para estas não existe prazo obrigatório, mas o quanto o fizerem estarem evitando expor seus associados eclesiásticos e diretores estatutários a riscos legais desnecessários, eis que o judiciário já tem se posicionado acerca da aplicabilidade da lei civil, como não poderia ser diferente, as Instituições de Fé.
Continua…

Prof. Gilberto Garcia

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Gilberto Garcia
DIREITO NOSSO: Gilberto Garcia é Advogado, Professor Universitário, Mestre em Direito, Especialista em Direito Religioso. Presidente da Comissão de Direito e Liberdade Religiosa do IAB/Nacional (Instituto dos Advogados Brasileiros), Membro da Comissão Especial de Advogados Cristãos, OAB/RJ, Integrante da Comissão de Juristas Inter-religiosos pelo 'Diálogo e pela Paz', Instituída pela Arquidiocese Católica do Rio de Janeiro, e, Membro Titular da Academia Evangélica de Letras do Brasil - AELB. Autor dos Livros: “O Novo Código Civil e as Igrejas” e “O Direito Nosso de Cada Dia”, Editora Vida, e, “Novo Direito Associativo”, Editora Método/Grupo GEN, e Coautor nas Obras Coletivas: “In Solidum - Revista da Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais Aplicadas da UNIG”, Ed. Gráfica Universitária/RJ; bem como, “Questões Controvertidas - Parte Geral Código Civil”, Grupo GEN, e, “Direito e Cristianismo”, Volumes 1 e 2, Editora Betel, e, “Aprendendo Uma Nova Realidade: 2020 - O Ano em que o Mundo Parou!”, “Os Reflexos da Covid-19 no Meio Cristão-Evangélico Brasileiro”, “O Que Pensam os Líderes Batistas?”, “O Esperançar em Um Pais Repleto de Pandemias”, “Princípios Batistas, Discurso Relativização, Coerência e Vivência”, e, “Igreja e Política - Um Hiato Dolorido”, "Antologia de Verão/2023", "Antologia de Outono/2023', Vital Publicações; e, ainda, “A Cidadania Religiosa num Estado Laico: a separação Igreja-Estado e o Exercício da fé”, IAB/Editora PoD, e, “Desafios do Exercício da Fé no Ordenamento Jurídico Nacional”, IAB/Editora Essenzia; além do DVD - “Implicações Tributárias das Igrejas”, CPAD/CGADB; Instagram:@prof.gilbertogarcia; Editor do Site: www.direitonosso.com.br
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