Destacamos desta feita, um dos aspectos mais empolgantes do contrato de casamento, sob o prisma jurídico, que é o Regime de Bens entre os Cônjuges, pelo que grifamos os textos legais para maior destaque.
O artigo 1639, dispõe, “É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver. § 1o – O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento. § 2o – É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.”
Essa é uma das maiores alterações que o legislador trouxe para o mundo da família, como explicitado no § 2o, a faculdade de modificação do regime de comunhão de bens do casal, independente do tempo de união conjugal, mediante autorização judicial.
Relembremos quais são atualmente os regimes de comunhão de bens mais comuns, segundo disposto no Código Civil, que considera, para todos os efeitos, o casamento um contrato legal, envolvendo a vontade do casal, protegido pelo ordenamento jurídico pátrio.
Um dos instrumentos legais cada vez mais utilizados pelos nubentes atualmente é o pacto antenupcial, onde os futuros cônjuges estabelecem regramentos específicos para o casamento, sobretudo para questões patrimoniais, sendo um contrato, que deve ser feito em cartório, para que tenha validade legal perante a sociedade civil organizada.
Dispõem o artigo 1.653, “É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.”
Temos o regime da comunhão parcial de bens, inserido no artigo 1.640, “Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial”.
Como disposto no artigo 1.658, “No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens sobrevierem ao casal, na constância do casamento …” , sendo que, de forma geral, os bens que os nubentes possuem antes das núpcias permanecem pertencendo a estes individualmente, e os bens adquiridos na duração do casamento, em caso de separação é partilhado de forma igualitária.
Já o regime da separação de bens, é obrigatório para aqueles que se encaixam nas causas descritas, como estabelece o artigo 1.641, “É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: I – das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; II – da pessoa maior de sessenta anos; III – de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.”
Registra o artigo 1.687, “Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.”, e ainda o artigo 1.687,” Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial.”
Um outro é o regime comunhão universal de bens, descrito no artigo 1.667, “O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas …” , onde tudo que possuem antes e adquiram depois do casamento são de ambos.
Existem exceções que a lei prescreve, às quais os cônjuges, qualquer seja o regime de comunhão devem estar atentos, para tanto, é vital contar com a assessoria de um profissional do direito, especialmente na elaboração de um contrato de vontades, mas que possui um prisma espiritual, que é preservado pela Igreja, eis que tem a benção divina.
“Esta agora é ossos dos meus ossos e carne da minha carne.” Bíblia Sagrada.
Prof. Gilberto Garcia