O casamento e o Novo Código Civil 2/4

Já em seu artigo 1o o Código Civil de 2002, demonstra a nova orientação jurídica vigente ao substituir a expressão “todo homem” por “toda pessoa”.

O legislador civil reconheceu o que já um consenso social, que tanto o homem, quanto a mulher gozam dos mesmos privilégios e deveres perante a sociedade, por isso, são igualmente responsáveis, ou seja obrigados, na proporção de seus bens, pelos encargos no sustento da família e educação dos filhos.

Isto está dito de forma límpida no Art. 1.565 – Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família. § 1° Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro. § 2° O planejamento familiar é de livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e financeiros para o exercício desse direito, vedado qualquer tipo de coerção por parte de instituições privadas ou públicas.”, e ainda, art. 1.568 – “Os cônjuges são obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da família e a educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial.”, grifos nossos.

O novo Código Civil estabelece deveres conjugais recíprocos do casal, criando para ambos obrigações previstas na lei, daí o casamento ter também o prisma de um contrato de vontades, o qual cria restrições sociais para quem assume o compromisso conjugal, sendo inclusive motivação para ruptura deste pacto legal, também o descumprimento de qualquer destes itens especificados pelo legislador, no mote de preservação do casamento pela sociedade civil.

Entre estes deveres estão a fidelidade, que é a manutenção de relacionamento monogâmico, a constância da vida em comum, diferente de outros países onde casais já mantém residências independentes, mútua assistência, que é o cuidado reciproco de um com outro, em todos os sentidos, seja físico, espiritual, moral, intelectual, financeiro etc, a obrigação recíproca do sustento, guarda e educação dos filhos, e ainda o respeito e consideração mútuos, conceitos subjetivos que o legislador incorporou a lei no afã de registrar a importância da instituição familiar para a sociedade civil organizada.

Contempla o art. 1.566 – São deveres de ambos os cônjuges: I – fidelidade recíproca; II – vida em comum, no domicílio conjugal; III – mútua assistência; IV – sustento, guarda e educação dos filhos; V – respeito e consideração mútuos;”, grifo nosso.

Uma das grandes alterações que o legislador civil, em reconhecimento aos novos tempos, onde a mulher passou a exercer papel preponderante na sociedade civil, em todos os níveis de atuação, inclusive na Igreja de Cristo, foi o desaparecimento do “pátrio poder”, onde o homem deixou, no prisma legal, de ser o “chefe da família”, passando a direção da família para o casal, surgindo no Código Civil de 2002 o “poder familiar”.

Nas famílias onde não se encontrem estratégias ou metodologias de caminhos de conciliação das decisões do casal, havendo divergências insuperáveis, o Judiciário será chamado para deliberar sobre o direcionamento dos destinos dos cônjuges, impondo um decisão judicial sobre a vida familiar do casal.

Este preceito está contido no art. 1.567 – “A direção da sociedade conjugal será exercida, em colaboração, pelo marido e pela mulher, sempre no interesse do casal e dos filhos. Parágrafo único – Havendo divergência, qualquer dos cônjuges poderá recorrer ao juiz, que decidirá tendo em consideração aqueles interesses.”

Rogamos a Deus, que por sua graça e misericórdia permaneça a sustentar famílias saudáveis, onde seu amor seja paradigma para nós e nossos filhos.

“Goza a vida com a mulher da tua mocidade, pois esta é a única paga que tens nesta tua vida vã”. Bíblia Sagrada.

Prof. Gilberto Garcia

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Gilberto Garcia
DIREITO NOSSO: Gilberto Garcia é Advogado, Professor Universitário, Mestre em Direito, Especialista em Direito Religioso. Presidente da Comissão de Direito e Liberdade Religiosa do IAB/Nacional (Instituto dos Advogados Brasileiros), Membro da Comissão Especial de Advogados Cristãos, OAB/RJ, Integrante da Comissão de Juristas Inter-religiosos pelo 'Diálogo e pela Paz', Instituída pela Arquidiocese Católica do Rio de Janeiro, e, Membro Titular da Academia Evangélica de Letras do Brasil - AELB. Autor dos Livros: “O Novo Código Civil e as Igrejas” e “O Direito Nosso de Cada Dia”, Editora Vida, e, “Novo Direito Associativo”, Editora Método/Grupo GEN, e Coautor nas Obras Coletivas: “In Solidum - Revista da Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais Aplicadas da UNIG”, Ed. Gráfica Universitária/RJ; bem como, “Questões Controvertidas - Parte Geral Código Civil”, Grupo GEN, e, “Direito e Cristianismo”, Volumes 1 e 2, Editora Betel, e, “Aprendendo Uma Nova Realidade: 2020 - O Ano em que o Mundo Parou!”, “Os Reflexos da Covid-19 no Meio Cristão-Evangélico Brasileiro”, “O Que Pensam os Líderes Batistas?”, “O Esperançar em Um Pais Repleto de Pandemias”, “Princípios Batistas, Discurso Relativização, Coerência e Vivência”, e, “Igreja e Política - Um Hiato Dolorido”, "Antologia de Verão/2023", "Antologia de Outono/2023', Vital Publicações; e, ainda, “A Cidadania Religiosa num Estado Laico: a separação Igreja-Estado e o Exercício da fé”, IAB/Editora PoD, e, “Desafios do Exercício da Fé no Ordenamento Jurídico Nacional”, IAB/Editora Essenzia; além do DVD - “Implicações Tributárias das Igrejas”, CPAD/CGADB; Instagram:@prof.gilbertogarcia; Editor do Site: www.direitonosso.com.br
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