No último dia 21, foi publicada no Diário Oficial do Executivo do RJ a lei estadual 8.113/18. A norma, sancionada pelo governador Luiz Fernando Pezão, institui o Estatuto Estadual da Liberdade Religiosa e trata do combate às discriminações e desigualdades religiosas em todo o Estado do Rio de Janeiro.
De acordo com o Estatuto, todo cidadão tem direito de seguir qualquer religião e manifestar seus credos e doutrinas – inclusive nenhuma – por todos os meios legais, exceto quando esses violarem direitos humanos.
A norma ressalta que o Poder Público estadual é laico, não podendo demonstrar preferência ou afinidade por qualquer religião.
Ao sancionar o Estatuto, o governador Luiz Fernando Pezão vetou seis dos 16 artigos aprovados pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro – Alerj. Entre os trechos vetados, estão a criação da Conferência Estadual de Promoção da Liberdade Religiosa e a inclusão do estudo de diferentes crenças e religiões na grade curricular de escolas públicas e particulares onde já há ensino religioso.
Outros dois dispositivos vetados pelo governador são o artigo 11, que determinava que os três poderes e o MP/RJ deveriam implementar medidas que assegurem a igualdade de oportunidades no mercado de trabalho para os praticantes de todas as religiões, e o artigo 14, que obrigava o governo a promover campanhas de combate à discriminação religiosa em parceria com emissoras de rádio e televisão educativas.
Pezão também vetou dispositivo que destinava instrumentos e artefatos musicais de natureza religiosa, depositados no antigo Museu da Polícia, às universidades públicas; e artigo que definia necessidade de orçamento próprio para as despesas criadas pela lei, as quais seriam suplementadas, caso fosse necessário.
De acordo com o governador, os trechos vetados violam a Constituição do Estado do Rio de Janeiro, “que confere ao Poder Executivo competência privativa para dispor sobre organização e atribuições dos órgãos da Administração Pública”. Segundo Pezão, os dispositivos violariam “o princípio constitucional da Separação dos Poderes, consagrado no artigo 2º da Carta Magna”.
Em relação, em especial ao artigo que estabelecia o ensino de diferentes crenças nas escolas, Pezão afirmou que o STF rejeitou a tese de que o ensino religioso “configurava um estudo comparado das características gerais” das religiões. “Naquela ocasião, restou fixado que o ensino religioso nas escolas públicas brasileiras pode ter natureza confessional”, diz o veto.
Fonte: Migalhas com informações da Alerj