Código Civil: O Que Pode Mudar? Há Perigo Nessas Mudanças?

No ‘Debate Cidadania’ da Rádio Melodia, Foram Enfocadas as Propostas de Alterações da Legislação Civil no Brasil que Interferem Diretamente com as Igrejas e o Exercício da Fé Pelos Cidadãos Religiosos, Destacadamente Evangélicos, Entre os Quais: Casamento, Ideologia de Gênero, Disciplina de Filhos Etc.

Debate Rádio Melodia (Foto: Cortesia/Dr. Gilberto Garcia)
Debate Rádio Melodia (Foto: Cortesia/Dr. Gilberto Garcia)

https://www.youtube.com/watch?v=ptvRd3MM54M

No ‘Debate Cidadania’ da Rádio Melodia, 97.5 FM.RJ o Dr. Gilberto Garcia (‘O Direito Nosso de Cada Dia’). Presenteou o Mediador Pr. Eliel do Carmo (Vereador na Cidade do Rio de Janeiro) com Exemplar do Livro: de Sua Autoria ‘Novo Direito Associativo’, Grupo GEN, (Obra Que Detalha a Regulamentação Jurídica das Organizações Religiosas, e, Igrejas de Todas as Confissões de Fé), Que Contou com os Debatedores: Pr. Humberto Siqueira (IBN Monte Hermon, Teresópolis/RJ), Pr. Carlos Elias (PIB Campo Grande, Rio/RJ).

O Tema: “Reforma do Código Civil: O Que Pode Mudar? Há Perigo Nessas Mudanças?, Você Sabe?”. Disponível no Canal do Youtube da Emissora Evangélica. Foram Enfocadas as Propostas de Alterações da Legislação Civil no Brasil, pelos Três Debatedores, Enfatizando Alguns dos Aspectos das Novas Proposições Legislativas que Interferem Diretamente com as Igrejas e o Exercício da Fé Pelos Cidadãos Religiosos, Destacadamente Evangélicos, Entre os Quais: Casamento, Ideologia de Gênero, Disciplina de Filhos Etc.

Neste Encontro Radiofônico o Dr. Gilberto Garcia Registrou os Vinte e Cinco Anos de Participação, na Condição de Debatedor, na Rádio Melodia, Tendo Iniciado em 1999 com o Debate Sobre o ‘Sindicato de Pastores’ que Havia Sido Fundado em São Paulo, Quando a Estação Funcionava na Vila da Penha, Rio/RJ; Anotando a Presença em Programas: Rádio Solimões, Rádio Boas Novas, Rádio Mauá, Rádio 93.3, Rádio Continental, e, nas Redes de Televisão: TV Rio, e, TVE com o Pr. Nilson Fanini, e, a Diáconisa Helga Fanini,

Cosmovisão Cristã, Ideologicamente Conservadora

https://folhagospel.com/colunistas/evangelicos-brasileiros-e-a-representacao-politica/

Daí os Aplausos ao ‘Debate Cidadania’ Liderado pelo Advogado Pr. Eliel do Carmo, por Trazer a Rádio Melodia Uma Temática para Conhecimento dos Cidadãos, pois Não Difundida na Sociedade, Inclusive Porque Temos Eleições Municipais em 2024, para Prefeitos e Vereadores, e, Sobretudo, em 2026, Além de Presidente e Governadores, Haverá Eleições Estaduais e Federais de Deputados e Senadores, Sendo Que no Senado da República Renovar-se-á 2/3 das Vagas, e São Eles que Estão Debatendo o Novo Texto Legal.

Referida Votação Poderá Alterar Sua Atual Composição Progressista, para Uma Maioria Conservadora, eis que, Cada Estado Elege Dois Senadores, Renovando Mandatos dos Atuais, ou, Votando em Novos Candidatos, Que Estejam em Sintonia com a Cosmovisão Cristã do Eleitor Evangélico, Que é Ideologicamente Conservadora, à luz de Crenças, Princípios e Valores, Que Regem as Pessoas; e Este é o Tempo de Começar a Pesquisar Nomes de Eventuais Pretendentes ao Cargo de Senador, Cujo Mandato é de Oito Anos, Sendo a Casa Política, que Tem Poderes Constitucionais de Fiscalizar a Atuação do STF.

Atuação Pacificações Familiares

Na Área do Direito Civil, o Advogado Enfatizou Que Atualmente Tem Sido Chamado a Colaborar Com Famílias em Processos de Inventario, Buscando a Conciliação e o Acordo na Divisão de Patrimônio, o Que na Maioria das Vezes é Desafiante para os Herdeiros, Sobretudo Quando o Falecido Era Possuidor de Expressivo Patrimônio, e a Divisão Não é Pacífica, e Demanda Uma Atuação Como Mediador e Conciliador.

No Afã de Encontrar-se Um Denominador Comum a interesses Diferentes, e, Quase Sempre Antagônicos, pelo que, Sempre Buscando o Consenso, Sobretudo porque em Nossa Sociedade Ainda Não Se Normalizou, (Como a Sociedade Europeia e a Sociedade Americana), a Divisão da Herança do Inventariado Através de Testamento; Tendo Tido na Maioria dos Casos Sucesso em Pacificações entre os Familiares.

Comissão de Juristas Civilistas

É Relevante Enfatizar o Importante Trabalho Realizado pela Comissão de Juristas Nomeada pelo Presidente do Senador Rodrigo Pacheco, Liderada pelo Ministro Luiz Felipe Salomão, (Superior Tribunal de Justiça), Juntamente Com Um Seleto Time de Juristas Atuantes no Campo do Direito Civil, os Quais Elaboraram o Anteprojeto de Reforma do Código Civil Brasileiro.

Ele Completou, (Após Sua Última Alteração em 2002), 22 Anos de Publicação, Numa Proposição de Atualização de Institutos Jurídicos e Inserção de Conceitos Pacificados pela Jurisprudência nas Últimas Duas Décadas na Lei Civil do País, e, Recepcionar Inovações em Variadas Áreas do Ordenamento, que Influenciam a Vida do Cidadão nas Mais Diversas Áreas da Existência dos Brasileiros, Com Reflexos Jurídicos Práticos.

Destaque-se a Importância da Codificação Civil para a Vida das Pessoas Comuns, pois ela Regulamenta Juridicamente o ‘Dia a Dia’ dos Cidadãos, Suas Ações, Reações, Consequências Legais junto a Sociedade Organizada, por isso, a Relutância do Sistema Jurídico em Alterar Regras de Convivência Social que o Primeiro Código Civil Brasileiro Só Foi Instituído em 1916.

Dois Códigos Civis, Sete Constituições Federais

Assim, Continuaram Vigorando no Brasil em Questões Civis as Ordenações do Reino Originadas dos Reis de Portugal, Dom Afonso: ‘Afonsinas’, Dom Filipe: ‘Filipinas’ e Dom Manoel: ‘Manoelinas’, desde a Independência em 1822, o Qual Foi Alterado Somente em 2002, Enquanto o País Teve Sete Constituições Federais, Só Se Efetivou Mudanças do Código Civil Duas Vezes, Daí a Resistência de Alterações de Uma Legislação Civil Que Tem Pouco Mais Vinte Anos.

Enquanto o Código Civil de 1916, (Vigente em 1917), Projetado Antes do Início do Século XIX, Recebeu a Alcunha de ‘Código Beviláqua’, pois seu Idealizador foi o Jurista Clóvis Beviláqua, Vigendo na Sociedade Brasileira por mais de 80 Anos. Enfatize-se que o Código Civil de 2002, (Vigente à Partir de 2003), Teve Seu Primeiro Projeto de Reforma Ainda nos Anos 1940, Retomado em 1969, sob a Liderança do Prof. Miguel Reale, Jurista e Filósofo Reconhecido no Mundo.

Denominado pelo Mundo Jurídico de ‘Código Reale’, Sobretudo em Função da Introdução da ‘Teoria Tridimensional do Direito’: Fato, Valor e Norma, Trazendo Inúmeras Inovações Legais, nas Diversas Áreas do Direito Civil, Que Ainda Estão Sendo Experimentadas pela Sociedade Civil, Estudada nas Faculdades de Direito, Utilizadas pelos Operadores do Direito, Julgadas pelo Judiciário, Trazendo Consequências nas Relações Sociais entre os Cidadãos que Vivem no País.

Deliberação das Casas Legislativas

O Portal do Senado Dividiu os Temas por Áreas para Facilitar a Visualização e Entendimento das Alterações Propostas pela Comissão de Juristas que Foi Encaminhada para Um Grupo de Senadores Que Irá Avaliar as Proposições, Inclusive, Aguardar-se, Através de Audiências Públicas junto a Sociedade Civil, Antes de Ser Remetidos para a Câmara dos Deputados, que, por sua vez, Também Terá a Tarefa de Deliberar Sobre a Conveniência de Modernização da Legislação Civil.

Esta Completou Pouco Mais de Duas Décadas de Utilização pelos Operadores do Direito, à qual segundo o Ministro José Antônio Dias Tofolli (Supremo Tribunal Federal), Externando Um Posicionamento Critico a Revisão da Norma Jurídica, Asseverou que o Código Civil Ainda Está em Fase de Formação de Jurisprudência; e, Aprovada pelas Duas Casas Legislativas Ser Submetida a Sanção, ou, Veto, do Presidente da República, Para Se Tornar Lei Vigente no País.

Anteprojeto, Agência Senado

O Senado da República Fez Publicar as Temáticas que Foram Alvos Prioritários da Comissão de Reforma do Código Civil, inclusive Conceituando os Institutos, os quais Transcrevemos, eis que, Expostos pela ‘Agência Senado’, de Forma Sintética e Numa Linguagem Acessível aos Cidadãos, Abordando os Tópicos Legais e as Mudanças Propostas.

Como Publicado pela Agência Senado: ‘(…) As mudanças seguem decisões recorrentes tomadas por tribunais Brasil afora. Entre as inovações estão a inclusão de uma parte específica sobre direito digital e a ampliação do conceito de família.  O Código Civil regula toda a vida das pessoas, mesmo antes do nascimento e até depois da morte, passando pelo casamento, sucessão e herança, além das atividades em sociedade, como a regulação de empresas e de contratos. É uma espécie de “constituição do cidadão comum”. (…); Tendo as Propostas Sido Partilhadas para Fins Didáticos.

‘(…) Família: Ampliação do conceito de família, Prevê a família conjugal (formada por um casal) e o vínculo não conjugal (mãe e filho, irmã e irmão), que passa a se chamar “parental, Substitui o termo “entidade familiar” por “família”; “companheiro” por “convivente” e “poder familiar” por “autoridade parental”; Socioafetividade: Reconhece a socioafetividade, quando a relação é baseada no afeto e não no vínculo sanguíneo.

Multiparentalidade: Reconhece a multiparentalidade, coexistência de mais de um vínculo materno ou paterno em relação a um indivíduo; Registro/DNA: Prevê o registro imediato da paternidade a partir da declaração da mãe quando o pai se recusar ao exame de DNAVida, Reconhece a potencialidade da vida humana pré-uterina e a vida pré-uterina e uterina como expressões da dignidade humana.

Casamento e divórcio: União homoafetiva, Legitima a união homoafetiva, reconhecida em 2011 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), Acaba com as menções a “homem e mulher” nas referências a casal ou família;
Divórcio unilateral: Prevê o divórcio ou dissolução de união estável solicitados por uma das pessoas do casal, sem a necessidade de ação judicial, O pedido deve ser feito no cartório onde foi registrada a união. O cônjuge será notificado e terá um prazo para atender.

Regime de bens: Permite alteração do regime de bens do casamento ou da união estável em cartório; hoje só com autorização judicial; Alimentos gravídicos: Cria os chamados “alimentos gravídicos”, pensão que será devida desde o início até o fim da gestação; Reprodução assistida e doação de órgãos, Reprodução assistida: Proíbe o uso das técnicas reprodutivas para criar seres humanos geneticamente modificados, embriões para investigação científica ou para escolha de sexo ou raça.

Óvulos e espermatozoides: Veda a comercialização de óvulos e espermatozoides, Não reconhece vínculo de filiação entre o doador e a pessoa nascida a partir do seu material genético; Doação de órgãos: Dispensa autorização familiar para doação de órgãos quando o doador falecido tiver deixado, por escrito, permissão para o transplante, Sem manifestação prévia, a autorização poderá ser dada por familiares.

Saúde: Garante o direito de a pessoa indicar antecipadamente quais tratamentos de saúde deseja ou não realizar, caso fique incapaz no futuro; Barriga solidária: Proíbe a “barriga de aluguel”, Autoriza a barriga solidária, desde que a gestação não seja possível em razão de causa natural ou em casos de contraindicação médica; Animais, Seres sencientes: Considera os animais seres capazes de ter sensações e emoções, e com proteção jurídica própria. Podendo os ‘Tutores’ dos Animais Pleitear Pensão Alimentícia ou Guarda Legal entre Si, Através de Processo Judicial.’

Indenização, Prevê reparação por maus-tratos e indenização a quem sofra dano moral por problemas com seu animal de estimação; Despesas, Guarda e despesas de manutenção de animais de estimação podem ser compartilhadas entre ex-cônjuges; Bens, Herança: Cônjuges deixam de ser herdeiros se houver descendentes (filhos, netos) e ascendentes (pais, avós). Nesse caso, apenas esses terão direito à herança; Doação de bens: Doações de pessoa casada ou em união estável a amantes podem ser anuladas pelo cônjuge ou por seus herdeiros até dois anos depois do fim do casamento.

Usucapião, Pedido em cartório: Possuidor de imóvel pode requerer diretamente ao cartório — e não mais ao juiz — a declaração de aquisição da propriedade por meio de usucapião; Rural: Para combater a grilagem, o direito ao reconhecimento de propriedade só pode ser exercido uma única vez. Hoje não há limite na lei.

Urbano: Quem ocupar moradia de até 250m² em área urbana por cinco anos ininterruptos e sem oposição poderá ser seu dono; Familiar: Quem exercer a posse de um imóvel urbano de até 250 m² que dividia com ex-cônjuge ou ex-convivente que saiu do local por dois anos ininterruptos terá a propriedade integral.

Dívidas e prescrição, Dívidas: Proíbe penhora de imóvel do devedor e sua família se for o único bem que possuírem; Moradia de alto padrão pode ser penhorada em 50%. A outra metade permanece em posse do devedor; Prescrição do direito: Reduz de 10 para 5 anos o prazo geral de prescrição (limite de tempo em que se pode pedir na Justiça o cumprimento de um direito).

Juros: Contratos não podem prever taxas de juros por inadimplência maiores que 2% ao mês; Empresas, Liberdade contratual: Reforça a ideia de liberdade contratual, principalmente nas contratações em que as partes estejam em igualdades de condições; Empresa estrangeira: Exige que sociedades estrangeiras tenham sede e representante no Brasil para atuar no país;

Direito digital, Fundamento: Cria o direito digital, estabelecendo direitos e proteção às pessoas no ambiente virtual; Garante a remoção de links em mecanismos de buscas de conteúdos que tragam imagens pessoais íntimas, pornografia falsa, e crianças e adolescentes; Cria possibilidade de indenizações por danos sofridos em ambiente virtual: Plataformas digitais passam a responder civilmente pelo vazamento de dados e devem adotar mecanismos para verificar a idade do usuário;

Patrimônio digital: Define patrimônio digital como os perfis e senhas de redes sociais, criptomoedas, contas de games, fotos, vídeos, textos e milhas aéreas; O patrimônio digital pode ser herdado e descrito em testamento: Sucessores legais podem pedir a exclusão ou conversão em memorial dos perfis em redes sociais de pessoas falecidas.

Identidade e assinatura digital, Regulamenta o uso de assinatura eletrônica: Reconhece a identidade digital como meio oficial de identificação dos cidadãos; Inteligência artificial: Exige identificação clara do uso de IA: Exige autorização para criação de imagens de pessoas vivas e falecidas por meio de IA (…)”, Fonte: Portal Agência Senado.

Modelo Familiar Judaico-Cristão

Cabe Ressaltar Que Algumas Áreas, Ainda Que Com Grupos de Ativistas Fazendo Apelos, Não Foram Acolhidas, Inclusive à luz de Recente Decisão do Supremo Tribunal Federal, em Voto do Ministro Alexandre de Moraes, (STF), que Assentou o Modelo Familiar Judaico-Cristão, Vigente no Código Civil de 2002, o Casamento entre Duas Pessoas, em que Haja Fideliade Conjugal.

A Monogamia Conjugal, Não Admitindo a Poligamia Formal, os Denominados ‘Trisais’, (Uniões Afetivas de Duas, Três ou Mais Pessoas), em que Pese Alguns Cartórios, Após Provocados, Terem Adotados Práticas, Que Foram Consideradas Inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal; Permanecendo Legalmente Proibidos Casamentos Fora da Lei no Brasil.

Proposições Legais Preocupantes

Entretanto, Algumas Alterações Propostas Trazem Preocupações a Comunidade Jurídica, entre as Quais, a Contida no Artigo 2º, “A Personalidade civil do ser humano começa do nascimento com vida e termina com a morte encefálica; a lei põe a salvo desde a concepção, para os fins deste Código, os direitos do nascituro.”.

No Artigo 4º, “É reconhecida a autonomia progressiva da criança e do adolescente, devendo ser considerada a sua vontade em todos os assuntos a ela relacionados, de acordo com sua idade e maturidade”; e, Ainda, no Artigo 16 e Parágrafos: “A identidade da pessoa natural se revela por seu estado individual, familiar e político, não se admitindo que seja vítima de qualquer discriminação, quanto a gênero, a orientação sexual ou a características sexuais”.

Entre Estas, Insere-se o Contido no Anteprojeto da Comissão: “Art. 17. Toda pessoa tem direito ao reconhecimento e à preservação de sua identidade pessoal, composta pelo conjunto de atributos, características, comportamentos e escolhas que a distingam das demais. § 1º Além do nome, imagem, voz, integridade psicofísica, compõem também a identidade pessoal os aspectos que envolvam orientação ou expressão de gênero, sexual, religiosa, cultural e outros aspectos que lhe sejam inerentes. § 2º É ilícito o uso, a apropriação ou a divulgação não autorizada dos elementos de identidade da pessoa, bem como das peculiaridades capazes de identificá-la, ainda que sem se referir a seu nome, imagem ou voz”.

A Redação do Artigo 1.511-A, É Ainda Mais Preocupante, eis que, Relativiza a Vida Humana no Útero Materno: “A potencialidade de vida humana pré-uterina ou uterina é expressão de dignidade humana e de paternidade e de maternidade responsáveis (…)”, parece Afrontar o Artigo 5º da Constituição Federal, que Assegura Que a Vida é Inviolável, Estando Prescrito no Código Civil Que a Vida é Protegida no Ventre da Mãe, e, o Código Penal Prescreve Como Ilícito.

Por Isso, o Aborto é Crime no Brasil, com as Exceções da Lei. O Anteprojeto Propõe na Redação do Artigo 1638: “Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que: I – submeter o filho a qualquer tipo de violência de modo a comprometer sua integridade física, moral ou psíquica (…)”, O Que Poderá Ensejar a Alienação Parental de Um Filho por Parte do Pai ou Mãe, Já No Artigo 1702, é Instituída a ‘Sociedade Convivência’, com o Mesmo ‘Status’ da Sociedade Conjugal, e da União Estável, Que, Por Outro Lado, Pode Abrir Indiretamente, Tal Como Ocorreu Com as Uniões Homoafetivas, Possibilidade do Reconhecimento pelo Poder Judiciário das ‘Unões Poliafetivas”, Criando Obrigações Legais entre os Conviventes.

Associações Religiosas Sem Alterações no Código Civil

https://folhagospel.com/colunistas/a-sociedade-civil-e-o-novo-direito-associativo-12/

Anote-se, a ‘Boa Notícia’, Que a Legislação Atinente a Regulamentação Jurídica dos ‘Templos de Qualquer Culto’, (Organizações Religiosas), Contidas no Código Civil Não Sofreu Qualquer Proposta de Alteração, ou seja, A Estrutura Jurídica Explicitada para as Associações Religiosas Permanece Intacta, à Partir do Artigo 44, e, Ainda, Sua Organização, Que Faculta Sua Autorregulamentação, Contida nos Artigos 44, 53 ao 61, Já Que o Artigo 2031 Tão Somente Desobrigou a Adequação no Prazo Obrigatório para as Associações Comuns, à luz da Classificação das Organizações Religiosas como Pessoas Jurídicas de Direito Privado, Consequentemente Todas as Obrigações Legais Relativas a Estas, Como Explicitado pelo Dr. Gilberto Garcia no Livro ‘Novo Direito Associativo’ a Regulamentação das Organizações Religiosas.

https://folhagospel.com/colunistas/a-sociedade-civil-e-o-novo-direito-associativo-22/

Aplicam-se as Igrejas Evangélicas, Templos Católicos, Terreiros de Candomblé e Umbanda, Sinagogas Judaicas, Mesquitas Muçulmanas, Espaços Orientais, Centros Espíritas, ou, Qualquer Outro Lugar Onde Se Reúnem Fiéis Religiosos, na Medida em Que Estas Instituições Eclesiásticas Possuem Natureza Associativa, Respeitados as Normatizações Estabelecidas na Constituição Federal Dispostas no Artigo 5º, Inciso: VI, Que Fixa a ‘Crença como Inviolável’, e, o Artigo 19, Inciso: I, Que Define a ‘Separação Igreja-Estado’, Resguardando o Exercício da Fé no Brasil.

Direito Religioso’ no Supremo Tribunal Federal

https://www.youtube.com/watch?v=nRV7k-lkHuw

Compartilha-se, Por Oportuno, a ‘Série de Aulas’, (4/6), Sobre a Temática do Curso: ‘As Obrigações Legais das Igrejas’, Ministradas pelo Professor Gilberto Garcia, Mestre em Direito, Especialista em Direito Religioso, e, Presidente da Comissão de Direito e Liberdade Religiosa do IAB (Instituto dos Advogados Brasileiros), em Brasília/DF, Gravadas, no Estúdio da TV Justiça no Programa ‘Saber Direito’, Disponibilizadas no Canal do Youtube do Supremo Tribunal Federal.

Esta Sob a Temática: ‘Implicações Tributárias das Igrejas’, Enfocando Tópicos: Organizações Religiosas Declaram Imposto de Renda?, Ministros de Confissão Religiosa tem retenção legal de I.R.?; A Igreja pode exigir Dízimos dos Associados e Fiéis?; Imunidade Tributária Templos Qualquer Culto – Prerrogativa Constitucional – Impostos: Igrejas, Partidos Políticos, Sindicatos de Empregados, e, Instituições de Educação e de Assistência Social, Sem Fins Lucrativos, Atendidos os Requisitos da Lei.

Jurisprudência: STF – Imunidade Tributária do Templo abrange Patrimônio, Renda e Serviços Relacionados as Atividades Essenciais da Igreja); Imunidade Tributária Templos Qualquer Culto – Prerrogativa Constitucional – Impostos: Igrejas, Partidos Políticos, Sindicatos de Empregados, e, Instituições de Educação e de Assistência Social, Sem Fins Lucrativos, Atendidos os Requisitos da Lei.

STF – RE, Templo Maçônico Não Tem Imunidade Tributária porque Não é Igreja. TRF-4ª Região/RS – Apelação Civil: Pastor é Condenado por Sonegação Fiscal; TRF-3ª Região/SP – Apelação Cível: Pedras importadas de Israel pela Igreja têm Imunidade Tributária; STF – Imunidade Tributária do Templo Abrange Patrimônio, Renda e Serviços Relacionados as Atividades Essenciais da Igreja.

TRF – 5ªR/CE – Apelação: Imunidade Imposto Importação Máquina de Fabricar Hóstias; Isenção Fiscal: Privilégio Fiscal – Concedido por Lei Especifica; Obrigatoriedade: Taxas Públicas, Contribuições Sociais Etc; Dízimo: Contribuição Voluntária do Associado ou do Fiel; Contabilização Valores Arrecadados: Conselho Fiscal Facultativo.

Notícia Jurídico-Eclesiástica Estrangeira: Alemanha: Fiéis Abandonam Igrejas para Evitar Imposto Religioso. Dispositivos Legais; Artigo 150, inciso VI, CRFB; Artigo 31, Decreto-Lei: 5.844/43; Artigo 33, Lei: 4.506/64; Regulamento do Imposto de Renda); Artigo 135, Lei 5.172/66 (Código Tributário Nacional); Normas Brasileiras de Contabilidade 966/2003 – NBC T-10: Entidades Sem Fins Lucrativos; Registro Obrigatório: CNPJ – Instrução Normativa Receita Federal.

Resumo Geral: Governança Eclesiástica Transparente: Prestação de Contas; Obrigatoriedade Declaração Anual de IRPJ ao Fisco Nacional; Impossibilidade Sanções Associados & Fiéis Não Dizimistas; Desobrigação de Impostos, mas com a Obrigação de Quitar Taxas e Contribuições Sociais; Responsabilidade Legal da Igreja: Reter e Recolher IR dos Ministros de Confissão Religiosa; Cumprimento Normas Brasileira de Contabilidade – CFC. Fonte: Portal TV Justiça-STF. “Bem-Aventurados os Que Observam o Direito, Que Praticam a Justiça em Todos os Tempos”, Salmo 103:6.

@prof.gilbertogarcia

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Gilberto Garcia
DIREITO NOSSO: Gilberto Garcia é Advogado, Professor Universitário, Mestre em Direito, Especialista em Direito Religioso. Presidente da Comissão de Direito e Liberdade Religiosa do IAB/Nacional (Instituto dos Advogados Brasileiros), Membro da Comissão Especial de Advogados Cristãos, OAB/RJ, Integrante da Comissão de Juristas Inter-religiosos pelo 'Diálogo e pela Paz', Instituída pela Arquidiocese Católica do Rio de Janeiro, e, Membro Titular da Academia Evangélica de Letras do Brasil - AELB. Autor dos Livros: “O Novo Código Civil e as Igrejas” e “O Direito Nosso de Cada Dia”, Editora Vida, e, “Novo Direito Associativo”, Editora Método/Grupo GEN, e Coautor nas Obras Coletivas: “In Solidum - Revista da Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais Aplicadas da UNIG”, Ed. Gráfica Universitária/RJ; bem como, “Questões Controvertidas - Parte Geral Código Civil”, Grupo GEN, e, “Direito e Cristianismo”, Volumes 1 e 2, Editora Betel, e, “Aprendendo Uma Nova Realidade: 2020 - O Ano em que o Mundo Parou!”, “Os Reflexos da Covid-19 no Meio Cristão-Evangélico Brasileiro”, “O Que Pensam os Líderes Batistas?”, “O Esperançar em Um Pais Repleto de Pandemias”, “Princípios Batistas, Discurso Relativização, Coerência e Vivência”, e, “Igreja e Política - Um Hiato Dolorido”, "Antologia de Verão/2023", "Antologia de Outono/2023', Vital Publicações; e, ainda, “A Cidadania Religiosa num Estado Laico: a separação Igreja-Estado e o Exercício da fé”, IAB/Editora PoD, e, “Desafios do Exercício da Fé no Ordenamento Jurídico Nacional”, IAB/Editora Essenzia; além do DVD - “Implicações Tributárias das Igrejas”, CPAD/CGADB; Instagram:@prof.gilbertogarcia; Editor do Site: www.direitonosso.com.br
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