Martelo e balança, símbolos da justiça
Martelo e balança, símbolos da justiça

O juiz Álvaro Amorim Dourado Lavinky, da 3ª Vara do fórum de Salto, condenou uma igreja do interior de São Paulo a indenizar homem que teve suposto adultério exposto durante culto divulgado em plataforma de compartilhamento de vídeos. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 10 mil. A sentença também determinou a exclusão do vídeo da página.

A filmagem alcançou mais de 311 mil visualizações, chegou a ser retirada do ar após uma notificação extrajudicial, mas foi republicada pela igreja.

Salto é um município com aproximadamente 145 mil habitantes situada na região de Sorocaba.

A avaliação do magistrado é a de que a igreja ‘agiu ilicitamente, com abuso de direito, ao expor, fora do ambiente de culto, no Youtube, sem prévia autorização expressa, a imagem e fato íntimo e vexatório relativos ao homem’ – no caso, o adultério.

Ao buscar a indenização na Justiça, o autor do processo destacou que o vídeo produzido pela igreja focalizou seu rosto, o rosto de sua ex e de sua mãe enquanto divulgava o caso de adultério. O episódio ocorreu em outubro de 2020.

O homem ressaltou o ‘sofrimento’ que enfrentou após a divulgação das imagens. Ele afirmou que, ao sair de casa, encontrava pessoas que o questionavam sobre o vídeo. Narrou que até seu chefe no serviço o chamou para uma reunião sobre a gravação.

“Não pode ela (a igreja) filmar os cultos, revelar assuntos íntimos de seus fiéis e divulgar nas redes sociais sem autorização dos envolvidos”, argumentou.

Em contestação, a igreja sustentou que o homem tinha conhecimento de que o culto era gravado, vez que ‘existem vários avisos no local’. A instituição também alegou que retirou o vídeo do ar antes mesmo de ser citada no processo.

O juiz, no entanto, rechaçou as alegações da igreja, ponderando que não houve ‘prévio consentimento’ do homem, por escrito, para que sua imagem fosse divulgada na internet, ‘muito menos a ocorrência de seu adultério’.

“No Estado laico, o direito à liberdade de culto e expressão religiosa não é absoluto, fazendo-se necessário compatibilizar o proselitismo religioso com os demais direitos e garantias fundamentais”, sentenciou Álvaro Amorim Dourado Lavinky, da 3.ª Vara de Salto.

Fonte: Amazonia Press

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