As Organizações Religiosas e os Aspectos Trabalhistas da Covid-19

A Constituição Federal enfatizada pelo Dr. Gilberto Garcia
A Constituição Federal enfatizada pelo Dr. Gilberto Garcia

Neste tempo de Pandemia Mundial, pretendendo disponibilizar acesso a orientação legal, a Ordem de Pastores Batistas do Brasil, Seção Carioca (OPBB/CA), presidida pelo pastor Davi Curty, e, tendo como coordenador executivo, o pastor Romulo Borges, organizador da Live, Painel Ministerial, que reuniu virtualmente quatro advogados comprometidos com a Obra Batista no Brasil, os quais tem extensa atuação na Área Trabalhista, Dr. Marcelo Medeiros, pastor e presidente da Comissão Jurídica da OPBB/CA, Dr. Marcelo Rosa, pastor e Consultor Jurídico da Convenção Batista Carioca, Dr. Joel de Brito, pastor e Consultor Jurídico da Igreja Batista no Recreio, Rio de Janeiro/RJ, e, o Dr. Gilberto Garcia, mestre em direito e editor do Site “O Direito Nosso de Cada Dia”, promovendo uma Live Temática sobre a “Implicações Legais da Pandemia”, direcionada para os Aspectos Trabalhistas que envolvem as Organizações Religiosas, destacadamente as Igrejas, enquanto Empregadoras, seus Empregados e Colaboradores Eclesiásticos, que geralmente são fiéis.

É determinante que todos estejamos atentos que a Constituição Federal do Brasil permanece sendo o embasamento da Legislação Nacional, sejam Leis Federais, Decretos Estaduais ou Decretos Municipais, destacando-se que o Supremo Tribunal Federal deliberou que os Entes da Federação, União, Estados e Municípios tem a denominada competência concorrente, ou seja, todos eles podem estabelecer regramentos de contenção da Covid-19, evidentemente, dentro de seus limites geográficos, obrigando a todos os cidadãos, independente de sua crença, origem, formação acadêmica, raça, condição econômica, sexo, opção política, cor, visão filosófica, idade etc; à luz da declaração da OMS (Organização Mundial de Saúde) que considerou Pandemia Mundial o Coronavíros, alterando profundamente as relações na sociedade, sobretudo de trabalho e consumo.

O Congresso Nacional editou o Decreto Legislativo 6/2020, após a promulgação pelo Presidente da República da Lei 13.982/2020, os quais, reconheceram legalmente o Estado de Calamidade Pública, bem como, o Ministério da Saúde brasileiro, estabeleceu regramentos para convivência social à luz da Covid-19; destacando-se, por oportuno, que permanece vigente a Consolidação da Leis do Trabalho (CLT), nos termos específicos que não foi alterada pelas Medidas Provisórias, inclusive, os artigos 444, 503 e 611-A, e, ainda, a Medida Provisória 927/2020, que foi parcialmente validada pelo STF, a Medida Provisória 936/2020 alusiva ao Programa Emergencial de Manutenção de Emprego e Renda, e, a Medida Provisória 944/2020 referente ao Programa Emergencial de Suporte a Empregos.

E, ainda as Portarias 139/2020 do Ministério da Economia, e, bem como, da recentemente publicada, que operacionaliza a aplicação da Medida Provisória 936/2020, a Portaria 10.486/2020 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, e, sobretudo a Lei 13.467/2017, que dispõe que o Negociado prevalece sobre o Legislado; além das Convenções da Organização Internacional do Trabalho, 98, e, 154, que enunciou diretrizes constantes de Notas publicadas, que são: Proteção do trabalhador dentro e fora do ambiente de trabalho; Estímulo à economia e ao emprego, e Medidas para manutenção de postos de trabalho, de investimento e renda, especialmente em tempos de Pandemia Mundial do Coronavírus, objetivando proteger os empregados e empregadores.

Uma das áreas mais afetadas foram as relações trabalhistas entre empregadores e empregados, entre os quais estão as Organizações Religiosas, qualquer seja sua matriz de crença, aplicando-se esta legislação de emergência, que alterou normas da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), às pessoas que lhes prestam serviços na condição de empregados celetistas, ou seja, tem seu Contrato de Trabalho anotado na CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social); entendendo-se que os ministros de confissão religiosa, os quais não tem características laborais e exercem sua vocação ministerial junto à Comunidade de Fé, sendo que a Igreja concede-lhe, por liberalidade, uma ajuda financeira para manutenção de suas despesas de sobrevivência pessoal e familiar, que pode nominar-se de variadas maneiras, entre outras: Prebenda-Eclesiástica, Sustento-Ministerial, Rendimento-Pastoral, Subsídio-Espiritual etc, à critério da Liderança da Igreja, à luz da realidade econômica eclesiástica, estes também poderão contribuir com sua cota de sacrifício social, numa perspectiva de tratamento igualitário àqueles que servem na Casa do Senhor, à luz da Lei do Amor.

Por isso, com relação a Legislação Trabalhista do País, com todas as vênias ao Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, interpretou como integralmente constitucional a Medida Provisória 936/2020, sendo que a Constituição do Brasil dispõe explicitamente, (como enfatizado pelo Ministro Ricardo Lewandowski, pela Ministra Rosa Weber, e, pelo Ministro Edson Fachin, votos vencidos, neste julgamento, que originou, com todo respeito aos letrados Ministros do STF, está intepretação criativa), afrontando o textualmente o escrito no artigo 7º, “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais (…)”, Inciso (…) “VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; (…)”, e, Inciso: XIII – “(…) e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho: (…)”, os quais textualmente impõe a negociação coletiva como condição, seja para a redução salarial, seja para a redução de jornada; destacando-se o ensino do Mestre Rui Barbosa, que a STF, “É a que tem o direito de errar por último no Sistema Jurídico Nacional”, e cabe aos cidadãos brasileiros acatar as decisões da Suprema Corte da Nação.

Ambos incisos do artigo 7º, VI e XIII, da Constituição Federal impõe a obrigatoriedade da participação do Sindicato Laboral, no Acordo Coletivo, (entre o Empregador e o Sindicato Profissional), e, a conveniência da representatividade do Sindicato Empresarial, na Convenção Coletiva, (entre o Sindicato Laboral e o Sindical Patronal), para viabilização de redução salarial e/ou de jornada de trabalho, e, ainda, necessária negociação coletiva inserida no artigo 7º, XXVI, e, artigo 8º, Incisos: III, e, VI, que reconhecem a negociação coletiva entre os representantes dos trabalhadores e dos empregadores, o que foi contraditoriamente negado pela Maioria dos Ministros do STF; tendo o Dr. Marcelo Medeiros atuado como Mediador do Painel Ministerial, encaminhando um rol de questionamentos práticos, distribuído entre os advogados participantes da Live da OPBB/CA, que contou com o apoio da Convenção Batista Carioca, na presidência do pastor Walter Junior, e, na direção executiva do pastor Nilton Antônio, tendo contado com a participação de diversos líderes e pastores batistas cariocas, e inúmeros obreiros e dirigentes de outras denominações religiosas.

Anotamos as perguntas que foram respondidas pelos Advogados Convidados, tendo como base está legislação de emergência da Covid-19: “A Igreja, como instituição religiosa está enquadrada nas medidas emergenciais no período da pandemia e o seu presidente é responsável pela tomada ou não destas decisões?”; “O empregado da igreja e a Igreja poderão celebrar acordo individual escrito? Por que e para que?”; “O pastor e o membro da Igreja poderão ser beneficiados pela ajuda emergencial do governo no valor de R$-600,00? Quais são os requisitos mínimos?”; “Os empregados da Igreja poderão sofrer reduções de jornada de trabalho e de salário? Em quais Percentuais? As perdas salariais serão compensadas? Como?”; “Qual é o prazo para aderir a Medida Provisória dos salários?”; “Neste período de pandemia, a Igreja pode conceder férias individuais e coletivas? Quem pode e deve usufruir das férias? E se não estiverem em período de gozo?”;

Seguindo-se outros questionamentos feitos aos Advogados durante a Live da OPBB/CA: “Neste período a Igreja pode realizar o aproveitamento e a antecipação de feriados? De que maneira?”; “Neste período a Igreja pode criar o Banco de Horas? O que seria isto?”; “Quanto a assistência de R$-600,00, o microempreendedor individual (MEI), contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social, o trabalhador informal, seja empregado, autônomo ou desempregado, de qualquer natureza, inclusive o intermitente inativo, podem usufruir do benefício?”; “Como fica a declaração do IRPF 2019/2020?”; “Está previsto o teletrabalho, o que é isto? Na prática como funciona?”; “Como ficam os recolhimentos do FGTS e do INSS.”; “O auxílio emergencial substituirá o benefício do Bolsa Família nas situações em que for mais vantajoso? E quem recebe seguro desemprego?”; “Pode a Igreja suspender o contrato de trabalho do empregado?”; “Quais são os efeitos da suspensão?”; “No contrato suspenso há previsão de receber auxílio desemprego?”; ”Na prática como aplicar os percentuais da jornada de trabalho sem prejudicar o serviço da Igreja?”.

A gravação da íntegra desta Live da OPBB/CA está disponibilizada no Site “Direito Nosso de Cada Dia”, (https://www.direitonosso.com.br/as-implicacoes-legais-da-pandemia/), e lá nossos leitores encontram de viva voz as respostas oferecidas a estas perguntas, bem como, considerações dos participantes sobre a legislação trabalhista vigente durante a Pandemia Mundial do Coronavírus, entre as quais, a nossa, quando enfatizamos que, neste tempo os empregados da iniciativa privada, onde estão inseridos os das Organizações Religiosas, que são integralmente atingidos por esta legislação de emergência, os quais estão sendo instados a pactuar acordos com seus empregadores, relativos a redução de salários e/ou jornadas, e suspensão de contratos de trabalho, antecipação de férias, dilatação de banco de horas etc, até para a preservação de empregos, neste amargo remédio legislativo trabalhista, contribuindo efetivamente a classe laboral para que se viabilizem as empresas, podendo, se reorganizarem, à luz da queda vertiginosa no consumo e relações comerciais, como resultado direto do isolamento social, com o fechamento de empresas, ou mesmo, gigantesco cerceamento de funcionamento, excetuando-se as que atuam nas atividades consideradas essenciais; devendo as Organizações Religiosas contar o apoio e a expertise de contadores eclesiásticos, para resguardar a formalidade documental dos interesses, tanto da Empregadora como do Empregado.

Destacamos a notada ausência, nesta legislação de emergência, da cota de sacrifício social dos servidores públicos, no que tange a seus vencimentos, já que as normas publicadas não se aplicam a eles, além de que o STF tem até aqui entendido a impossibilidade de redução, e por consequência, a suspensão de contrato de trabalho, com redução de vencimentos, e/ou jornada; entendido que a relação de trabalho deles é vinculada ao Estatuto do Servidor Público, eis que, estes por serem concursados, além de diversos benefícios legais, com todas as loas ao processo meritocrático, não podem ser demitidos, exceto por justa causa provada através de inquérito administrativo, com legitimo e legal amplo direito de defesa, diferente do empregado celetista, que pode ser demitido, a qualquer tempo, sem necessidade de justificativa, pelo empregador, sendo indenizado em seus direitos laborais previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, e, Leis Esparsas Vigentes.

Assim, cremos singelamente que este regramento de redução de salário, jornada e suspensão de contrato a que foram submetidos pela Medida Provisória 936/2020, integralmente aprovada pelo Supremo Tribunal Federal, os empregados celetistas, também, por equidade, smj, deve aplicar-se a todos os servidores públicos, concursados, eleitos ou nomeados, efetivos ou temporários, inclusive os integrantes de cargos de confiança e comissionados, de todas as esferas do poder executivo, poder legislativo e poder judiciário, em todos os níveis: federal, estadual e municipal, até para dar o exemplo de solidariedade nacional, podendo-se até utilizar-se como limitação o valor estabelecido na Medida Provisória 936/2020, direcionado para os celetistas mais aquinhoados, aplicar-se-á, tão somente, para quem receber mais de dois tetos do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).

Congratulamos a Liderança da Ordem de Pastores Batistas Cariocas pelo momentoso evento virtual, e, rogamos aos Céus que abrevie este tempo de Pandemia Mundial, e que por sua misericórdia, nos mantenha saudáveis, cure os enfermos e console os enlutados, para que possamos, por sua graça, vencer mais este desafio da vida, pois, ainda que temporário, deixará marcas indeléveis na sociedade, sendo imperativo aprender as lições de solidariedade que a Covid-19 nos legou, e, a fragilidade do Sistema Público de Saúde; augurando que os Governantes, em todos os níveis, tenham sabedoria para criar um clima propício para atrair investimentos públicos e privados, estrangeiros e nacionais, para possamos, iluminados por Deus, viver um Novo Tempo de Crescimento Econômico e Geração de Emprego e Renda em nosso país, com prosperidade para o povo brasileiro, realidade social em que estão inseridas as Organizações Religiosas, sobretudo as Igrejas, que, em qualquer tempo, necessitam: “Dar a César o que é de César e a Deus o que de Deus”, mas, também, tem a missão de ser farol para o mundo, sobretudo em tempos de crise, agora, no tratamento laboral, aplicando a Justiça Social, sobretudo para aqueles que investem suas vidas em prol do Reino de Deus, provendo com seu trabalho pessoal, conforto para que os fiéis cultuem ao Senhor, “Para que vejam as vossas boas obras e glorifiquem ao vosso Pai que está nos Céus”.

Dr. Gilberto Garcia

Artigo anteriorComo vai sua autoimagem?
Próximo artigoSER MÃE
Gilberto Garcia
DIREITO NOSSO: Gilberto Garcia é Advogado, Professor Universitário, Mestre em Direito, Especialista em Direito Religioso. Presidente da Comissão de Direito e Liberdade Religiosa do IAB/Nacional (Instituto dos Advogados Brasileiros), Membro da Comissão Especial de Advogados Cristãos, OAB/RJ, Integrante da Comissão de Juristas Inter-religiosos pelo 'Diálogo e pela Paz', Instituída pela Arquidiocese Católica do Rio de Janeiro, e, Membro Titular da Academia Evangélica de Letras do Brasil - AELB. Autor dos Livros: “O Novo Código Civil e as Igrejas” e “O Direito Nosso de Cada Dia”, Editora Vida, e, “Novo Direito Associativo”, Editora Método/Grupo GEN, e Coautor nas Obras Coletivas: “In Solidum - Revista da Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais Aplicadas da UNIG”, Ed. Gráfica Universitária/RJ; bem como, “Questões Controvertidas - Parte Geral Código Civil”, Grupo GEN, e, “Direito e Cristianismo”, Volumes 1 e 2, Editora Betel, e, “Aprendendo Uma Nova Realidade: 2020 - O Ano em que o Mundo Parou!”, “Os Reflexos da Covid-19 no Meio Cristão-Evangélico Brasileiro”, “O Que Pensam os Líderes Batistas?”, “O Esperançar em Um Pais Repleto de Pandemias”, “Princípios Batistas, Discurso Relativização, Coerência e Vivência”, e, “Igreja e Política - Um Hiato Dolorido”, "Antologia de Verão/2023", "Antologia de Outono/2023', Vital Publicações; e, ainda, “A Cidadania Religiosa num Estado Laico: a separação Igreja-Estado e o Exercício da fé”, IAB/Editora PoD, e, “Desafios do Exercício da Fé no Ordenamento Jurídico Nacional”, IAB/Editora Essenzia; além do DVD - “Implicações Tributárias das Igrejas”, CPAD/CGADB; Instagram:@prof.gilbertogarcia; Editor do Site: www.direitonosso.com.br
Comentários