O Plano Diretor da Cidade e as igrejas

O Estatuto da Cidade, aprovado em outubro de 2001, concedeu as prefeituras de todo o país um prazo de cinco anos para a elaboração do Plano Diretor Municipal, que regulamenta, sobretudo as intervenções urbanísticas e a organização do solo em nosso país.

Este é um instrumento legal votado pela Câmara de Vereadores que normatiza a metodologia de crescimento da cidade, no que tange as suas construções, investimentos habitacionais, e de expansão e criação de pólos empresarias, visando propiciar para a população uma melhor qualidade de vida.

A grande novidade é que a Lei 10.257/01, Estatuto da Cidade, é que ele instituiu a participação da sociedade civil organizada na elaboração do Plano Diretor Municipal, seja para renová-lo, eis que ele vige por dez anos, seja para implementá-lo, sob pena, entre outras, de não recebimento de verbas públicas para projetos habitacionais, além de penalidades para os prefeitos e vereadores.

Assim, entre outras, as cidades com mais de 20.000 habitantes, que somam cerca de 1.500 no Brasil, como contido na Lei Federal, estão sendo “obrigadas” a realizarem audiências públicas envolvendo os cidadãos, representados pelas associações de moradores, as organizações associativas, entidades empresarias etc, para o atendimento do preceito legal, eis que, as Câmaras de Vereadores, necessitam aprovar o Plano Diretor Municipal, pois existem conseqüências legais nas cidades que não procederem à aprovação da lei municipal para os ocupantes do executivo e legislativo municipal.

Entre os pontos, especialmente no interesse das Igrejas, que mais se destacam no Estatuto da Cidade, o qual visa “…estabelecer diretrizes gerais de política urbana …”, está o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), previsto no artigo 36, dispondo que, “… empreendimentos ou atividades em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter licenças ou autorizações de construções, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público Municipal.”, o qual deverá constar do Plano Diretor Municipal.

Segundo Estatuto da Cidade a lei municipal estabelecerá, entre outros, o contido no artigo 37, “O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões: I – adensamento populacional; II – equipamentos urbanos e comunitários; III – uso e ocupação do solo; IV – ventilação imobiliária; V – geração de tráfego e demanda por transporte público; VI – ventilação e iluminação; VII – paisagem urbana e patrimônio cultural.”.

O Plano Diretor Municipal deverá, inclusive, conter a previsão da realização de audiências públicas, para que a população possa se manifestar sobre os impactos ou transtornos, que obras ou eventos, que se queiram realizar na cidade, possam ter sobre a vida cotidiana da população, e aí, os cidadãos interessados em um tipo de projeto certamente se mobilizarão para influenciar sua aprovação ou sua rejeição, à luz das preferências de cada grupo representativo, como acontece em países democráticos, como é o Brasil.

Os evangélicos necessitam também contribuir, de forma objetiva, para que o cumprimento do mandamento legal no município seja revestido de critérios técnicos, que de forma igual submeta todas as construções ou atividades de impacto na comunidade, seja de um estádio, casa de show, parque de diversões, shopping, hipermercado, Igreja ou organização religiosa de qualquer vertente de fé, sede de alguma entidade filantrópica ou assistencial, sede de um clube social etc.

Nossa participação comunitária, contribuindo neste exercício de cidadania, é vital para que este instrumento legal não se transforme em obstáculo jurídico intransponível na expansão patrimonial e na realização de eventos de grande porte pelas Igrejas pelo país, numa espécie de limitação da expressão da fé do povo de Deus, bem como, na contribuição para uma sociedade mais igualitária e pluralista, na construção de um mundo melhor, iniciando-se pelas cidades, onde nascemos, vivemos e somos fisicamente sepultados, inclusive no cumprimento da orientação de Jeremias, “E orai pela paz na cidade, porque na sua paz vós tereis paz.”

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Gilberto Garcia
DIREITO NOSSO: Gilberto Garcia é Advogado, Professor Universitário, Mestre em Direito, Especialista em Direito Religioso. Presidente da Comissão de Direito e Liberdade Religiosa do IAB/Nacional (Instituto dos Advogados Brasileiros), Membro da Comissão Especial de Advogados Cristãos, OAB/RJ, Integrante da Comissão de Juristas Inter-religiosos pelo 'Diálogo e pela Paz', Instituída pela Arquidiocese Católica do Rio de Janeiro, e, Membro Titular da Academia Evangélica de Letras do Brasil - AELB. Autor dos Livros: “O Novo Código Civil e as Igrejas” e “O Direito Nosso de Cada Dia”, Editora Vida, e, “Novo Direito Associativo”, Editora Método/Grupo GEN, e Coautor nas Obras Coletivas: “In Solidum - Revista da Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais Aplicadas da UNIG”, Ed. Gráfica Universitária/RJ; bem como, “Questões Controvertidas - Parte Geral Código Civil”, Grupo GEN, e, “Direito e Cristianismo”, Volumes 1 e 2, Editora Betel, e, “Aprendendo Uma Nova Realidade: 2020 - O Ano em que o Mundo Parou!”, “Os Reflexos da Covid-19 no Meio Cristão-Evangélico Brasileiro”, “O Que Pensam os Líderes Batistas?”, “O Esperançar em Um Pais Repleto de Pandemias”, “Princípios Batistas, Discurso Relativização, Coerência e Vivência”, e, “Igreja e Política - Um Hiato Dolorido”, "Antologia de Verão/2023", "Antologia de Outono/2023', Vital Publicações; e, ainda, “A Cidadania Religiosa num Estado Laico: a separação Igreja-Estado e o Exercício da fé”, IAB/Editora PoD, e, “Desafios do Exercício da Fé no Ordenamento Jurídico Nacional”, IAB/Editora Essenzia; além do DVD - “Implicações Tributárias das Igrejas”, CPAD/CGADB; Instagram:@prof.gilbertogarcia; Editor do Site: www.direitonosso.com.br
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