Numa primeira e rápida leitura do Acordo com o Vaticano tem-se a impressão que ele é tão somente a consolidação de normas, tanto constitucionais como ordinárias, que já regem o exercício da fé católica no Brasil, por isso, a importância de sua atenta leitura e interpretação, à luz do conjunto de normas jurídicas vigentes, pois é exatamente neste aspecto que ele traz embutidos em seus artigos e parágrafos toda uma série de diferenciações.
Assim é preocupante quando a República Federativa do Brasil aceita pactuar um Tratado Internacional com o Estado da Santa Sé, desconsiderando o princípio da Separação Igreja-Estado, estabelecido em 1891, instituindo um tratamento diferenciado do já contemplado na Constituição Federal e pelas Leis Ordinárias para todos os Grupos Religiosos, propiciando verdadeiramente um novo Estatuto da Igreja Católica Apostólica no Brasil.
Por isso, defendemos que o Congresso Nacional, sob pena de infringir a Constituição Federal de 1988, que estabelece o tratamento igual a todos as confissões religiosas, ao apreciar este documento encampado pelo Ministério das Relações Exteriores, não pode homologá-lo, eis que outros Grupos Religiosos, exatamente por não possuírem uma representatividade internacional não poderão pactuar Tratados Jurídicos semelhantes no País.
[…]Artigo 15º: Às pessoas jurídicas eclesiásticas, assim como ao patrimônio, renda e serviços relacionados com as suas finalidades essenciais, é reconhecida a garantia de imunidade tributária referente aos impostos, em conformidade com a Constituição brasileira.
§ 1º. Para fins tributários, as pessoas jurídicas da Igreja Católica que exerçam atividade social e educacional sem finalidade lucrativa receberão o mesmo tratamento e benefícios outorgados às entidades filantrópicas reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro, inclusive, em termos de requisitos e obrigações exigidos para fins de imunidade e isenção.
Artigo 16º: Dado o caráter peculiar religioso e beneficente da Igreja Católica e de suas instituições: I – O vínculo entre os ministros ordenados ou fiéis consagrados mediante votos e as Dioceses ou Institutos Religiosos e equiparados é de caráter religioso e portanto, observado o disposto na legislação trabalhista brasileira, não gera, por si mesmo, vínculo empregatício, a não ser que seja provado o desvirtuamento da instituição eclesiástica.
II – As tarefas de índole apostólica, pastoral, litúrgica, catequética, assistencial, de promoção humana e semelhantes poderão ser realizadas a título voluntário, observado o disposto na legislação trabalhista brasileira.
Artigo 17º: Os Bispos, no exercício de seu ministério pastoral, poderão convidar sacerdotes, membros de institutos religiosos e leigos, que não tenham nacionalidade brasileira, para servir no território de suas dioceses, e pedir às autoridades brasileiras, em nome deles, a concessão do visto para exercer atividade pastoral no Brasil.
§ 1º. Em conseqüência do pedido formal do Bispo, de acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, poderá ser concedido o visto permanente ou temporário, conforme o caso, pelos motivos acima expostos.
Artigo 18º: O presente acordo poderá ser complementado por ajustes concluídos entre as Altas Partes Contratantes. § 1º. Órgãos do Governo brasileiro, no âmbito de suas respectivas competências e a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, devidamente autorizada pela Santa Sé, poderão celebrar convênio sobre matérias específicas, para implementação do presente Acordo.
Artigo 19º: Quaisquer divergências na aplicação ou interpretação do presente acordo serão resolvidas por negociações diplomáticas diretas.
Artigo 20º: O presente acordo entrará em vigor na data da troca dos instrumentos de ratificação, ressalvadas as situações jurídicas existentes e constituídas ao abrigo do Decreto nº 119-A, de 7 de janeiro de 1890 e do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé sobre Assistência Religiosa às Forças Armadas, de 23 de outubro de 1989. Feito na Cidade do Vaticano, aos 13 dias do mês de novembro do ano de 2008, em dois originais, nos idiomas português e italiano, sendo ambos os textos igualmente autênticos.”[…].
Nossa intenção no cumprimento do Ministério de Atalaia Jurídico está sendo atingida, na medida em que os leitores estão tendo acesso ao conteúdo do Acordo Internacional, firmado com a expressa autorização do Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e o Papa Bento XVI, em audiência privada no Vaticano, Sede da Santa Sé, para que estes possam perceber o rompimento da isonomia religiosa constitucional vigente há quase 120 anos.
Gilberto Garcia,
Consultoria de Soluções Jurídicas
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