O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, rejeitou denúncia contra o deputado federal Marco Feliciano.

A Lei 7.716/89, que trata dos crimes de preconceito, não contempla a discriminação por orientação sexual. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, rejeitou denúncia contra o deputado federal Marco Feliciano (PSC-SP) por ter publicado, no Twitter, manifestação supostamente homofóbica.

Segundo a denúncia, apresentado pelo Ministério Público Federal, o parlamentar (foto) praticou o crime previsto no artigo 20, da Lei 7.716/89, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor. “[É crime] praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional”, diz a norma.

Em 2011, o deputado publicou que “a podridão dos sentimentos dos homoafetivos leva ao ódio, ao crime, à rejeição”. Nos autos, o MP argumenta que a manifestação é de ampla divulgação e induz a discriminação dos homossexuais. Além disso, diz, Feliciano teria agido de modo livre e consciente.

Relator da ação, o ministro Marco Aurélio lembrou que o artigo 20 trata de discriminação e preconceito, considerada a raça, a cor, a etnia, a religião ou a procedência nacional, “não contemplando a discriminação decorrente da opção sexual”. Ele observou, ainda, que esse dispositivo é objetivo, definindo exatamente o que constitui o tipo penal.

O relator observou que o inciso XXXIX, do artigo 5º, da Constituição Federal, é claro no sentido de que não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.

[b]Fonte: Consultor Jurídico com informações da assessoria de imprensa do STF.[/b]

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