No Ordenamento Jurídico Nacional não existem direitos absolutos, inclusive os previstos na Cláusula Pétrea Constitucional, denominados Direitos Fundamentos do Cidadão, inseridos no Artigo 5º da Carta Magna do País, cabendo ao Poder Judiciário promover a convivência no exercício destes direitos, e no caso concreto proceder a avaliação da prevalência de um sobre o outro, aplicando a técnica da “Ponderação de Valores”, nas situações que envolvem Colisão de Princípios Fundamentais, embasando a Decisão Racionalmente buscando o equilíbrio social.
Este é um debate que se impõe, entre a “Liberdade de Expressão” e “Proteção de Direitos”, estando no cerne da Decisão Judicial, que considerava que a Umbanda e Candomblé não possuem características das Crenças Tradicionais com base na Inexistência de Estrutura Dogmática nas Religiões de Matriz Africanas era fragilizada sociológica e juridicamente, por isso, logo após sua divulgação na mídia, foi rechaçada pelas lideranças religiosas, comunidade jurídica e sociedade civil, tendo sido prontamente aperfeiçoada pelo próprio Magistrado Federal.
O Magistrado deixou a decisão de manutenção ou não dos vídeos religiosos na internet, considerados afrontosos pelos Líderes das Religiões de Matriz Africana, para sentença final, à qual, foi acolhida por antecipação de tutela, o pleito de retirada imediata pelo Google, sob pena, de multa de R$-50.000,00 por dia, imposta Desembargador, que poderá, por sua vez, ser mantida ou não pelo Tribunal Regional Federal, e, confirmada, ou não, pelo Supremo Tribunal Federal.
Assim, esta analise deve ser efetivada com muita parcimônia pelo Estado-Juiz, eis que, confrontam-se Direitos Fundamentais, a “Liberdade de Expressão” de Cidadãos Brasileiros postarem Vídeos Religiosos na Internet, e a “Proteção de Direitos” pleiteada por Líderes das Religiões de Matriz Africana, pois, segundo estes, as filmagens incentivariam a intolerância e a discriminação aos praticantes da Umbanda e do Candomblé, propagando o denominado de “Discurso de Ódio”, sendo interessante, eis que, o próprio Supremo Tribunal Federal já se posicionou, tanto em uma situação, como em outra, estabelecendo, sempre os limites constitucionais no exercício de direitos pelos cidadãos.
É de destacar que o STF em Voto Magistral do Decano Ministro Celso Melo foi estabelecido a “Liberdade de Expressão” de um grupo compartilha publicamente sua visão na sociedade, mesmo que esta seja minoritária, antipática ou politicamente incorreta, quando se julgou legal a “Marcha da Maconha”; e, num contraponto no cerceamento desta, a “Proteção de Direitos” na proibição na propagação de ideias, não porque sejam antipáticas a determinados grupos sociais, ou, ao consenso da grande mídia, mas porque objetivamente concretizavam este denominado “Discurso de Ódio” num outro Voto Magistral do Saudoso Ministro Maurício Corrêa, que proibiu a circulação de “Livros Antissemitas”, os quais faziam apologia de ideias preconceituosas e discriminatórias contra a Comunidade Judaica.
A Corte Europeia de Direitos Humanos reconheceu como legitima a Lei Francesa que proíbe aos cidadãos de cobrirem toda a face em público, pratica utilizada pelas mulheres mulçumanas, levando em consideração que a lei não tem aplicação especificamente religiosa, decidindo que a restrição de direitos é possível quanto existem razões de ordem pública, e esta seria uma prática incompatível com preceitos sociais que devem possibilitar a convivência em sociedade, que é plural, e, consequentemente, prestigia princípios e valores que incentivam a interação dos cidadãos.
Neste diapasão da “Ponderação de Valores”, quando ocorre a Colisão de Princípios Fundamentais, caminha a decisão recentíssima do Supremo Tribunal Federal que entendeu não haver cerceamento ao direito a “Liberdade de Expressão” assegurada na Carta Política Nacional o disposto na Lei Geral da Copa-Fifa que proibia manifestação dos torcedores com motivação ideológica dentro dos estádios durante os jogos das seleções de futebol, considerando constitucional a “Proteção de Direitos” da Organização Internacional, que recebeu convite do Governo Brasileiro para realizar o Maior Torneio de Futebol da Terra, promove-lo conforme as Regras Mundialmente Vigentes, sendo legal o impedimento de torcedores entrar nos estádios portando faixas ou cartazes com motivação diversa do futebol.
Por outro lado, os Jornais do País publicaram uma notícia, que enfocou a decisão de Juiz do Tribunal de Justiça de Sergipe, que não acatou o pleito de uma mãe, que objetivava condenar um professor, em razão do celular de seu filho ter sido retirado de sua mão na sala de aula pelo professor; neste tempo que ensejamos a Liberdade com Responsabilidade, é sinal de bom senso e chamamento social este posicionamento de apoio ao magistério pelo Judiciário, chamando à atenção, é que a Mídia Nacional não noticiou manifestações de apoio a referida Decisão Judicial, especialmente de Escolas e Professores, como, corretamente, fizeram os aguerridos Líderes dos Cultos Afro com relação a Decisão Judicial, posteriormente aperfeiçoada, no reconhecimento das religiões de matriz africanas.
É vital o respeito às decisões judiciais e livre convencimento dos Magistrados, em todos os níveis, inclusive, por isso, a Constituição Federal assegura o Duplo Grau de Recurso nas Decisões Judiciais, objetivando sua eventual reforma por Corte Superior quando esta não atender os interesses de uma das partes litigantes, sendo prerrogativa do Juiz da Causa externar seu posicionamento, firmado em suas convicções, sendo esta a única garantia do cidadão, um Poder Judiciário independente, adstrito tão somente à lei, sob pena, de afronta ao Estado Democrático de Direito vigente no Brasil.