Segurança Jurídica do Cidadão Religioso

O Estado pode Instituir Uma Religião no Brasil? Uma Religião Pode ser Beneficiada pelo Governo? Existem Critérios Legais para Um Cidadão se Tornar Ministro de Confissão Religiosa?

Programa 'Saber Direito' - TV Justiça -Supremo Tribunal Federal
Programa 'Saber Direito' - TV Justiça -Supremo Tribunal Federal

Compartilha-se a ‘Série de Aulas’, sobre a Temática das ‘Obrigações Legais das Igrejas’, Ministradas pelo Professor Gilberto Garcia, em Brasília/DF, Gravadas no Estúdio da TV Justiça, do Supremo Tribunal Federal, no Programa ‘Saber Direito’, Disponibilizadas no Canal do Youtube: https://www.youtube.com/watch?v=Uu3P_80OzpI.

O Estado pode Instituir Uma Religião no Brasil? Uma Religião Pode ser Beneficiada pelo Governo? Existem Critérios Legais para Um Cidadão se Tornar Ministro de Confissão Religiosa? Liberdade Religiosa no Brasil e no Mundo: Modelos de Relacionamento: Igreja-Estado: Confessional, Ateu e Laico. Não Existe Religião Oficial – Separação Constitucional: Igreja-Estado.

‘Os Religiosos e o Exercício da Fé’: (1/6), Estado Laico e o Exercício da Fé no Brasil. Liberdade Religiosa – Grupos Tradicionais ou Minoritários. Igreja do Vegetal (Santo Daime – Uso Ritualístico). Convivência e Respeito a Ateus e Agnósticos. Notícia Jurídico-Eclesiástica Estrangeira: Alemanha: Impedimento de Circuncisão Cria Polêmica.

Dispositivos Legais: Artigos 5º, incisos: VI e VIII, e, 19, inciso: I, CRFB. Artigo 20, Lei: 7.716/89 (Discriminação por Religião). Artigo 208, Código Penal (Ultraje ou Perturbação a Culto). Artigo 217, inciso: I, CPC (Limites da Citação Judicial). Resolução: 01 – CONAD/10 (Chá Ayahuasca – Fim Religioso).

Jurisprudência: STJ – Construção Igreja de São Jorge no Rio de Janeiro com Recursos Públicos. TJ/RS – Apelação Cível: Reconhecido Casamento Celebrado pela Umbanda. STJ – Testemunhas de Jeová Não Autorizam Transfusão de Sangue para Filha Menor que Falece e São Inocentados.

O Povo é Religioso, mas o Estado é Laico’: Ordenamento Jurídico Assegura Exercício da Fé, Leis Respeitam a Religiosidade do Cidadão. Existe Punição Legal para Quem Discrimina a Fé Alheia. O Estado Não Pode Privilegiar Um Grupo Religioso. Vedação Jurídica: Discriminação Religiosa de Órgãos Públicos ou Privados. Fonte: Portal TV Justiça, Supremo Tribunal Federal.

Segurança Jurídica e Perspectiva Sociológica

Numa Proposição de Segurança Jurídica, é Relevante Acentuar Que, (Respeitados Entendimentos Diversificados), no Sistema Jurídico Brasileiro, Só é Crime Uma Atitude (Conduta) que Esteja Expressamente Tipificada (Descrita) numa Lei Federal; Este é o Princípio Constitucional da Legalidade (“Não Há Crime Sem Lei Anterior que o Defina”, Assegurado no Artigo 5º, Inciso: XXXIX, CF/1988), Validando Um dos Ativos Mais Preciosos no Momento Atual, a Segurança Jurídica do Cidadão, Protegido da ‘Sanha’ dos Agentes do Estado pela Constituição Federal; Os Quais Devem Perseguir Crimes Previstos no Ordenamento Jurídico Nacional.

Consequentemente, é Proibida a Quaisquer dos Agentes Públicos do Sistema de Justiça, Entre os Quais: Guardas de Trânsito, Policiais Civis e Militares, Detetives, Inspetores, Delegados de Polícia, Defensores Públicos, Promotores de Justiça, Juízes, Desembargadores, Ministros de Tribunais Superiores, Inclusive do Supremo Tribunal Federal, Uma Interpretação e/ou Aplicação Extensiva de Normas Punitivas, (Independente da Opinião Pessoal ou Posicionamento Jurídico do Agente Integrante de Um dos Poderes do Estado Brasileiro).

Opiniões Perpetuadas por Determinados Indivíduos, Que às Vezes Causam Repulsa, eis que, Antiéticas, Anticristãs, Antissociais, Desrespeitosas, Ofensivas, Depreciativas Etc, (à Qual Deve Ser Evitada, Desestimulada, Reprovada Socialmente, Sendo Contundentemente Rechaçada), Mas Não Podendo Portanto, à Luz da Carta Magna Nacional, Ser Criminalizada, Como Nominado: ‘Intolerância Religiosa’, ‘Discurso de Ódio’, ou, ‘Racismo Religioso’, Que São Construções Sociológicas, em Face da Ausência de Legislação Federal.

Expressões da Perspectiva ‘Teológica’, ‘Religiosa’, ‘Espiritual’ e/ou ‘Confessional’ Posicionamento Que Pode Não Ser ‘Politicamente Correto’, Não Ser Simpático, ou, Até Mesmo, Antipático para Alguns, Mas é Jurídico; Destacadamente no Embate Teológico, O Que Não Quer Dizer, Reafirme-se, Aquiescência, Concordância ou Conivência, Com Atitudes, Que Apesar de Não Poder Ser Tachadas de Criminosas, São Entendidas por Alguns Líderes Espirituais Como Prepotentes, Intolerantes, Pejorativas, Deselegantes Com a Fé Alheia.

Crimes Religiosos Tipificados no Ordenamento Jurídico Nacional

Diferente dos Crimes de Injúria, Preconceito, Discriminação, Vilipêndio a Objeto Religioso, Charlatanismo, e, ainda, Impedimento ou Perturbação de Cerimônia Religiosa, Estes Sim São Explicitamente Tipificados no Código Penal, (Artigo 140, §3º, 208-A e B, Artigo 283), e, nas Leis Federais: 9.459/1997, e, 14.532/2023; Como a Conduta Criminosa Praticada por Um Vereador do Partidos dos Trabalhadores, em Curitiba/PR, ao Perturbar o Ato Espiritual, Invadindo Uma Missa numa Igreja Católica.

Este Vereador (PT), sob o Pretexto de Manifestação Política, e que, Apesar de Ter Sido pelo Poder Legislativo Municipal Cassado, Tendo Sua Punição Política Referendada pelo Poder Judiciário, em 1ª e 2ª Instâncias no Paraná; pode ‘Inexplicavelmente’, Ser Absolvido de Um Delito Penal Expressamente Previsto no Ordenamento Jurídico Nacional, pelo Ministro Luís Roberto Barroso, (Atual Presidente do STF), Sem Grande Alarde na Mídia Brasileira, e, no Meio Jurídico Nacional; Com a Grande Mídia Praticando Um Obsequioso Silêncio Institucional.

Enfatize-se Que, Em Função do Crime Cometido, Ter Suas Condenações, (Política e Judicial), Anuladas pelo Supremo Tribunal Federal, o Parlamentar do Partido dos Trabalhadores Atualmente Exerce o Cargo de Deputado Estadual no Paraná; O Que Reforça Ainda Mais a Necessidade do Intenso Combate Social, Político e Institucional, para que se Tenha na Sociedade, Mais Que Uma ‘Perspespectiva Sociológica’, No Caso do Direito ‘Segurança Jurídica’; E Não Fundamentado em ‘Narrativas’ Que Resguardam Determinados Grupos Sociais.

A retratação (voluntária) de um pastor evangélico por expor faixas atacando religiões de matriz africana’

Anote-se Posicionamentos Teológicos Divergentes, como divulgado pelo Jornal ‘O Globo’: ‘A retratação (voluntária) de um pastor evangélico por expor faixas atacando religiões de matriz africana’, (https://blogs.oglobo.globo.com/ancelmo/post/retratacao-de-um-pastor-evangelico-por-expor-faixas-atacando-religioes-de-matrizes-africanadas.html)’.

‘(…) o procurador Júlio Araújo, do MPF do Rio, cobrou explicações de um pastor da Igreja Casa da Bênção (…), (Nilópolis/RJ), por expor faixas de intolerância religiosa com mensagens (meu Deus!) do tipo: “E macumba pega e mata. E só Deus liberta da macumba”. O pastor José Carlos da Silva disse, à época, tratar-se de uma “campanha de batalha espiritual” e desafiou o MPF a identificar o crime nas faixas. As mensagens, porém, foram removidas dias depois. (…)’

‘O procurador recebeu um alentador ofício do pastor nestes tempos de intolerância. José Carlos da Silva (voluntariamente) se desculpou por expor a faixa, algo inédito num caso como esse, segundo Araújo. O pastor contou que foi interpelado por uma conhecida, dizendo que a mensagem era uma ofensa aos seguidores de religiões de matrizes africanas: (…)”. ‘Lamento que este fato irrefletido tenha ofendido uma vizinha da igreja, integrante da minha comunidade, e também os povos e comunidades de matriz africana, pelo que apresento o meu pedido de desculpas através desta retratação. Entendo que os tempos atuais exigem posturas diferentes e atentas, visto o risco da intolerância religiosa. (…)”.

Manifestações de Posicionamentos Teológicos

Neste Diapasão Anote-se Que Manifestações de Posicionamentos Teológicos, que Podem, Pelo Senso Comum, Ser Taxados de Desrespeitosos, Estapafúrdios, Desarrazoados, Ofensivos, Deselegantes, Chocantes Etc, Não Podem Ser Penalizados Como Criminosos, eis que, Não Tipificados como Crime no Sistema Jurídico Nacional a ‘Opinião Sobrenatural’ de Um Líder ou Fiel Religioso Exposta de Qualquer Forma, ou, em Qualquer Meio, Destacadamente Numa Tentativa Teratológica de Imputar Referida Manifestação como o Inexistente Crime de ‘Intolerância Religiosa’, ou, o Existente Crime de ‘Preconceito’ ou ‘Discriminação’, Pois Incabível ao Agente Público Criterizar Grupos Religiosos, Atribuindo a Discursos Confessionais Opinativos, Baseado na Crença, na Fé, no Sobrenatural, em Ilegal, Num Estado Que é Religiosamente Neutro, e Tem Dever Legal de Proteger Todas as Confissões de Fé, Não Importando o Posicionamento Pessoal do Representante do Poder Público Brasileiro.

Na Medida em Que o Estado, e Consequentemente, Seus Representantes do Sistema de Segurança Pública: Policial (Cível ou Militar), Detetive, Delegado de Polícia, Defensoria Pública, Promotores de Justiça, Juízes, Desembargadores, Ministros dos Tribunais Superiores, inclusive, o Supremo Tribunal Federal, Estão Submetidos as Normatizações Constitucionais: Art. 5º, Inciso: VI, ‘Inviolabilidade de Crença’, Inciso: VII, ‘Veda Cerceamento de Direitos por Razão Religiosa’, e, Art. 19, Inciso: I, ‘Separação Igreja-Estado’, ou, Estado Brasileiro é Laico, ou seja, Não Tem Religião Oficial, Assim Não Pode o Poder Público Defender Uma Visão Espiritual em Detrimento de Outra Ótica de Fé, Independente da Orientação Filósica da Autoridade Pública.

Direito Fundamental Constitucional do Cidadão Religioso Ter, e, Expressar Sua Fé no Território Brasileiro

Por Isso, Causa Espanto Notícias Divulgadas, Ainda Que, Estas Manifestações de Posicionamentos Teológicos Sejam Pessoalíssimas e Não Espelhem a Visão Espiritual Unânime de Um Grupo de Fé, em que pese Ser de Um Fiel ou de Um Líder de Um ou de Outro Grupo Religioso, a Tentativa de Enquadramento destas Condutas Como Crime Afronta o Ordenamento Jurídico Nacional que Não Classifica como Conduta Ilícita, Pois Não Tipificado o Denominado ‘Crime de Blasfêmia’, (https://folhagospel.com/colunistas/nao-existe-lei-do-crime-de-blasfemia-no-brasil/).

A Manifestação Espiritual, Ainda Que Esta Seja Considerada Socialmente Inapropriada, É Direito Fundamental Constitucional do Cidadão Religioso Ter, e, Expressar Sua Fé no Território Brasileiro, Mesmo Que Esta Não Seja Politicamente Correta, Não Agrade Determinados Grupos Midiáticos, ou Seja Entendida como Ofensiva por Ativistas Sociais, Não Podendo Ser Caracterizadas como ‘Preconceito’ ou ‘Discriminação’, Sobretudo, à Luz do Preceito Constitucional “Não Há Crime Sem Lei Anterior Que o Defina’, Baseado no Princípio da Legalidade, Art. 5º, Inciso: XXXIX; Assegurando-se Segurança Jurídica ao Cidadão Religioso, Respeitadas as Perspectivas Sociológicas; Pelo Que, Fundamental O Espaço de Convivências, Inclusive Através do Diálogo Inter-religioso.

Daí Inconcebível a Criterização das Crenças pelo Poder Público, Através de Seus Representantes, e, Sim Tão Somente Pelas Confissões, Teólogos, Religiosos, Sacerdotes, Fiéis, Seguidores Etc, Independente Se ‘Simpática’ ou ‘Antipática’, ‘Popular’ ou ‘Impopular’ ao ‘Establishment, Sob Pena da Instauração pelo Estado Brasileiro, (que é Constitucionalmente Um Estado Laico), a ‘Perseguição Legal’ a Quem Não Compactuar Publicamente Com Práticas Que Confrontam Seu Sagrado, Numa Contemporânea ‘Inquisição Judicial’ Promovida pelos Agentes do Estado, Contra os ‘Infiéis’ Que Não Aquiescem e Expressam Contundentemente Contra Determinados Dogmas de Grupos Espirituais, Numa ‘Ressurreição’ do Inquisidor ‘Tomás de Torquemada’.

‘Como é que Deus teria permitido algo horroroso assim acontecer no dia 11 de setembro?

Segundo Divulgado pela Mídia Norte-Americana: “(…) A filha de Billy Graham estava sendo entrevistada no Early Show e Jane Clayson perguntou a ela: ‘Como é que Deus teria permitido algo horroroso assim acontecer no dia 11 de setembro?’ Anne Graham deu uma resposta profunda e sábia: ‘Eu creio que Deus ficou profundamente triste com o que aconteceu, tanto quanto nós. Por muitos anos temos dito para Deus não interferir em nossas escolhas, sair do nosso governo e sair de nossas vidas. Sendo um cavalheiro como Deus é, eu creio que Ele calmamente nos deixou. Como poderemos esperar que Deus nos dê a sua benção e a sua proteção se nós exigimos que Ele não se envolva mais conosco?’ (…)’; E Esta Manifestação de Fé Culpabilizadora Não Foi, e Nem Pode Ser, nos Estados Unidos (EUA), País das Liberdades Civis, Alvo de Qualquer Processo Judicial.

Até Porque o Mote Maior da ‘Liberdade de Expressão’, (Art. 5º, Inciso: IV, da Constituição Federal), É o Direito de Contrariar a Maioria, o Senso Comum, Se Não Deixa de Ser Liberdade, Falar Somente o Que Todos Concordam, Gostam, Aplaudem, ‘Jogar Para a Torcida’ Etc, Sendo, Na Proposição Jurídica, Exatamente o Oposto, a Garantia Legal de Expressar Opiniões Consideradas Contundentes, Ácidas, Desagradáveis, Pejorativas, Críticas, Que Vão na Corrente Adversa da ‘Elite Pensante’ Etc, Dentro do Prisma Acadêmico do Denominado ‘Mercado de Ideias’, às Vezes em Situações Como a ‘Pandemia da Covid-19’, ou, mesmo a ‘Tragédia Climática’ Ocorrida no Rio Grande do Sul; Pessoas Que Neste Tempo Estão Carecendo, Além de Suporte Material, de Apoio Espiritual, Através de Orações, Preces Etc, Sendo Esta, Segundo a Bíblia Sagrada, a Maior Mensagem da Missão de Cristo, ‘Amar ao Próximo Como A Si Mesmo’, Que Expressa Concretamente a Fraternidade Entre os Povos.

Mulher é denunciada pelo crime de intolerância religiosa após postar vídeo no qual associa a tragédia climática do Rio Grande do Sul a religiões de matriz africana’

‘(…) O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) denunciou uma mulher de 43 anos, moradora de Governador Valadares, pela prática e pela incitação de intolerância religiosa, por meio de publicação em rede social (art. 20, § 2º, da Lei n° 7.716/1989)’.  ‘Segundo apurado, no dia 5 de maio, ela publicou um vídeo no qual relaciona a tragédia climática no Rio Grande do Sul a religiões de matriz africana.

‘Entre outras afirmações discriminatórias e preconceituosas, diz: “Eu não sei se vocês sabem, mas o estado do Rio Grande do Sul é um dos estados com maior número de terreiros de macumba. Alguns profetas já estavam anunciando sobre algo que ia acontecer no Rio Grande do Sul, devido à ira de Deus mesmo”. ‘Com um perfil público de quase 32 mil seguidores, o vídeo foi compartilhado por diversos perfis e chegou a três milhões de visualizações.

‘Na denúncia, a promotora de Justiça Ana Bárbara Canedo Oliveira afirma que, ao proferir esses dizeres, na condição de titular de perfil público e com milhares de seguidores, além de praticar o crime, a mulher também induziu outras milhares de pessoas à discriminação, ao preconceito e à intolerância contra as religiões de matriz africana.’ (…)’, (https://www.mpmg.mp.br/portal/menu/comunicacao/noticias/mulher-e-denunciada-pelo-crime-de-intolerancia-religiosa-apos-postar-video-no-qual-associa-a-tragedia-climatica-do-rio-grande-do-sul-a-religioes-de-matriz-africana.shtml)’.

Padre que disse que RS abraçou a bruxaria e o satanismo vira alvo do Ministério Público’

‘(…) O padre Paulo Santos, da paróquia São Francisco de Paulo no município de Nova Andradina (MS), virou alvo de denúncia no Ministério Público Federal por intolerância religiosa, após falas sobre as enchentes no Rio Grande do Sul, durante a “Missa Solidária em Oração Pelo Rio Grande do Sul”, realizada no dia 8 de maio’.

‘O religioso associou a tragédia do Rio Grande do Sul “à falta de fé e a um afastamento de Deus”, disse que o estado abraçou o satanismo e a bruxaria, além de afirmar que o estado é “o mais ateu da federação”. A denúncia inicial contra o religioso, apresentada pelo deputado estadual Leonel Guterres Radde (PT-RS), foi recebida na última segunda-feira (20.05) pela Procuradoria da República em Dourados, onde tramita como “notícia de fato” e é analisada como “crime de preconceito”, segundo informações do portal O Tempo.

‘Em um vídeo que circula nas redes sociais, o padre também diz que “o Rio Grande do Sul, há muito tempo, abraçou a bruxaria e o satanismo”. “Existem mais centros de macumba na cidade de Porto Alegre do que no estado da Bahia inteiro”, declarou.’ (…)’, (https://folhagospel.com/padre-que-disse-que-rs-abracou-a-bruxaria-e-o-satanismo-vira-alvo-do-ministerio-publico/#google_vignette)’.

Uma Onde de Solidariedade Nacional

Por Outro Lado, Especialistas Tem Chamado à Atenção para a Ausência da Adoção de Medidas Preventivas pelas Autoridades Públicas, Que, Segundo a ‘Opinião Científica’ destes, Teriam Mitigado, Reduzido, Diminuído as Consequências da Crise Humanitária que Se Abateu Sobre População Gaúcha, em Função da Quantidade de Chuvas e do Despreparo das Cidades para Lidar com o Transbordamento de Rios e Enchentes na Casas das Famílias, Às Quais Se Comprovadas, Certamente Os Responsabilizarão Judicialmente, Por Suas Ações ou Inações, Como Determina a Lei do País; Provocando Uma Onde de Solidariedade Nacional, Unindo Colorados e Gremistas no Socorro, Sobretudo dos Mais Necessitados, Sendo Fundamental, (Independente da Liberdade de Expressão da Opinião de Cada Um do Que Pode Ter Causado a Catástrofe das Águas), Prover Ajuda, Como Tem Sido Providenciado, por Todas as Vertentes Políticas e Religiosas, Governos e Empresas, pelos Mais Diversos Atores, Públicos e Privados, Numa Excepcional União de Todo Povo Brasileiro em Prol dos Patrícios do Sul.

Inexiste Crime por Interpretação de Agentes do Poder Judiciário

Opiniões Que Podem Ser Contestadas No Prisma Sociológico, Político, Teológico, Filosófico, e, Até Mesmo, Consideradas ‘Políticamente Incorretas’, Mas Não Pode Ser Classificadas Como Crime no Ordenamento Jurídico Nacional, Exatamente pela Inexistência do Crime por Interpretação de Agentes do Poder Judiciário, Como Já Definido pelo STJ – Superior Tribunal de Justiça e pelo STF – Supremo Tribunal Federal, Que Tem Emanado Decisões Judiciais Pacificadoras, Inclusive do Direito ao Proselitismo Religioso, Onde Fiéis Hierarquizam Confissões Religiosas, Em Que Cada Grupo Espiritual Defende Sua Verdade Como Única, em Matéria de Fé.

Algumas Destas Manifestações Espirituais, Que o Próprio Poder Judiciário Tem Reconhecido Como Intolerantes e/ou Prepotentes, Numa Sociedade Pluralista, Que Pressupõe a Convivência Respeitosa Entre Todos os Matizes de Fé, Reforçando a Diversidade Religiosa do Povo Brasileiro, à luz de Seu Misticismo e Seu Sincretismo, Apesar do Embate Teológico Natural no País, eis que, São Protegidos a Expressão de Posicionamentos de Fé Antagônicos das Religiões, Todas em Pé de Igualdade, Não Podendo Haver Predileções pelos Agentes Públicos.

Por Isso, Num Contraponto Social, Enfatizam-se Crenças, Princípios e Valores Lastrados no Legado Judaico-Cristão, que, por sua vez, tem sido Rechaçado por Ativistas Sociais, Movimentos Progressistas, e principalmente, por parte Expressiva da Mídia Nacional, sendo denominados de Posicionamentos Retrógrados, Antiquados, Ultrapassados Etc; Destacadamente os Embasadas em ‘Discursos Confessionais’, Fundamentados em ‘Livros Sagrados’, ‘Tradições Orais Ancestrais’ e/ou ‘Doutrina Religiosa Denominacional’, Que Provocam Naturais Embates Teológicos com Outros Grupos Religiosos, à Luz de Suas Divergentes Doutrinas e Crenças, Além de Ateus, Agnósticos, Espiritualistas; Sem Religião; Etc; Algumas Mais Acirradas e Outras Menos Acirradas.

Não Cabendo Eximir-se da Responsabilidade Social e Espiritual com a Nação Brasileira; Estabelecendo Um ‘Enfrentamento Estrategicamente Inteligente’ em Face da Maioria da População Brasileira Possuir Raízes em Princípios, Valores e Tradições Alicerçadas no Cristianismo, e, Segundo Dados do DataFolha/SP, os Cristãos (Católicos e Evangélicos), Somam Mais de 80% da População Brasileira, Respeitando-se a Diversidade Religiosa, Indepedente do Sagrado Ser Ancestral ou Hodierno, Se de Tradições Escritas ou Tradições Orais.

Uma Sociedade Plural, Justa e Solidária’.

Pelo Que, Indispensável a Ativa Participação de Cidadãos Cristãos no Processo Eleitoral Pátrio, seja Votando com Consciência Cívica, seja Candidatando-se a Cargos Públicos, Via Eleições Democráticas, Onde Prevalece o Voto da Maioria do Povo, Para Representar seus ‘Eleitores no Palácio do Rei’, Numa Atuação de Influenciar a Sociedade Com Valores e Princípios, à Luz da Proposição da Busca por ‘Um Mundo Melhor’. ‘E Procurai a Paz da Cidade”, Jer. 29:7, na Construção de Políticas Públicas Que Promovam a ‘Dignidade da Pessoa Humana’.

Objeivando Que a Maioria dos Representantes dos Eleitores no Parlamento Municipal, Estadual ou Federal, Sejam ‘Conservadores’, em Contraponto a Posicionamentos Esposados Por Representantes ‘Progressistas’; Atendendo a Chamamento Histórico Feito por Mardoquel a Rainha Ester, 4:14: “Quem sabe se para um tempo como este não chegaste a Reino”, Inclusive na Construção de ‘Uma Sociedade Plural, Justa e Solidária’. Art. 3º, CF/1988; Já Que ‘O Estado é Laico, Mas o Povo é Religioso’, Tendo o Inalienável Direito ao ‘Exercício da Fé’.

Assim, Cosmovisões ‘Sociológicas’, ‘Filosóficas’, ‘Políticas’ e Até ‘Teológicas’, Consideradas Intolerantes, (Inclusive à Luz da Garantia Constitucional da Liberdade de Expressão, Artigo 5º, §4º, CF/1988), Mas Que, Por Si Só, (Sem Atos de Violência Física ou Que Incite a Violência Física), Qualquer Seja Ela, Raça, Cor, Origem, Sexo, Torcida Futebolística, Condição Econômica, Escola de Samba, Partido Político Etc, Não Constituem (‘Stricto Sensu’), Crime no Território Nacional, (No Sentido Jurídico no Brasil), em Função da Inexistência de Lei Específica Criminalizando Referidas Atitudes, Sendo Prerrogativa Exclusiva das Confissões Denominacionais e dos Religiosos sua Criterização para Efeitos de Validação Espiritual Junto a Seus Respectivos Grupos de Fé, Direito Fundamental Constitucional. ‘(…) Tudo o que vós quereis que os homens vos façam, fazei-lho também vós a eles; porque esta é a lei e os profetas. (…)’, Mateus 7:12.

@prof.gilbertogarcia

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Gilberto Garcia
DIREITO NOSSO: Gilberto Garcia é Advogado, Professor Universitário, Mestre em Direito, Especialista em Direito Religioso. Presidente da Comissão de Direito e Liberdade Religiosa do IAB/Nacional (Instituto dos Advogados Brasileiros), Membro da Comissão Especial de Advogados Cristãos, OAB/RJ, Integrante da Comissão de Juristas Inter-religiosos pelo 'Diálogo e pela Paz', Instituída pela Arquidiocese Católica do Rio de Janeiro, e, Membro Titular da Academia Evangélica de Letras do Brasil - AELB. Autor dos Livros: “O Novo Código Civil e as Igrejas” e “O Direito Nosso de Cada Dia”, Editora Vida, e, “Novo Direito Associativo”, Editora Método/Grupo GEN, e Coautor nas Obras Coletivas: “In Solidum - Revista da Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais Aplicadas da UNIG”, Ed. Gráfica Universitária/RJ; bem como, “Questões Controvertidas - Parte Geral Código Civil”, Grupo GEN, e, “Direito e Cristianismo”, Volumes 1 e 2, Editora Betel, e, “Aprendendo Uma Nova Realidade: 2020 - O Ano em que o Mundo Parou!”, “Os Reflexos da Covid-19 no Meio Cristão-Evangélico Brasileiro”, “O Que Pensam os Líderes Batistas?”, “O Esperançar em Um Pais Repleto de Pandemias”, “Princípios Batistas, Discurso Relativização, Coerência e Vivência”, e, “Igreja e Política - Um Hiato Dolorido”, "Antologia de Verão/2023", "Antologia de Outono/2023', Vital Publicações; e, ainda, “A Cidadania Religiosa num Estado Laico: a separação Igreja-Estado e o Exercício da fé”, IAB/Editora PoD, e, “Desafios do Exercício da Fé no Ordenamento Jurídico Nacional”, IAB/Editora Essenzia; além do DVD - “Implicações Tributárias das Igrejas”, CPAD/CGADB; Instagram:@prof.gilbertogarcia; Editor do Site: www.direitonosso.com.br
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