Apesar de limite de duas emissoras, Edir Macedo foi autorizado a ter três em São Paulo. Decreto-lei de 1967 limita concessões a duas TVs por Estado; bispo obteve uma terceira emissora, como pessoa jurídica, em 2005.

Apesar do discurso oficial pela democratização da mídia, o governo Lula derrubou, na prática, o limite de propriedade de concessões de radiodifusão que vigora desde os anos 60. Com anuência do governo, o bispo Edir Macedo, fundador da Igreja Universal do Reino de Deus, é acionista de três emissoras de TV no Estado de São Paulo: duas como pessoa física e uma por meio de pessoa jurídica.

O limite estabelecido no decreto-lei 236 (de 1967), que está em vigor, é de duas TVs por Estado. Foi extrapolado em junho de 2005, quando a Rádio e Televisão Record S.A -concessionária da cidade de São Paulo- comprou, de bispos da Iurd, 30% da TV Record de Franca.

Macedo já possuía duas concessões de televisão em São Paulo, como pessoa física. Ele tem 90% da concessionária da capital (os outros 10% estão em nome de sua mulher, Ester Bezerra) e 63% da TV Record de Rio Preto.

O Ministério das Comunicações declarou à Folha que aprovou a transferência das ações da emissora de Franca por entender que o limite se aplica apenas a pessoas físicas.

A interpretação é contestada por especialistas ouvidos pela Folha. Na opinião do ex-ministro das Comunicações Juarez Quadros do Nascimento e de três advogados consultados, a transferência foi ilegal.

Para o consultor jurídico da TV Cultura de São Paulo, Fernando Fortes, a TV Record de Franca estaria passível de perder a concessão.

A avaliação dele é de que, se prevalecer a interpretação do ministério, o limite de propriedade de radiodifusão cai por terra.

As empresas do setor, tradicionalmente, burlam o limite, registrando as concessões em nome de diferentes membros da famílias, mas a artimanha é considerada legal, porque, individualmente, os acionistas ficam dentro do limite.

Pessoa jurídica

O caso de Macedo pode abrir caminho para que um mesmo acionista controle número ilimitado de emissoras, por intermédio de pessoas jurídicas.

Até 2002, pessoas jurídicas não podiam ser acionistas de concessionárias de rádio e televisão. Apenas pessoas físicas -brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos- eram admitidas.

Há cinco anos, o artigo 222 da Constituição foi alterado para permitir a participação estrangeira de até 30% nas empresas de mídia.

A emenda -regulamentada pela lei 10.610, em dezembro de 2002- também permitiu a participação de pessoas físicas em até 100% do capital de emissoras de radiodifusão.

Ações das emissoras da Rede Record foram transferidas para a Rádio e Televisão Record S.A, de propriedade de Edir Macedo e da mulher.

O presidente Lula autorizou a transferência indireta do controle da TV Record de Franca em junho de 2005, pelo despacho nº 52.

O ex-ministro das Comunicações Juarez Quadros do Nascimento, que estava no cargo quando a lei 10.610 foi aprovada, diz que o limite de propriedade tem de incluir as participações de pessoas físicas e jurídicas. Para ele, o limite de propriedade de concessões é importante para evitar o monopólio de grandes grupos.

Fortes diz que, por maior que seja a cadeia societária, é preciso identificar a pessoa física existente por trás da pessoa jurídica para o limite de concessões. “”Não existe respaldo legal para excluir as pessoas jurídicas desse cálculo. Elas não podem ser usadas como subterfúgio”, afirmou.

Para ele, as ações preferenciais (sem direito) também contam no cálculo. A participação indireta de Edir Macedo na TV Record de Franca é com ações preferenciais.

“”O texto é claro: não poderão ter concessão entidades das quais faça parte acionista ou cotista que integre o capital de outras empresas executantes do serviço de radiodifusão além dos limites fixados”, declarou.

Ministério diz que lei trata só de pessoa física

O Ministério das Comunicações afirmou que o Código Brasileiro de Telecomunicações de 1962 e o decreto-lei 236 de 1967 só disciplinam as participações acionárias diretas de pessoas físicas em empresas de radiodifusão e que as participações indiretas, por meio de pessoas jurídicas, não são disciplinadas em lei.

Com isso, o ministério entende que os limites de propriedade de televisão -no máximo duas emissoras por acionista, no mesmo Estado, e máximo de dez em todo o país- não se aplicam às ações adquiridas por empresas, como no caso da compra de 30% da TV Record de Franca, no interior do Estado, pela Rádio e Televisão Record S.A, do bispo Edir Macedo.

A informação oficial é que a transferência das ações da TV Record de Franca foi analisada pela Secretaria de Serviços de Comunicação Eletrônica e pela consultoria jurídica do Ministério das Comunicações e, ainda, pela chefia de Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República, com assessoramento da Advocacia Geral da União.

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva, segundo o ministério, autorizou a transferência em 20 de junho de 2005, pelo despacho 52, publicado no Diário Oficial da União.

Para o Ministério das Comunicações, não há risco de a concessão da TV Record de Franca ser cassada, uma vez que ele entende que não foram infringidos os limites de propriedade de emissoras estabelecidos pelo decreto-lei 236.

Universal e Record

Procurada pela Folha, a Igreja Universal do Reino de Deus não quis se manifestar sobre o assunto das concessões de TV e recomendou ao jornal que procurasse o Ministério das Comunicações. A Rede Record foi informada do teor da reportagem, mas também optou por não dar entrevista.

Fonte: Folha de São Paulo

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