A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou sentença de primeiro grau que impedia uma igreja evangélica de usar a expressão “quadrangular” em seu nome, além de ter que indenizar por danos materiais e morais.
O entendimento da Justiça foi de que a fé não é um produto e sua propagação, divulgação e culto não são serviços para serem disponibilizados em mercado; por isso, não existe uma concorrência propriamente dita entre igrejas.
A ação foi movida pela Igreja Evangelho Quadrangular contra a Igreja Quadrangular Família Global com o argumento de que teria o registro da marca “quadrangular” junto ao Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI). Mas a relatora do acórdão, desembargadora Jane Franco Martins, disse que, embora a Lei de Propriedade Intelectual (Lei 9.279/96) preveja a proteção marcária, tal direito não é absoluto e deve ser analisado quando confrontado com outros direitos constitucionais.
“O próprio legislador infraconstitucional cuidou de prever hipóteses excepcionais, a exemplo da vedação ao registro de marca que atente contra a liberdade de consciência, crença, culto religioso ou ideia e sentimentos dignos de respeito e veneração, nos termos do artigo 124, III, do referido diploma. Outra não poderia ser a conclusão, haja vista que a Constituição Federal resguarda expressamente dentre o rol direitos fundamentais, em seu artigo 5º, VI, a liberdade religiosa”, disse.
Neste cenário, a relatora afirmou que a expressão “quadrangular”, muito além de deter conotação religiosa, é responsável por designar uma vertente religiosa oriunda do cristianismo protestante pentecostal. Assim, para ela, não é possível que uma única instituição ostente, com exclusividade, a designação de “quadrangular”, em detrimento de todos os demais fiéis que porventura pretendam professar tal fé.
A decisão foi tomada por maioria de votos.
Fonte: Consultor Jurídico