As igrejas e as exclusões de membros (parte 3/3)

O Código de 2002 em sua redação original continha a possibilidade das Organizações Comunitárias instituírem um órgão interno, com poderes de deliberação com relação a aplicação de penalidades para os associados, garantindo-se a estes associados o acesso a assembléia geral, em grau de recurso, o que, em que pese sua recentes alterações permanece, especialmente, com relação as Igrejas, Organizações Religiosas, altamente salutar.

No livro “Novo Direito Associativo” , publicado pela Editora Método, orientamos as entidades, instituições e organizações a adoção do Conselho de Ética, órgão interno, que pode ter poderes estatutários para, inclusive, excluir o membro, garantindo-se a ele o direito de recurso a assembléia geral da Igreja, evitando-se assim a exposição vexatória, que tem causado ações de indenização por dano moral.

Este Conselho de Ética, tem três principais atuações: instaurar um procedimento de averiguação, primeiro, recebendo a insinuação comprovada, à luz de Deuteronômio 19:15, “Uma só testemunha não se levantará contra alguém por qualquer iniqüidade, ou qualquer pecado, seja qual for o pecado cometido, pela boca de duas ou três testemunhas se estabelecerá o fato.” ; segundo, ouvindo o insinuado, concedendo-lhe direito a ampla defesa; e, terceiro, emitindo seu parecer conclusivo com relação a insinuação, no qual poderá conter a inocência ou falta de comprovação da acusação, e ainda, penalidades proporcionais a falta cometida, tais como, advertência, suspensão de cargos, ou a pena capital associativa, que é a exclusão da membresia.

Enfatizamos que as Igrejas permanecem com o direito de proceder a exclusão de um associado eclesiástico que não esteja atendendo os princípios defendidos pela Organização Religiosa, desde que observados, os procedimentos bíblicos e jurídicos para a exclusão, para que esta, além de atender os ditames cristãos, também tenha legalidade, sendo reconhecida pelo judiciário pátrio.

O Pr. Dr. Ebenézer Soares Ferreira, um dos fundadores da Academia Evangélica de Letras do Brasil, num artigo enumera algumas motivações que levavam antigamente as Igrejas Evangélicas a efetuarem sumariamente a exclusão de congregados: 1) Era excluído o crente que não contribuía com o dízimo; 2) Era excluído o membro que deixasse de ir à sessão da igreja; 3) Era excluído o crente que votasse no Domingo; 4) Era excluído por ser mentiroso; 5) Era excluído o crente que não comparecesse aos cultos, durante dois meses; 6) Era excluído o crente que fosse considerado vagabundo; 7) Foi excluída a irmã “Antonia O. Damasceno, em vista de ter esta irmã, no dia de culto, ter ido assistir a um divertimento mundano…”; 8) Foi excluído o marido porque não impediu a esposa de batizar o filhinho na Igreja Católica; 9) Foi excluído por assistir ao jogo de futebol no domingo; 10) Foi excluído por ter ido ao cinema; 11) Foi excluído por andar em dissensões; 12) Foi excluído por recusar-se a tomar a Ceia no cálice único. …”.

A realidade é que esse tempo passou e estamos diante de uma nova ordem jurídica, inaugurada com a Constituição Federal de 1988 que estabeleceu a indenização por dano moral quando atingida a honra da pessoa, preceito que dá base para o Código Civil de 2002, que estabeleceu a proibição da exposição vexatória, mesmo quando não houver intenção.

Assim Igreja, na condição de Organização Associativa, de qualquer confissão de fé, seja evangélica, católica, judaica, muçulmana, espírita, oriental etc, em questões de espiritualidade, religiosidade, do exercício da fé, esta imune de qualquer intervenção do poder judiciário, em função do estado brasileiro ser laico, ou seja, não existir religião oficial no Brasil, entretanto, nas questões estatutárias, administrativas, associativas, financeiras, patrimoniais, trabalhistas, criminais, fiscais, tributarias etc, estão submissas ao ordenamento jurídico pátrio, à luz do estado democrático de direito, graças a Deus, vigente no Brasil.

“Porque os magistrados não motivo de temor para os que fazem o bem, mas para os fazem o mal. […]; porquanto ele é ministro de Deus para o teu bem.” Romanos 13:3,4.

Prof. Gilberto Garcia

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Gilberto Garcia
DIREITO NOSSO: Gilberto Garcia é Advogado, Professor Universitário, Mestre em Direito, Especialista em Direito Religioso. Presidente da Comissão de Direito e Liberdade Religiosa do IAB/Nacional (Instituto dos Advogados Brasileiros), Membro da Comissão Especial de Advogados Cristãos, OAB/RJ, Integrante da Comissão de Juristas Inter-religiosos pelo 'Diálogo e pela Paz', Instituída pela Arquidiocese Católica do Rio de Janeiro, e, Membro Titular da Academia Evangélica de Letras do Brasil - AELB. Autor dos Livros: “O Novo Código Civil e as Igrejas” e “O Direito Nosso de Cada Dia”, Editora Vida, e, “Novo Direito Associativo”, Editora Método/Grupo GEN, e Coautor nas Obras Coletivas: “In Solidum - Revista da Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais Aplicadas da UNIG”, Ed. Gráfica Universitária/RJ; bem como, “Questões Controvertidas - Parte Geral Código Civil”, Grupo GEN, e, “Direito e Cristianismo”, Volumes 1 e 2, Editora Betel, e, “Aprendendo Uma Nova Realidade: 2020 - O Ano em que o Mundo Parou!”, “Os Reflexos da Covid-19 no Meio Cristão-Evangélico Brasileiro”, “O Que Pensam os Líderes Batistas?”, “O Esperançar em Um Pais Repleto de Pandemias”, “Princípios Batistas, Discurso Relativização, Coerência e Vivência”, e, “Igreja e Política - Um Hiato Dolorido”, "Antologia de Verão/2023", "Antologia de Outono/2023', Vital Publicações; e, ainda, “A Cidadania Religiosa num Estado Laico: a separação Igreja-Estado e o Exercício da fé”, IAB/Editora PoD, e, “Desafios do Exercício da Fé no Ordenamento Jurídico Nacional”, IAB/Editora Essenzia; além do DVD - “Implicações Tributárias das Igrejas”, CPAD/CGADB; Instagram:@prof.gilbertogarcia; Editor do Site: www.direitonosso.com.br
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