A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado aprovou, na tarde de ontem(11), projeto de lei que diminui a lista dos que têm direito à prisão especial. De acordo com a proposta, que será encaminhada ao plenário, pessoas com curso superior, padres e bispos e bispos evangélicos, por exemplo, perdem o benefício.
O presidente do colegiado, senador Demóstenes Torres (DEM-GO), elaborou um substitutivo do projeto enviado inicialmente pelo Executivo e fez a inclusão, entre outras medidas, da ampliação dos valores de fianças, principalmente para os que cometerem crimes de colarinho branco.
Nesse caso, o juiz poderá fixar fiança de até R$ 93 milhões.
O texto da proposição estabelece que apenas autoridades, como deputados, senadores, prefeitos e ministros; membros das Forças Armadas, do Ministério Público, da Defensoria Pública, magistrados, delegados, integrantes dos tribunais de Contas e cidadãos que tiverem exercido função de jurado em julgamentos terão direto às regalias da prisão especial. Segundo o presidente da Comissão, a proposta visa “modernizar” o código penal.
Tornozeleira
Para Demóstenes Torres, o projeto traz uma série de medidas destinadas a modernizar o Código de Processo Penal, em vigor desde 1941, ajudando a reduzir a população carcerária do país, hoje na casa das 450 mil pessoas.
Entre outras inovações previstas, a matéria propõe a implantação do monitoramento eletrônico, com pulseira ou “tornozeleira” destinada a registrar o exato local onde se encontram detentos que forem liberados em momentos especiais, nos chamados “saidões” de Dia das Mães e de fim de ano. Outra medida destina-se a ampliar os valores de fiança, especialmente para quem cometer o chamado crime do colarinho branco (como um desfalque a bancos, por exemplo). Nesse caso, o juiz poderá fixar fiança máxima de R$ 93 milhões. A proposta determina ainda que a autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a quatro anos.
O substitutivo de Demóstenes Torres ainda estabelece a necessidade de a prisão ser também comunicada ao Ministério Público. O texto também eleva para 80 anos a idade em que pessoa submetida a prisão preventiva poderá, por decisão do juiz, contar com a substituição dessa medida pela prisão domiciliar (atualmente a idade é de 70 anos). A proposta estabelece ainda que a prisão preventiva terá duração máxima de 180 dias em cada grau de jurisdição.
Outra novidade que o substitutivo de Demóstenes traz é a que permite ao juiz decretar prisão preventiva quando o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, a criança, o idoso, o adolescente, o enfermo ou pessoa com deficiência. Mais: havendo urgência, o juiz poderá requisitar a prisão via e-mail, fax ou até por telefone. Com isso, observou Demóstenes, o procedimento ganhará agilidade.
Revisões de cautelares
A proposta estabelece ainda que a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra tipo de medida cautelar. O juiz ou o tribunal que decretou ou manteve a medida cautelar, como a própria prisão preventiva, reexaminará a decisão, obrigatoriamente, a cada 60 dias, ou em prazo menor, quando situação excepcional assim exigir – para, fundamentalmente, avaliar se persistem os motivos que determinaram a medida.
Todos os membros da CCJ aplaudiram a aprovação da proposta. Para Renato Casagrande (PSB-ES), as mudanças irão combater a impunidade. Já o senador Aloizio Mercadante (PT-SP) disse que as alterações propostas trazem importantes avanços no Código de Processo Penal, a começar pela valorização de penas alternativas e da fiança, além da restrição à prisão temporária. Mercadante também voltou a defender a separação dos presos por grau de periculosidade.
O projeto, já aprovado pela Câmara dos Deputados, teve sua origem na proposta elaborada, em 2000, por uma comissão de juristas criada pelo Poder Executivo.
A proposta foi votada em regime de urgência, na forma de substitutivo do senador Demóstenes Torres (DEM-GO). Seus dispositivos sistematizam e atualizam o texto do Código de Processo Penal (CCP), o Decreto-Lei 3.698, de 1941, no que se refere à prisão, às medidas cautelares e à liberdade provisória.
Fonte: Na Hora Online e Agência Senado