Novo Estatuto Jurídico da Igreja Católica – II

Pela graça de Deus, mais uma vez, da mesma forma como aconteceu com o Novo Código Civil, o Estatuto da Cidade, entre outros, tivemos o privilégio do pioneirismo no alertar a liderança evangélica brasileira de situações jurídicas que podem trazer efetivas consequências legais para exercício da fé em território nacional, como este Acordo pactuado entre o Estado Brasileiro e a Santa Sé, dentro de nosso Ministério de Atalaia Jurídico.

Muito se fala no Decreto-Lei 119-A, 07.01.1890, que realmente é um marco histórico, mas esquecem que ele manteve o sustento financeiro do Estado aos Ministros do Culto Católico, e por isso, é incoerente sustentar sua ampla vigência atual, como defendido por alguns juristas.

Destaque-se que só quando foi promulgada a Constituição Republicana em 1891, é que foi instaurado plenamente o princípio da Separação Igreja-Estado, fundado no Estado Laico, sendo igualadas todas as confissões de fé, garantido em todas as Constituições desde então, e, fortalecido pela Constituição Federal de 1988.

Assim, desde 1890, a Igreja Católica Apostólica no Brasil tem perseguido um Acordo Jurídico que sirva de instrumento legal que assegure sua atuação de modo específico, eis que, a proclamação da República, em 1891, tornou constitucionalmente o Brasil num país sem uma religião oficial.

Neste caso aplica-se integralmente a conhecida fala de nosso presidente, “N-U-N-C-A N-A H-I-S-T-Ó-R-I-A D-E-S-T-E P-A-Í-S”, pelo menos, na história republicana, um Chefe de Estado Brasileiro se dispôs a pactuar um Tratado Jurídico, como o firmado com o Chefe do Estado da Santa Sé, à nosso entender inconstitucional.

A Santa Sé é pessoa jurídica de direito internacional público, com sede no Vaticano, que representa de fato e direito a Igreja Católica Apostólica no Mundo, e por isso, este Acordo Internacional remetido para homologação do Congresso Nacional, institui um tratamento jurídico diferenciado entre os grupos religiosos do país, como segue.

[…] Artigo 2º: A República Federativa do Brasil, com fundamento no direito de liberdade religiosa, reconhece à Igreja Católica o direito de desempenhar a sua missão apostólica, garantindo o exercício público de suas atividades, observado o ordenamento jurídico brasileiro.

Artigo 3º: A República Federativa do Brasil reafirma a personalidade jurídica da Igreja Católica e de todas as Instituições Eclesiásticas que possuem tal personalidade em conformidade com o direito canônico, desde que não contrarie o sistema constitucional e as leis brasileiras, tais como Conferência Episcopal, Províncias Eclesiásticas, Arquidioceses, Dioceses, Prelazias Territoriais ou Pessoais, Vicariatos e Prefeituras Apostólicas, Administrações Apostólicas, Administrações Apostólicas Pessoais, Missões Sui Iuris, Ordinariado Militar e Ordinariados para os Fiéis de Outros Ritos, Paróquias, Institutos de Vida Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica.

§ 1º. A Igreja Católica pode livremente criar, modificar ou extinguir todas as Instituições Eclesiásticas mencionadas no caput deste artigo. § 2º. A personalidade jurídica das Instituições Eclesiásticas será reconhecida pela República Federativa do Brasil mediante a inscrição no respectivo registro do ato de criação, nos termos da legislação brasileira, vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro do ato de criação, devendo também ser averbadas todas as alterações por que passar o ato.

Artigo 4º: A Santa Sé declara que nenhuma circunscrição eclesiástica do Brasil dependerá de Bispo cuja sede esteja fixada em território estrangeiro. Artigo 5º: As pessoas jurídicas eclesiásticas, reconhecidas nos termos do Artigo 3º, que, além de fins religiosos, persigam fins de assistência e solidariedade social, desenvolverão a própria atividade e gozarão de todos os direitos, imunidades, isenções e benefícios atribuídos às entidades com fins de natureza semelhante previstos no ordenamento jurídico brasileiro, desde que observados os requisitos e obrigações exigidos pela legislação brasileira. […].

O Acordo Internacional denominado pelo Alto Clero Romano de nosso país como Novo Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil, possui vinte artigos, o qual prosseguiremos a divulgar e comentar aqui no Portal Folha Gospel.

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Gilberto Garcia
DIREITO NOSSO: Gilberto Garcia é Advogado, Professor Universitário, Mestre em Direito, Especialista em Direito Religioso. Presidente da Comissão de Direito e Liberdade Religiosa do IAB/Nacional (Instituto dos Advogados Brasileiros), Membro da Comissão Especial de Advogados Cristãos, OAB/RJ, Integrante da Comissão de Juristas Inter-religiosos pelo 'Diálogo e pela Paz', Instituída pela Arquidiocese Católica do Rio de Janeiro, e, Membro Titular da Academia Evangélica de Letras do Brasil - AELB. Autor dos Livros: “O Novo Código Civil e as Igrejas” e “O Direito Nosso de Cada Dia”, Editora Vida, e, “Novo Direito Associativo”, Editora Método/Grupo GEN, e Coautor nas Obras Coletivas: “In Solidum - Revista da Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais Aplicadas da UNIG”, Ed. Gráfica Universitária/RJ; bem como, “Questões Controvertidas - Parte Geral Código Civil”, Grupo GEN, e, “Direito e Cristianismo”, Volumes 1 e 2, Editora Betel, e, “Aprendendo Uma Nova Realidade: 2020 - O Ano em que o Mundo Parou!”, “Os Reflexos da Covid-19 no Meio Cristão-Evangélico Brasileiro”, “O Que Pensam os Líderes Batistas?”, “O Esperançar em Um Pais Repleto de Pandemias”, “Princípios Batistas, Discurso Relativização, Coerência e Vivência”, e, “Igreja e Política - Um Hiato Dolorido”, "Antologia de Verão/2023", "Antologia de Outono/2023', Vital Publicações; e, ainda, “A Cidadania Religiosa num Estado Laico: a separação Igreja-Estado e o Exercício da fé”, IAB/Editora PoD, e, “Desafios do Exercício da Fé no Ordenamento Jurídico Nacional”, IAB/Editora Essenzia; além do DVD - “Implicações Tributárias das Igrejas”, CPAD/CGADB; Instagram:@prof.gilbertogarcia; Editor do Site: www.direitonosso.com.br
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