Os cidadãos e a Constituição do Brasil

Dr. Gilberto Garcia na IBADERJ com a Constituição na mão
Dr. Gilberto Garcia na IBADERJ com a Constituição na mão

Neste 05 de outubro de 2018 celebrou-se Três Décadas da promulgação em 05.10.1988 pelo Congresso Nacional da Constituição da República Federativa do Brasil, quando tivemos a oportunidade de participar na EMERJ – Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, do Evento: “30 anos da Constituição Brasileira”, no Salão Nobre do Tribunal Pleno do TJ/RJ, quando foram proferidas palestras, entre outras, pelo Ministro Luís Roberto Barroso do STF, que asseverou a importância histórica da Carta Magna Nacional: “(…) Não é a Constituição ideal, se é que existe essa categoria. E talvez não seja sequer a Constituição da nossa maturidade, mas esta é a Constituição que nos serviu bem ao longo desse período de 30 anos. (…)”, e, talvez por isso, a mais longeva da história republicana.

Anote-se que esta é a 7ª Constituição Federal de nosso País, eis que, antes dela tivermos à partir da Independência de Portugal em 1822, a Carta do Império de 1824, e com a Proclamação da República, as Constituições de 1891, 1934, 1937, 1946, 1967, e, a de 1988; desta forma, tem sido feitas comemorações pelo 30º aniversário da Carta Magna Nacional, sobretudo no meio jurídico, como inclusive ocorreu em Solenidade promovida no STF – Supremo Tribunal Federal, e vai ocorrer em outros espaços, tais como a OAB – Ordem dos Advogados do Brasil, a FGV – Fundação Getúlio Vargas, o IAB – Instituto dos Advogados Brasileiros etc, ainda que já contando com 99 emendas constitucionais aprovadas pelos denominados constituintes derivados, em que pese estas emendas a Constituição para serem efetivadas necessitarem contar com a aprovação de 3/5 de votos favoráveis, em duas votações, na Câmara Federal, e, no Senado da República, para serem promulgadas pelo Congresso Nacional.

O Estatuto Jurídico da Nação Brasileira, agora balzaquiano, tem sido submetido a intempéries institucionais, inclusive, passando pelo teste institucional de dois impeachments de presidentes eleitos pelo voto direto do povo, Fernando Collor e Dilma Roussef, mas que no entender da Câmara de Deputados, que é quem admite o processo de impedimento, e do Senado Federal, que é quem julga o impedimento, deixaram de possuir condições constitucionais de permanecer no mais elevado cargo da República Federativa do Brasil, assim, em processos políticos, embasadas no regramento constitucional, com supervisão do Supremo Tribunal Federal, eles foram afastados legalmente de seus cargos, assumindo, respectivamente, os vice-presidentes, Itamar Franco e Michel Temer, eis que, eleitos em chapas conjuntas, eis que, os mesmos votos que elegem o presidente elegem o vice, exatamente para este assumir o cargo daquele em casos de impedimento.

É de se destacar que pesquisa recentíssima divulgada indica que quase 70% do povo brasileiro entende que a democracia é o melhor sistema de governo, enfatizando que a Constituição Federal estabelece que vivemos numa democracia representativa, como inserido no Parágrafo único do artigo 1º da CF/88: “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”; por isso, a Constituição Federal prevê que o voto universal é cláusula pétrea, artigo irreformável, artigo 60, §4º, inciso: II, da CF/88, “o voto direto, secreto, universal e periódico”, ou seja, nossa democracia depende umbilicalmente da participação popular, onde cada cidadão é portador do poder de escolher seus representantes para governa-lo.

Acompanhando o clima de comemorações, aproveitamos o ensejo para relembrar, ainda que de forma superficial, que o país durante aproximadamente dois anos, entre 1986 e 1988, teve suas expectativas voltadas para a Assembleia Nacional Constituinte, que foi composta de 559 representantes eleitos, denominados de constituinte originário, para elaborarem a nova Carta Magna da Nação, capitaneados pelo então presidente do Congresso Nacional, Deputado Ulisses Guimarães (PMDB/SP); assim, a Constituição Federal pode não ser a de nossos sonhos, mas certamente é a melhor que, no contexto político-social pode ser elaborada, e que cabe a nossa geração buscar estratégias de prover a sociedade brasileira de melhores leis, sobretudo pela eleição de cidadãos qualificados para o parlamento nacional.

Historicamente aquela foi a Assembleia Nacional Constituinte mais representativa que a Nação brasileira já teve, por exemplo os evangélicos tiveram 33 representantes, algo jamais visto na vida legislativa do país, o que inclusive originou na mídia, à época, o epítetoA constituição segundo os evangélicos”, na medida, em que alguns estudiosos sustentam situações nada éticas de diversos grupos, de quase todos os matizes da sociedade que envolveram-se resguardando interesses nada altruísticos, defendendo posicionamentos de parcelas da sociedade, como sói acontecer numa eleição de representantes, a Carta Política reflete este embate político de 1986/1988.

O ideal seria que cada cidadão brasileiro possuísse um exemplar da Constituição Federal, como isso ainda não ocorre, compartilhamos o enunciado do Capítulo – “Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos”, Art. 5o – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (…)”, como inclusive ocorre em outros países, destacadamente nos EUA onde as crianças a estudam, para conhecerem a história dos fundadores da maior democracia do mundo, e que esta é baseada na Constituição Federal, garantida pela Suprema Corte Americana; queira Deus um dia sigamos este exemplo de Nações mais desenvolvidas.

Para efeito de entendimento da importância desse preceito constitucional para o Estado Democrático de Direito, enfatizamos que o Artigo 5o, composto de seus setenta e oito incisos, que inclusive é cláusula pétrea, ou seja, artigo irreformável, que não pode ser modificado ou emendado pelo Congresso Nacional, é o núcleo central da Constituição Federal; enfatize-se que este só pode ser alterado por uma Assembleia Nacional Constituinte, à qual só é concebível num momento de ruptura institucional, por isso, inconcebível juridicamente a proposição de convocação de uma Constituinte para que seja elaborada pelo Congresso Nacional ou Juristas Notáveis uma nova Carta Magna Nacional, devendo a Constituição de 1988, quando for o caso, ser alterada, como tem sido nos últimos trinta anos, à luz da estabilidade institucional vigente no país, através de Emenda Constitucional, pois não existem quaisquer vestígios de resquícios de anormalidade social no território nacional, e o STF, que é o garantidor no Sistema Legal Pátrio, já firmou entendimento que o artigo 5º só pode ser alterado para acrescer direitos.

Ao comemoramos este aniversário de 30 anos da promulgação da Carta Magna Nacional, estamos, apesar de todas as suas dificuldades econômicas e sociais, vivendo num país em que o povo e as autoridades públicas, em todos os níveis Municipal, Estadual e Federal, e esferas do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário, respeitam o Ordenamento Jurídico Pátrio, e por isso, necessitamos recuperar o sentimento patriótico, revivendo o orgulho de ser brasileiro, sem perder de vista que há muita coisa a ser feita, e que são os cidadãos brasileiros corresponsáveis pela concretização do sonho de um país melhor na busca da igualdade de oportunidades para todos as pessoas.

Neste tempo temos a possibilidade, na medida do nosso comprometimento com o Evangelho de Jesus Cristo, ser instrumentos de Deus, eis que a “Criação aguarda com ardente expectativa a manifestação dos filhos de Deus”; lembrando que a Constituição do Brasil completou trinta anos de vigência, mas ainda possui muitos dispositivos constitucionais que carecem ser regulamentados pelo Congresso Nacional, os constituintes derivados, parlamentares eleitos, e outros que estão aguardando interpretação de aplicação pelo Supremo Tribunal Federal.

Como temos sustentado nas aulas da disciplina que ministramos a “Igreja e o Direito”, na FAECAD, e, pelo Brasil, através de diversas conferências, além de artigos e livros, parafraseando uma famosa frase de um grande pregador, nestes novos tempos legais é vital que a liderança da Igreja, eis que está inserida na sociedade civil, mormente através de seu pastor, possua numa mão a Constituição Federal e o Código Civil, e na outra mão a Bíblia Sagrada e o Jornal Diário, para com resguardo legal, pregar uma mensagem contextualizada, usufruindo a ampla liberdade religiosa assegurada pela Carta Magna aos Cidadãos brasileiros, para que o Espirito Santo, faça a obra que é dEle, e, por graça: “Convença o homem do pecado, da justiça e do juízo”, para honra e glória de Deus.

Dr. Gilberto Garcia

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Gilberto Garcia
DIREITO NOSSO: Gilberto Garcia é Advogado, Professor Universitário, Mestre em Direito, Especialista em Direito Religioso. Presidente da Comissão de Direito e Liberdade Religiosa do IAB/Nacional (Instituto dos Advogados Brasileiros), Membro da Comissão Especial de Advogados Cristãos, OAB/RJ, Integrante da Comissão de Juristas Inter-religiosos pelo 'Diálogo e pela Paz', Instituída pela Arquidiocese Católica do Rio de Janeiro, e, Membro Titular da Academia Evangélica de Letras do Brasil - AELB. Autor dos Livros: “O Novo Código Civil e as Igrejas” e “O Direito Nosso de Cada Dia”, Editora Vida, e, “Novo Direito Associativo”, Editora Método/Grupo GEN, e Coautor nas Obras Coletivas: “In Solidum - Revista da Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais Aplicadas da UNIG”, Ed. Gráfica Universitária/RJ; bem como, “Questões Controvertidas - Parte Geral Código Civil”, Grupo GEN, e, “Direito e Cristianismo”, Volumes 1 e 2, Editora Betel, e, “Aprendendo Uma Nova Realidade: 2020 - O Ano em que o Mundo Parou!”, “Os Reflexos da Covid-19 no Meio Cristão-Evangélico Brasileiro”, “O Que Pensam os Líderes Batistas?”, “O Esperançar em Um Pais Repleto de Pandemias”, “Princípios Batistas, Discurso Relativização, Coerência e Vivência”, e, “Igreja e Política - Um Hiato Dolorido”, "Antologia de Verão/2023", "Antologia de Outono/2023', Vital Publicações; e, ainda, “A Cidadania Religiosa num Estado Laico: a separação Igreja-Estado e o Exercício da fé”, IAB/Editora PoD, e, “Desafios do Exercício da Fé no Ordenamento Jurídico Nacional”, IAB/Editora Essenzia; além do DVD - “Implicações Tributárias das Igrejas”, CPAD/CGADB; Instagram:@prof.gilbertogarcia; Editor do Site: www.direitonosso.com.br
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