Anote-se a alteração da data da Conferência Nacional de Gays, Lésbicas, Bissexuais e Travestis e Transexuais, pelo Decreto de 10.03.08, do Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, à qual será promovida pelo Governo Federal, nos dias 06 a 08 de junho de 2008, em função da necessidade das Conferências Estaduais, que foram realizadas por todo o Brasil, indicassem seus representantes que participarão em Brasília/DF
Registre-se que a Constituição Federal de 1988 inseriu no artigo 5º, “Dos direitos e garantias individuais e coletivas”, que é uma cláusula pétrea, ou seja, artigo irreformável, a liberdade de pensamento, a garantida a inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença, e, a liberdade de culto, na forma da lei, sendo por conseqüência, altamente preocupante para a tradição jurídica nacional, a movimentação relativa a aprovação do projeto de lei que criminaliza a “homofobia”.
Por isso, ao mesmo tempo em que é vital estarmos atentos para o preceito constitucional da dignidade da pessoa humana, relativo ao direito inalienável de cada cidadão brasileiro fazer a opção sexual que melhor lhe convier, devendo esta ser respeitada por todos, seja homossexual, bissexual etc, sem que este comportamento pessoal tenha de se transformar em padrão de conduta para a sociedade.
Também necessitamos estar cientes que se aprovado o referido projeto de lei nos termos em que está proposto, os religiosos, especialmente os evangélicos e católicos, terão efetivamente limitado seu direito constitucional de expressão seu pensamento, ao propagarem sua fé na Bíblia Sagrada, que condena explicitamente a prática do homossexualismo, podendo ser processados e eventualmente condenados judicialmente, por exporem suas convicções espirituais relativas ao ser humano, como macho e fêmea, criados por Deus, numa afronta a princípios constitucionais.
Temos percebido o pouco conhecimento do Projeto de Lei 122/2006, em trâmite no Senado Federal, por isso fazemos a divulgação para que os líderes religiosos tenham consciência do que o Congresso Nacional composto de representantes eleitos pelo povo está para votar, que para efeito didático dividimos em duas partes, nos itens que mais afetam as Igrejas e Organizações Religiosas.
(…). Art. 2º A Ementa da Lei Nº 7.716, de 5 de Janeiro de 1989, Passa a vigorar com a Seguinte Redação: “Define Os Crimes Resultantes de Discriminação ou Preconceito de Raça, Cor, Etnia, Religião, Procedência Nacional, Gênero, Sexo, Orientação Sexual E Identidade De Gênero.”(NR)
Art. 3º O caput do art. 1º da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero.”(NR)
Art. 4º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4º-A:“Art. 4º-A Praticar o empregador ou seu preposto atos de dispensa direta ou indireta – Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.”
Art. 5º Os arts. 5º, 6º e 7° da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:“Art. 5º Impedir, recusar ou proibir o ingresso ou a permanência em qualquer ambiente ou estabelecimento público ou privado, aberto ao público – Pena: reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos.”(NR)
“Art. 6º Recusar, negar, impedir, preterir, prejudicar, retardar ou excluir, em qualquer sistema de seleção educacional, recrutamento ou promoção funcional ou profissional – Pena: reclusão de 3 (três) a 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. (Revogado).”(NR)“Art. 7º Sobretaxar, recusar, preterir ou impedir a hospedagem em hotéis, motéis, pensões ou similares – Pena: reclusão de 3 (três) a 5 (cinco) anos.”(NR) (…)
Art. 7º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida dos seguintes art. 8º-A e 8º-B: “Art. 8º-A Impedir ou restringir a expressão e a manifestação de afetividade em locais públicos ou privados abertos ao público, em virtude das características previstas no art. 1º desta Lei – Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.”
“Art. 8º-B Proibir a livre expressão e manifestação de afetividade do cidadão homossexual, bissexual ou transgênero, sendo estas expressões e manifestações permitidas aos demais cidadãos ou cidadãs – Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.” (…).
Destaque-se a recentemente manifestação do Poder Judiciário, como decidiu uma Juíza em Campina Grande/PB, proibiu manifestações públicas contrárias ao projeto de lei, determinando a retirada de outdoors contendo a expressão: “Homossexualismo. E fez Deus homem e mulher e viu que era bom!”, e ainda, de um Juiz, que está sendo acusado de discriminação por não ter autorizado a presença de menores em passeata gay, pelo que conceda-nos o Senhor neste novo tempo legal sabedoria vinda dos autos Céus.