Por unanimidade, a 1ª Turma do STF (Supremo Tribunal Federal) concedeu, nesta terça (12/6), habeas corpus para extinguir a ação penal contra os fundadores da Igreja Renascer em Cristo, Estevan e Sonia Hernandes, pela suposta prática de crime de fraude fiscal.

Desde 2007, os líderes da Igreja Renascer respondem, na 1ª Vara Criminal de São Paulo, a processo pela suposta prática de lavagem de dinheiro por meio de organização criminosa (prevista no inciso VII do artigo 1º da Lei 9.613/98).

A denúncia do Ministério Público havia revelado a existência de uma suposta organização criminosa que, valendo-se da estrutura da entidade religiosa e de empresas vinculadas, arrecadava grandes somas em dinheiro. No esquema, os fiéis estariam sendo ludibriados mediante diversas fraudes.

A promotoria ainda acusou o casal de desviar as quantias que seriam arrecadadas para serem aplicadas nas atividades religiosas, utilizando o dinheiro em proveito próprio e de terceiros. Estevan e Sonia ainda estariam se desvirtuando das atividades pretensamente assistenciais da Igreja, e aplicando seguidos golpes.

No decorrer do processo, a defesa do casal alegou que a própria Lei 9.613/98 diz que a prática de lavagem de dinheiro só pode ser configurada se houver a existência de um crime anterior — que a denúncia aponta ser o de organização criminosa. Sem o delito anterior, não haveria montante acumulado ilegalmente para ser, posteriormente, “lavado”.

No entanto, o advogado sustentou que no sistema jurídico brasileiro não existe o tipo penal “organização criminosa”, o que invalidaria a denúncia.

[b]Julgamento no Supremo
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A matéria voltou à análise do Supremo com a apresentação do voto-vista da ministra Cármen Lúcia, que havia interrompido o julgamento em novembro de 2009. Na ocasião, o ministro Dias Toffoli e o relator Marco Aurélio já havia se posicionado pela extinção da ação penal.

Nesta terça, a ministra seguiu o entendimento adotado pelo relator. Na sequência, Luiz Fux e Rosa Weber também se manifestaram no mesmo sentido.

Cármen Lúcia ressaltou a atipicidade do crime de organização criminosa, tendo em vista que o delito não consta na legislação brasileira. Ela concordou com os argumentos da defesa do casal, segundo o qual, se não há o tipo penal antecedente — que se supõe ter provocado o surgimento do que posteriormente seria “lavado” — não se tem como dizer que o acusado praticou o delito.

“A definição emprestada de organização criminosa seria acrescentar à norma penal elementos inexistentes, o que seria uma intolerável tentativa de substituir o legislador, que não se expressou nesse sentido”, concluiu a ministra.

[b]Fonte: Última Instância[/b]

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