As igrejas e os contabilistas no Código Civil

Entre as grandes inovações que o Código Civil de 2002 trouxe para a sociedade brasileira esta o tratamento especialíssimo dado às atribuições do contabilista, podendo ser considerados até responsáveis solidariamente pelos atos dolosos, inclusive estando inserido na Lei 10.406/2002, na Seção III – Do Contabilista e Outros Auxiliares, nos artigos 1.177 a 1.178, e, ainda, Capítulo IV – Da Escrituração, dos artigos 1.179 a 1.195.

Registra o art. 1.177, “Os assentamentos lançados nos livros ou fichas do proponente, por qualquer dos proponentes encarregados de sua escrituração, produzem, salvo se houver procedimento de má-fé, os mesmos efeitos como se o fossem por aquele. Parágrafo único. No exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos”, grifo nosso.

Por isso, alertamos as Igrejas, que são organizações de fins não econômicos, mas que são legalmente obrigadas a manterem sua contabilidade em ordem, tendo necessidade de contarem com profissionais idôneos na área contábil.

Aprofundando essa responsabilidade ainda mais o legislador estabeleceu no art. 1.178, “Os preponentes são responsáveis pelos atos de quaisquer prepostos, praticados nos seus estabelecimentos e relativos à atividade da empresa, ainda que não autorizados por escrito. Parágrafo único. Quando tais atos forem praticados pelos atos fora do estabelecimento, somente obrigarão o preponente nos limites dos poderes conferidos por escrito, cujo instrumento pode ser suprido pela certidão ou cópia autêntica do seu teor.”, grifo nosso.

Desta forma, os líderes de organizações religiosas necessitam estar atentos na contratação de escritórios de contabilidade, entregando sua escrita a contadores experientes, competentes e atualizados, os quais, por conseqüência devem ser bem remunerados em seus honorários, para que prestem serviços profissionais de excelência, à luz de suas responsabilidades legais.

O próprio texto da lei é por si só um alerta para a sociedade empresária, que se aplica, por analogia a todas as instituições, como consta do art. 1.179, “O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico. § 1o Salvo o disposto no art. 1.180, o número e a espécie de livros ficam a critério dos interessados. § 2o É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970.”, grifo nosso.

A atuação legal do contador relativa a escrituração está registrada no art. 1.182, “(…) a escrituração ficará sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado (…)”, daí a importância de também o profissional da contabilidade estar atento a quem presta seus serviços, para que tenha tranqüilidade das informações e documentos idôneos que lhe são fornecidos pelos seus clientes.

O novo Código Civil estabelece ainda uma importante e vital advertência relativa aos documentos contábeis no art. 1.194, “O empresário e a sociedade empresária são obrigados a conservar em boa guarda toda a escrituração, correspondência e mais papéis concernentes à sua atividade, enquanto não ocorrer prescrição ou decadência no tocante nos atos neles consignados.”, grifo nosso.

A responsabilidade por desvios de recursos, no que tange a questões financeiras da Igreja, é de sua diretoria estatutária, composta pelo presidente, vice-presidente, secretários, tesoureiros, e ainda da comissão de exame de contas, conselho fiscal etc, bem como, dos associados eclesiásticos, se estes, de forma direta ou indireta, contribuírem para a prática da irregularidade, inclusive, com o risco de ter bens pessoais atingidos, como contido na Lei.

Aproveito o ensejo para congratular este verdadeiro exercito de homens e mulheres que são os contabilistas, e especialmente os Conselhos Regionais de Contabilidade e Sindicatos de Contadores, alguns dos quais inclusive tem promovido cursos de preparação visando o suporte contábil de Organizações Religiosas, para que estes continuem prestando serviços de excelência as Igrejas e Organizações Religiosas, possibilitando a estas a tranqüilidade para propagar “as virtudes daqueles que nos chamou das trevas para sua maravilhosa luz”.

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Gilberto Garcia
DIREITO NOSSO: Gilberto Garcia é Advogado, Professor Universitário, Mestre em Direito, Especialista em Direito Religioso. Presidente da Comissão de Direito e Liberdade Religiosa do IAB/Nacional (Instituto dos Advogados Brasileiros), Membro da Comissão Especial de Advogados Cristãos, OAB/RJ, Integrante da Comissão de Juristas Inter-religiosos pelo 'Diálogo e pela Paz', Instituída pela Arquidiocese Católica do Rio de Janeiro, e, Membro Titular da Academia Evangélica de Letras do Brasil - AELB. Autor dos Livros: “O Novo Código Civil e as Igrejas” e “O Direito Nosso de Cada Dia”, Editora Vida, e, “Novo Direito Associativo”, Editora Método/Grupo GEN, e Coautor nas Obras Coletivas: “In Solidum - Revista da Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais Aplicadas da UNIG”, Ed. Gráfica Universitária/RJ; bem como, “Questões Controvertidas - Parte Geral Código Civil”, Grupo GEN, e, “Direito e Cristianismo”, Volumes 1 e 2, Editora Betel, e, “Aprendendo Uma Nova Realidade: 2020 - O Ano em que o Mundo Parou!”, “Os Reflexos da Covid-19 no Meio Cristão-Evangélico Brasileiro”, “O Que Pensam os Líderes Batistas?”, “O Esperançar em Um Pais Repleto de Pandemias”, “Princípios Batistas, Discurso Relativização, Coerência e Vivência”, e, “Igreja e Política - Um Hiato Dolorido”, "Antologia de Verão/2023", "Antologia de Outono/2023', Vital Publicações; e, ainda, “A Cidadania Religiosa num Estado Laico: a separação Igreja-Estado e o Exercício da fé”, IAB/Editora PoD, e, “Desafios do Exercício da Fé no Ordenamento Jurídico Nacional”, IAB/Editora Essenzia; além do DVD - “Implicações Tributárias das Igrejas”, CPAD/CGADB; Instagram:@prof.gilbertogarcia; Editor do Site: www.direitonosso.com.br
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