Legislação do Imposto de Renda- igrejas & pastores

“Pastor é condenado por sonegação fiscal em Maringá a dois anos e meio de prisão e 200 dias-multa, valor que pode ultrapassar R$ 40 mil. (…). A sentença foi firmada no dia 16 de fevereiro, pelo juiz substituto da Vara Federal Criminal de Maringá/PR.”. […] Os réus [o pastor e sua esposa] alegaram que viviam da venda de produtos particulares, como livros bíblias e CDs, e que o dinheiro obtido com essas vendas era depositado nas contas da igreja Só o Senhor é Deus.

Para o juiz, essas declarações, quando junto com as demais provas, demonstram a intenção dos acusados de esconderem os fatos – “ou seja, a utilização em proveito próprio do dinheiro da Igreja Evangélica Missionária Só o Senhor é Deus, sem a declaração de tais rendimentos no ajuste anual do Imposto de Renda de pessoa física”. […].como noticiou o Jornal Paraná On-Line.

Esta notícia não é isolada, demonstrado uma realidade que precisamos estar atentos, pelo que, temos conhecimento através de membros das Igrejas que existem pastores que estão orientando as Igrejas que estas não devem proceder a retenção do imposto de renda na fonte, por isso é vital alertar as lideranças eclesiásticas que pelo Regulamento do Imposto de Renda vigente, é da Igreja – Pessoa Jurídica de Direito Privado, a responsabilidade pelo desconto no Sustento Ministerial concedido ao Pastor-Ministro, bem como, o recolhimento junto a Receita Federal, devendo o obreiro lançar em sua declaração anual de renda os valores retidos.

De igual maneira, estão sujeitos os Ministros de Confissão Religiosa, pastor ou auxiliares, que percebem valores, abrangidos pela tabela do imposto de renda, divulgada pela Receita Federal do Brasil, sob qualquer título, de forma direta, que é sustento ministerial, ou indireta, que podem ser, ajuda de aluguel de imóvel, condomínio, plano de saúde, aposentadoria privada, escola dos filhos, cursos, viagens etc, em espécie ou em benefícios concedidos pela Igreja, e aí reter na fonte, e, recolher referidos valores devidos aos cofres federais, como declarado por um auditor fiscal a uma Igreja.

A imunidade fiscal da Igreja-Pessoa Jurídica, que é prerrogativa constitucional, não se confunde com as Pessoas Físicas que as integram, por isso, não exime as Igrejas e Organizações Religiosas da obrigação de descontar o Imposto de Renda e Recolher ao Fisco, sendo objetivo quando menciona que os rendimentos pagos ou creditados, como se caracterizam: “Sustento Ministerial”, “Rendimento Eclesiástico”, “Provento Pastoral”, “Prebenda Religiosa” etc, estão sujeitos a retenção do I.R.R.F – Imposto de Renda Retido na Fonte.

Daí sua incidência legal, como disciplina o Artigo 167 do Regulamento do Imposto de Renda/99, “As imunidades, isenções e não incidências de que trata este Capítulo não eximem as pessoas jurídicas das demais obrigações previstas neste Decreto, especialmente as relativas à retenção e recolhimento de impostos sobre rendimentos pagos ou creditados e à prestação de informações (Lei nº 4.506, de 1964, art. 33). Parágrafo único. A imunidade, isenção ou não incidência concedida às pessoas jurídicas não aproveita aos que delas percebam rendimentos sob qualquer título e forma (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 31).”

Desta forma, referida a obrigação fiscal das Igrejas e Organizações Religiosas só pode ser alterada através de lei federal, como por exemplo é nos EUA, onde a norma legal não prevê a incidência de imposto de renda sobre o rendimento dos ministros religiosos, bem como, contempla que as doações dos fiéis concedidas as Igrejas podem ser deduzidas no pagamento do Imposto de Renda, o que também não é possível em nosso sistema legal.

Já temos notícias de Igrejas e Organizações Religiosas que foram multadas, processadas judicialmente, e, inclusive algumas perdendo a prerrogativa da imunidade, na medida em que é Pessoa Jurídica de Direito Privado que responde diante da Receita Federal do Brasil, também denominada “Super-Receita”. Com a aglutinação da Secretaria da Receita Federal com os órgãos do INSS responsáveis pelo recolhimento e fiscalização previdenciária, a “Super-Receita” tem intensificado a fiscalização, especialmente de quem não tem feito a retenção ou o não recolhimento dos valores devidos ao Fisco Nacional.

Para registro é a Constituição Federal de 1988, no artigo 150, estabelece que “… Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios …”, “… VI – instituir impostos sobre: a) …; b) templos de qualquer culto …”, § 4º, “As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.”

Tributo é gênero, imposto é espécie. De igual forma que o gênero humano, criado por Deus, possui duas espécies, macho e fêmea. Assim a Igreja, como afirmamos, é imune de impostos, incidentes sobre seu templo, mas não de outros tributos, como estabelecido no Código Tributário Nacional, tais como taxas e contribuições, inclusive a previdência social, depósitos fundiários etc, bem como, as taxas que incidem sobre suas dependências, casa pastoral, veículos etc, e ainda, outras de iluminação pública municipal, de limpeza urbana, estes são tributos devidos pela Igreja.

A isenção é um “privilégio fiscal” que o poder público, seja o federal, o estadual ou municipal, pode conceder e retirar quando bem lhe aprouver, é claro que quando concede através de Lei Especifica, só poderá retirá-lo, com a aquiescência do poder legislativo, através de outra Lei Especifica, sendo que esta isenção deve ser requerida, comprovando-se que as contas estão em nome da Igreja, sendo a mesma Pessoa Jurídica e atendidos os preceitos estabelecidos pelas Normas Federais, Estaduais ou Municipais, que regulamentam a concessão do respectivo beneficio legal junto as concessionárias.

É a própria Carta Magna que concedeu as Igrejas, de qualquer confissão religiosa, a “prerrogativa da imunidade” relativa aos impostos, ou seja, é proibido ao poder público, seja em nível Federal, Estadual ou Municipal, instituir impostos que incida sobre seus templos, independente da orientação espiritual adotada pela Instituição de Fé.

O Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência, ou seja, decisão definitiva, especificando que “Templo” não é só o espaço físico do culto religioso, e sim todos os bens da Organização Religiosa, os quais devem estar registrados em nome da Igreja – Pessoa Jurídica de Direito Privado, desde que, de forma direta, estejam também a serviço do culto, escola dominical, ensaio de coros etc.

Como decidido pela maior corte judicial do país, esta imunidade tributária relativa aos templos de qualquer culto, relaciona-se a seu “patrimônio, renda e os serviços”, abrangendo o prédio, veículos, móveis, equipamentos, utensílios etc, os quais são necessariamente utilizados na atividade religiosa, desde que “relacionados com as finalidades essências das entidades nelas mencionadas.”

A Igreja deve requerer junto aos órgãos públicos o “reconhecimento da imunidade”, eis que ela já possui a “prerrogativa constitucional”, pelo fato de ter sido constituída como Organização Religiosa, juntando o Estatuto Associativo devidamente averbado no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, a certificação de sua inscrição no CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, a Ata da Diretoria Eleita, também registrada no Cartório, bem como, as comprovações da propriedade dos bens, tais como: a Escritura de Aquisição do Imóvel, averbado no Cartório do Registro Geral de Imóveis etc.

Assim a prefeitura municipal, ou órgãos estaduais ou federais, não estão fazendo nenhum favor ao reconhecer referida imunidade constitucional da Igreja – Organização Religiosa, qualquer seja sua confissão de fé, relativo ao IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano), ou outros impostos, tais como: ITBI (Imposto Predial Territorial Urbano), ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços), IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor), IPI (Imposto sobre Produto Industrializado), IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte), e ainda, ISS (Imposto sobre os Serviços), e quaisquer outros impostos que existem ou forem criados.

A Igreja, como qualquer instituição da sociedade civil, esta sujeita a Legislação Federal do Imposto de Renda, que a obriga a entregar Declaração Anual a Receita Federal, estando desobrigada de pagar qualquer quantia de imposto sobre os valores recebidos como doações, que são a classificação jurídica dos dízimos e ofertas, entretanto, pagará multa se não proceder a entrega no prazo legal, bem como, reiteramos, é sua responsabilidade legal, em nível federal, reter e recolher os valores devidos ao fisco de seus ministros religiosos e/ou prestadores de serviços, sejam funcionários ou autônomos, eis que é dela a obrigação fiscal junto a Receita Federal do Brasil. “Dando a César o que de César e a Deus o que é de Deus.”

Artigo anteriorPor quê você escolheu crer assim?
Próximo artigoAtriz pornô ganha causa contra “CQC”
Gilberto Garcia
DIREITO NOSSO: Gilberto Garcia é Advogado, Professor Universitário, Mestre em Direito, Especialista em Direito Religioso. Presidente da Comissão de Direito e Liberdade Religiosa do IAB/Nacional (Instituto dos Advogados Brasileiros), Membro da Comissão Especial de Advogados Cristãos, OAB/RJ, Integrante da Comissão de Juristas Inter-religiosos pelo 'Diálogo e pela Paz', Instituída pela Arquidiocese Católica do Rio de Janeiro, e, Membro Titular da Academia Evangélica de Letras do Brasil - AELB. Autor dos Livros: “O Novo Código Civil e as Igrejas” e “O Direito Nosso de Cada Dia”, Editora Vida, e, “Novo Direito Associativo”, Editora Método/Grupo GEN, e Coautor nas Obras Coletivas: “In Solidum - Revista da Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais Aplicadas da UNIG”, Ed. Gráfica Universitária/RJ; bem como, “Questões Controvertidas - Parte Geral Código Civil”, Grupo GEN, e, “Direito e Cristianismo”, Volumes 1 e 2, Editora Betel, e, “Aprendendo Uma Nova Realidade: 2020 - O Ano em que o Mundo Parou!”, “Os Reflexos da Covid-19 no Meio Cristão-Evangélico Brasileiro”, “O Que Pensam os Líderes Batistas?”, “O Esperançar em Um Pais Repleto de Pandemias”, “Princípios Batistas, Discurso Relativização, Coerência e Vivência”, e, “Igreja e Política - Um Hiato Dolorido”, "Antologia de Verão/2023", "Antologia de Outono/2023', Vital Publicações; e, ainda, “A Cidadania Religiosa num Estado Laico: a separação Igreja-Estado e o Exercício da fé”, IAB/Editora PoD, e, “Desafios do Exercício da Fé no Ordenamento Jurídico Nacional”, IAB/Editora Essenzia; além do DVD - “Implicações Tributárias das Igrejas”, CPAD/CGADB; Instagram:@prof.gilbertogarcia; Editor do Site: www.direitonosso.com.br
Comentários