Justiça decidiu que a criação de privilégios em favor de determinada crença religiosa viola os princípios constitucionais da igualdade e da legalidade.

Com esse entendimento a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou a uma estudante universitária e membro da Igreja Adventista do Sétimo Dia o direito a alteração do regime de aulas e provas estabelecido pela instituição de ensino.

A estudante ingressou com Mandado de Segurança pedindo que lhe fosse assegurada o previsto na Lei 12.142/05 do estado de São Paulo. A norma estabelece horários em que as provas devem ser aplicadas com o intuito de se respeitar a guarda sabática — período que se estende do pôr-do-sol de sexta-feira ao pôr-do-sol de sábado.

No entanto, ao analisar o caso no TRF-3, o relator desembargador federal Johonsom Di Salvo, destacou que o artigo 5º da Constituição Federal prevê que a lei deve ser igual para todos e que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Por isso, segundo o magistrado, não é possível estabelecer privilégio na área de ensino superior para um determinado grupo religioso.

“Não é dado ao Judiciário compelir entidade de ensino superior a atuar fora de seus regulamentos e da Lei 9.394/96 — Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), impondo-lhe encargos e ônus materiais que beneficiem determinado aluno destacando-o das atividades a que devem se dedicar os seus colegas à conta da confissão religiosa voluntária de quem deseja ser privilegiado”.

O desembargador federal ressaltou que ao ingressar no curso oferecido pela universidade, a estudante tinha pleno conhecimento de que deveria submeter-se aos critérios e exigências da referida instituição de ensino, dentre eles, os horários em que as aulas seriam ministradas — o que incluía as sextas-feiras à noite e sábados de manhã — sendo descabida a alegação tardia de ofensa ao direito à liberdade de crença.

“A universidade que faz cumprir seus regulamentos — aos quais o discente voluntariamente aderiu ao se inscrever na instituição de ensino — não está violando qualquer direito líquido e certo do aluno que posteriormente não os deseja cumprir, à conta de prática religiosa. Aderir a qualquer confissão religiosa, ou permanecer sem crença alguma, é direito fundamental de qualquer brasileiro. Mas a opção adotada não outorga mais direitos ou privilégios do que possuem os demais cidadãos”, acrescentou.

A decisão destaca jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a relação que existe entre a pessoa e a igreja que profetiza a crença que elegeu não cria qualquer obrigação para terceiros, razão pela qual não há de se falar que a qualidade de membro da Igreja Adventista do Sétimo Dia, por si só, confira direito líquido e certo do aluno de não participar das aulas, durante o período de guarda religiosa.

[b]ADI no Supremo[/b]

Em 2006, a Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei 12.142/05 de São Paulo. A Confenen alega que a lei estadual questionada invade a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional. Além disso, no que diz respeito aos estabelecimentos de ensino superior, a Confenen argumenta que a lei paulista ofendeu o princípio da autonomia universitária, como previsto no artigo 207 da Constituição Federal.

Considerando a relevância do tema e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, o então relator da ADI 3.714, ministro aposentado Carlos Ayres Britto, submeteu o processo diretamente ao Plenário do STF. Hoje o processo está sob a relatoria do ministro Teori Zavascki.

Em 2007, a procuradoria-geral da República deu parecer favorável, em parte, à ADI. Para o então procurador-geral da República Antonio Fernando Souza, no que diz respeito às universidades, “a lei paulista é afrontosa ao princípio da autonomia de tais estabelecimentos de ensino, na medida em que lhes é imposta a observância de regras sobre a sua própria gestão administrativa”.

Por outro lado, ele afirma que a ação não deve ser analisada no ponto que se refere às datas e horários para a realização de concurso público ou processo seletivo para provimento de cargos públicos, dada a ausência de legitimidade da Confenen para impugnação, por falta de pertinência temática. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.

Apelação Cível 0005478-28.2013.4.03.6106/SP
ADI 3.714

[b]Fonte: Consultor Jurídico[/b]

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