As implicações legais de uma orientação jurídica

Durante uma aula na Faculdade um aluno compartilhou um fato interessante que ocorreu com seu tio, um experiente advogado. Fora solicitada ao seu tio uma orientação legal sobre um determinado negócio, e que a mesma fosse feita por escrito. Entregue o parecer jurídico, e, o recibo de honorários advocatícios, a pessoa estranhou a cobrança do serviço jurídico prestado.

O advogado experiente, “para não perder o amigo”, pegou o parecer e recortou a identificação de seu escritório do papel, e a parte onde constava sua assinatura, e devolveu-o, dizendo que agora era de graça, e que o valor estabelecido pelo serviço prestado era exatamente porque aquela orientação possuía “sua marca”, e por conseqüência sua responsabilidade legal.

Esse fato real demonstra que necessitamos perceber que a segurança na orientação jurídica, na chamada era do conhecimento, é um instrumento vital e valioso para todos aqueles que pretendem “viver direito”, respeitando as implicações das relações sociais dispostas na lei, eis que, cada vez mais o cidadão tem procurado o judiciário para fazer valer seus direitos.

Ainda estamos construindo no Brasil uma cultura jurídica preventiva, onde o advogado não seja procurado depois que o problema surge, e aí ele tem a única função de esforçar-se para minimizar seus efeitos, exatamente porque a atividade jurídica é uma atividade meio e não atividade fim, igual a atuação de um médico, que não pode garantir salvar um doente, e sim ministrar tratamento o adequado a enfermidade, e diferente do engenheiro ou contador, que efetivamente respondem, inclusive, judicialmente pelos resultados dos serviços prestados.

Por isso, o advogado não pode ser responsabilizado pelos resultados, positivos ou negativos, de uma Ação Judicial, e sim, se comprovadamente ele deixar de adotar as medidas legais cabíveis por sua exclusiva inoperância, dentro dos prazos estabelecidos na lei visando defender os interesses do cliente, exceto com a expressa concordância deste, sendo, inclusive, assegurado ao advogado o direito de não acatar pleitos contrários a sua filosofia ética etc, ou mesmo renunciar o patrocínio de um processo por discordar da visão pessoal de um cliente.

Assim deve o profissional do direito ser solicitado antes, para que estude, analise e oriente sob o prisma legal, os malefícios e benefícios, de uma determinada tomada de posição, alertando efetivamente para suas conseqüências jurídicas, eis que, ”Quem paga mal, paga duas vezes”.

A atuação do advogado como bombeiro ‘apagando incêndios’, tem um custo muito maior, do que se ele atuar como jardineiro ‘plantando arvores’, por isso a relação custo/benefício esta impondo a sociedade uma necessidade de investimento numa mudança de cultura social.

As relações éticas são pressupostos de que as duas partes contratantes obedecem o princípio da boa fé, especialmente nas transações contratuais, pois agora foi incorporado ao Código Civil, que é base fundamental para gerar segurança jurídica nas relações em comunidade.

Temos dividido, para efeito didático, a atuação técnica da prestação de serviços jurídicos profissionais em quatro facetas diferenciadas, quais são: Consultoria Jurídica, Assessoria Jurídica, Advocacia Extra-Judicial e Advocacia Judicial.

As classificações expostas assim se operacionalizam: A Consultoria Jurídica é uma atuação, pessoal, ou, via telefone, via fax, seja via celular, via correio, via internet. Ex.: Orientação verbal sobre questões jurídicas;

A Assessoria Jurídica é uma orientação, acompanhada ou não, de uma participação, direta ou indireta, assumindo a objetiva responsabilidade pela execução. Ex.: Análise de um documento jurídico;

A Advocacia Extra-Judicial envolve a participação direta na resolução de questões jurídicas. Ex.: Pleitear, Defender, inclusive junto a Órgãos Privados ou Públicos, e/ou negociar extra-judicialmente;

A Advocacia Judicial implica obrigatoriamente uma atuação junto a máquina do judiciário estatal. Ex.: Pleitos Jurídicos, Defesa em Ações etc.

Desta forma, cada vez que um advogado é contratado profissionalmente, e se posiciona juridicamente a respeito de uma determinada situação, ele esta se comprometendo, e poderá ser responsabilizado por sua orientação, se esta não tiver lastro na lei, ou na doutrina, ou na jurisprudência, ou em outras das fontes do direito, eis que a mesma pode gerar implicações legais.

Essas atuações são fruto do desprendimento dos profissionais do direito em pesquisa, estudo e especialização, além da experiência acumulada através dos anos, a chamada “expertise”, na qual ele coloca “sua marca”, daí o investimento para quem necessita da prestação dos serviços jurídicos, os quais, inclusive, são os únicos a possuir esta prerrogativa legal.

Recentemente numa palestra na OAB em São João de Meriti/RJ asseveramos juntos aos colegas advogados meritienses que os honorários advocatícios, na medida em que são fruto da prestação de serviços jurídicos profissionais, não devem ser precificados, como se fossem resultados de custos, pois estes não tem preço, e sim valor, numa percepção de investimento.

Necessitamos estar alerta quando recebemos informações, pois necessitam ser abalizadas, eis que são fruto de idoneidade e competência profissional. O esforço do trabalho intelectual, em qualquer área de atuação, ganha valor e confiabilidade, sobretudo numa “sociedade de conhecimento”, fincada no Estado Democrático de Direito, graças a Deus, vigente no Brasil.



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Gilberto Garcia
DIREITO NOSSO: Gilberto Garcia é Advogado, Professor Universitário, Mestre em Direito, Especialista em Direito Religioso. Presidente da Comissão de Direito e Liberdade Religiosa do IAB/Nacional (Instituto dos Advogados Brasileiros), Membro da Comissão Especial de Advogados Cristãos, OAB/RJ, Integrante da Comissão de Juristas Inter-religiosos pelo 'Diálogo e pela Paz', Instituída pela Arquidiocese Católica do Rio de Janeiro, e, Membro Titular da Academia Evangélica de Letras do Brasil - AELB. Autor dos Livros: “O Novo Código Civil e as Igrejas” e “O Direito Nosso de Cada Dia”, Editora Vida, e, “Novo Direito Associativo”, Editora Método/Grupo GEN, e Coautor nas Obras Coletivas: “In Solidum - Revista da Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais Aplicadas da UNIG”, Ed. Gráfica Universitária/RJ; bem como, “Questões Controvertidas - Parte Geral Código Civil”, Grupo GEN, e, “Direito e Cristianismo”, Volumes 1 e 2, Editora Betel, e, “Aprendendo Uma Nova Realidade: 2020 - O Ano em que o Mundo Parou!”, “Os Reflexos da Covid-19 no Meio Cristão-Evangélico Brasileiro”, “O Que Pensam os Líderes Batistas?”, “O Esperançar em Um Pais Repleto de Pandemias”, “Princípios Batistas, Discurso Relativização, Coerência e Vivência”, e, “Igreja e Política - Um Hiato Dolorido”, "Antologia de Verão/2023", "Antologia de Outono/2023', Vital Publicações; e, ainda, “A Cidadania Religiosa num Estado Laico: a separação Igreja-Estado e o Exercício da fé”, IAB/Editora PoD, e, “Desafios do Exercício da Fé no Ordenamento Jurídico Nacional”, IAB/Editora Essenzia; além do DVD - “Implicações Tributárias das Igrejas”, CPAD/CGADB; Instagram:@prof.gilbertogarcia; Editor do Site: www.direitonosso.com.br
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