Já em seu artigo 1o o Código Civil de 2002, demonstra a nova orientação jurídica vigente ao substituir a expressão “todo homem” por “toda pessoa”.
O legislador civil reconheceu o que já um consenso social, que tanto o homem, quanto a mulher gozam dos mesmos privilégios e deveres perante a sociedade, por isso, são igualmente responsáveis, ou seja obrigados, na proporção de seus bens, pelos encargos no sustento da família e educação dos filhos.
Isto está dito de forma límpida no Art. 1.565 – Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família. § 1° Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro. § 2° O planejamento familiar é de livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e financeiros para o exercício desse direito, vedado qualquer tipo de coerção por parte de instituições privadas ou públicas.”, e ainda, art. 1.568 – “Os cônjuges são obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da família e a educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial.”, grifos nossos.
O novo Código Civil estabelece deveres conjugais recíprocos do casal, criando para ambos obrigações previstas na lei, daí o casamento ter também o prisma de um contrato de vontades, o qual cria restrições sociais para quem assume o compromisso conjugal, sendo inclusive motivação para ruptura deste pacto legal, também o descumprimento de qualquer destes itens especificados pelo legislador, no mote de preservação do casamento pela sociedade civil.
Entre estes deveres estão a fidelidade, que é a manutenção de relacionamento monogâmico, a constância da vida em comum, diferente de outros países onde casais já mantém residências independentes, mútua assistência, que é o cuidado reciproco de um com outro, em todos os sentidos, seja físico, espiritual, moral, intelectual, financeiro etc, a obrigação recíproca do sustento, guarda e educação dos filhos, e ainda o respeito e consideração mútuos, conceitos subjetivos que o legislador incorporou a lei no afã de registrar a importância da instituição familiar para a sociedade civil organizada.
Contempla o art. 1.566 – São deveres de ambos os cônjuges: I – fidelidade recíproca; II – vida em comum, no domicílio conjugal; III – mútua assistência; IV – sustento, guarda e educação dos filhos; V – respeito e consideração mútuos;”, grifo nosso.
Uma das grandes alterações que o legislador civil, em reconhecimento aos novos tempos, onde a mulher passou a exercer papel preponderante na sociedade civil, em todos os níveis de atuação, inclusive na Igreja de Cristo, foi o desaparecimento do “pátrio poder”, onde o homem deixou, no prisma legal, de ser o “chefe da família”, passando a direção da família para o casal, surgindo no Código Civil de 2002 o “poder familiar”.
Nas famílias onde não se encontrem estratégias ou metodologias de caminhos de conciliação das decisões do casal, havendo divergências insuperáveis, o Judiciário será chamado para deliberar sobre o direcionamento dos destinos dos cônjuges, impondo um decisão judicial sobre a vida familiar do casal.
Este preceito está contido no art. 1.567 – “A direção da sociedade conjugal será exercida, em colaboração, pelo marido e pela mulher, sempre no interesse do casal e dos filhos. Parágrafo único – Havendo divergência, qualquer dos cônjuges poderá recorrer ao juiz, que decidirá tendo em consideração aqueles interesses.”
Rogamos a Deus, que por sua graça e misericórdia permaneça a sustentar famílias saudáveis, onde seu amor seja paradigma para nós e nossos filhos.
“Goza a vida com a mulher da tua mocidade, pois esta é a única paga que tens nesta tua vida vã”. Bíblia Sagrada.
Prof. Gilberto Garcia