Igrejas e PNDH3-Indiciamento de usuário de drogas

Enfocando posicionamentos que numa ótica judaico-cristã, bem como, jurídico-eclesiástica, que tem sido rechaçadas pela visão das Igrejas, cientes de que o PNDH-3, como já anotado traz em seu bojo variadas propostas de avanço social, especialmente para os mais necessitados, às quais devem contar com o apoio irrestrito dos cristãos, pelo que, reiteramos, em parte, argumentos já publicados.

Por isso, a proposição de “Apoio a programas de assistência e orientação para usuários de drogas, em substituição ao indiciamento em inquérito policial e processo judicial” , inserida na Resolução 374 PNDH-3, Anexo I, é totalmente incompatível com a realidade que vivenciamos hoje em nosso país, pois visa ampliar um movimento legislativo, com base com lei em vigor, que propõe a descriminalização do uso de drogas, especialmente as “socialmente aceitáveis”.

Corroborando estas asseverações a Junta Internacional de Fiscalização de Entorpecentes (Jife), órgão ligado a ONU, através de relatório divulgado, e timidamente divulgado pela mídia nacional, com honrosas exceções, como o Jornal “O Globo”, que registrou as “[…] duras criticas ao governo brasileiro pelo tratamento diferenciado entre usuários e traficantes na nova lei sobre drogas no país. […]. […] Pela lei, o usuário pode ser condenado à prisão, mas a punição é sempre convertida em pena alternativa, como prestação de serviços. […] Diz o representante da ONU […] a condescendência com o usuário enfraquece a capacidade de investigação das policias sobre o narcotráfico. Sem punição severa o usuário nunca colabora com a polícia. […].

Assim, quem sabe como sociedade possamos direcionar, por exemplo, a penalização ao dependente de drogas, eis que é um doente, a seu encaminhado a tratamento clínico obrigatório, com penas alternativas, ajudando familiares das vitimas da violência, e, sobretudo, em função de seu alto poder aquisitivo, imputando-lhe pesadas multas pecuniárias, na medida em que o consumidor é quem financia através de seu grande poder monetário, por via transversa, a violência, é a ele a quem deve, prioritariamente, ser imputado o custo do combate, e aí, estar-se-á afugentado os atravessadores do grande negócio da droga, com eficiência e eficácia, e não “enxugando gelo” como o sistema legal vem enxugando hoje, com inocentes, que não consomem drogas sendo vitimados, eis que, se ataca a consequência [a violência], e não a causa do negócio [o consumo].

Reiterando esta visão político-institucional, destacamos pequeno trecho do artigo publicado no Jornal do Commércio, “O tráfico e o consumo de drogas no Brasil” da Desembargadora Áurea Pimentel Pereira (TJ-TJ), que comentando o relatório citado do órgão da ONU, asseverou: “… Não deixa de ter razão, portanto, o Relatório submetido à Junta de Fiscalização de Entorpecentes, quando credita à leniência com que no Brasil está sendo tratado o problema do consumo de drogas e expansão do tráfico que as explora, este último, naturalmente, sem condições de ser desmantelado, enquanto existir, como atualmente existe, uma verdadeira multidão de usuários que o fortalecem e vivificam.”

E, prossegue a Dra. Áurea Pimentel Pereira: “A crítica feita no Relatório procede, em substância, servindo como alerta para a necessidade da edição, em nosso país, de lei mais severa que – embora não venha, evidentemente, a dispensar, ao usuário de drogas, tratamento legal rigorosamente igual ao do traficante – o que seria absurdo, preveja a aplicação ao primeiro, de normas legais mais realísticas, capazes de romper a verdadeira parceria de interesses entre um e outro existente….”

É interessante perceber que foi justamente uma política legislativa inversa a adotada em face das drogas, e estranhamente reforçada no PNDH-3, que fez o cigarro deixar de fazer parte de nossa sociedade, pois foi coibido de modo contundente, e hoje temos uma geração que não conhece o cigarro como sendo uma forma de “status social”, seja pelas proibições de propaganda, de seu uso em determinados locais, seja pela aversão social que a fumaça desperta, respeitado o direito de seu usuário utilizá-lo em locais não proibidos, que cada vez se tornam mais raros, inclusive pelo custo social no investimento no tratamento de doenças pulmonares; e, especialmente, na recentíssima e bem-sucedida aprovação da conhecida “Lei Seca”, ou seja, “Se Beber Não Dirija”, com relação a bebida alcoólica no trânsito, à qual vem trazendo resultados práticos excepcionais, com vidas sendo poupadas



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Gilberto Garcia
DIREITO NOSSO: Gilberto Garcia é Advogado, Professor Universitário, Mestre em Direito, Especialista em Direito Religioso. Presidente da Comissão de Direito e Liberdade Religiosa do IAB/Nacional (Instituto dos Advogados Brasileiros), Membro da Comissão Especial de Advogados Cristãos, OAB/RJ, Integrante da Comissão de Juristas Inter-religiosos pelo 'Diálogo e pela Paz', Instituída pela Arquidiocese Católica do Rio de Janeiro, e, Membro Titular da Academia Evangélica de Letras do Brasil - AELB. Autor dos Livros: “O Novo Código Civil e as Igrejas” e “O Direito Nosso de Cada Dia”, Editora Vida, e, “Novo Direito Associativo”, Editora Método/Grupo GEN, e Coautor nas Obras Coletivas: “In Solidum - Revista da Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais Aplicadas da UNIG”, Ed. Gráfica Universitária/RJ; bem como, “Questões Controvertidas - Parte Geral Código Civil”, Grupo GEN, e, “Direito e Cristianismo”, Volumes 1 e 2, Editora Betel, e, “Aprendendo Uma Nova Realidade: 2020 - O Ano em que o Mundo Parou!”, “Os Reflexos da Covid-19 no Meio Cristão-Evangélico Brasileiro”, “O Que Pensam os Líderes Batistas?”, “O Esperançar em Um Pais Repleto de Pandemias”, “Princípios Batistas, Discurso Relativização, Coerência e Vivência”, e, “Igreja e Política - Um Hiato Dolorido”, "Antologia de Verão/2023", "Antologia de Outono/2023', Vital Publicações; e, ainda, “A Cidadania Religiosa num Estado Laico: a separação Igreja-Estado e o Exercício da fé”, IAB/Editora PoD, e, “Desafios do Exercício da Fé no Ordenamento Jurídico Nacional”, IAB/Editora Essenzia; além do DVD - “Implicações Tributárias das Igrejas”, CPAD/CGADB; Instagram:@prof.gilbertogarcia; Editor do Site: www.direitonosso.com.br
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