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O exercício da atividade de pastor de igreja não se confunde com uma relação contratual. De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a pessoa que exerce a função eclesiástica o faz por razões vocacionais, não podendo ser enquadrado como empregado.
No caso, a Justiça analisava a reclamação trabalhista de um homem que foi pastor da Igreja Universal do Reino de Deus. O homem alegou que atuava como pastor com dedicação exclusiva, recebendo pagamento regular pelos serviços prestados. Além disso, alegou que tinha que cumprir metas de arrecadação e que havia subordinação. Portanto estariam presentes os requisitos exigidos no artigo 3 da Consolidação das Leis do Trabalho.
O pedido foi negado em primeira instância. Inconformado, o homem recorreu ao TRT-2, que manteve a sentença. De acordo com a relatora, desembargadora Maria da Conceição Batista, o exercício da atividade pastoral não se coaduna com o conceito de empregado, “porquanto aquele que exerce a função eclesiástica, notadamente o sacerdócio, o faz, acima de tudo, por razões vocacionais”.
“Não pode ser enquadrado como empregado, desta feita, aquele que divulga a sua fé, já que não se trata, tecnicamente, de um trabalho, mas de uma missão vocacional, uma profissão de fé, decorrente de uma convicção íntima, que leva o indivíduo a atendê-la”.
Em sua concepção, no exercício da atividade pastoral não há subordinação jurídica, mas divina. “Os aspectos materiais dessa missão decorrem das necessidades do modelo de vida atual, são circunstanciais, e não elementos jurídicos de um contrato”, explica. Segundo a magistrada, o exercício da atividade pastoral trata-se de uma manifestação do direito fundamental de consciência, crença e culto.
Em seu voto, a desembargadora diz ainda que o valor recebido pelo pastor por suas atividades não se assemelha ao salário, ” tratando-se de mera ajuda financeira para que o pároco possa fazer face às necessidades básicas de todo ser humano, como despesas com alimentação, saúde, vestuário, educação etc”.
O argumento de que havia subordinação que justificasse o reconhecimento do vínculo também foi rechaçado pela relatora. De acordo com ela, no caso, a subordinação que existe não é pessoal, mas espiritual decorrente da fé. “Não há subordinação, apenas
convergência de vontades e comunhão de fé com os superiores e
paroquianos com objetivo comum de difundir, pelo culto e pela
pregação, o ideário da Igreja”, diz a relatora, que foi seguida pelos demais integrantes da 5ª Turma do TRT.
O pastor ainda tentou reverter a decisão com um recurso ao Tribunal Superior do Trabalho. Porém, sem sucesso. Após ter o recurso de revista negado, o autor ingressou com agravo de instrumento, mas a ministra Maria Cristina Peduzzi negou seguimento.
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AIRR-2650-13.2012.5.02.0036 (TST)
0002650-13.2012.5.02.0036 (TRT-2)
[b]Fonte: Consultor Jurídico[/b]